Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID SOMBRA PEIXOTO
REU: Noelia Maria Cavalcante Lima e outros ADV
REU: EXECUTADO: NOELIA MARIA CAVALCANTE LIMA, LIMA COMERCIAL E SERVICOS LTDA DECISÃO Em petição de id. 105507306, a parte exequente requer a citação das partes devedoras por aplicativo "WhatsApp" e "email". Ocorre que, a citação das partes executadas reveste-se de certa formalidade, pois exige-se suas presenças no ato, sendo, portanto, inviável sua realização por aplicativo de celular, a exemplo do "WhatsApp" e por email, em razão da pouca confiabilidade, tratando-se de procedimento excessivamente informal, não havendo, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei. A fundamentação alegada pelo credor para a realização de citação por aplicativo e email diz respeito a intimação, onde o usuário autoriza e indica o número onde poderá receber as comunicações oficiais. Nesse sentido, colaciona-se recente julgado do STJ e do eg. TJCE: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS. COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PORAPLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕEAPENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇAJURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIAPOR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODERLEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DECOMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OUREDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMAPRESCRITA EM LEI. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADEDAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. CONVALIDAÇÃO DEVÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA APRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELAPREVISTA EM LEI. DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADEDE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em04/04/2016.Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022.2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais.3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas.9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação.10- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2026925 SP 2022/0148033-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO DOS DEMANDADOS POR EMAIL. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. DE ACORDO COM ARTIGO 246, CAPUT, DO CPC, A CITAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS POR MEIO ELETRÔNICO É PERMITIDA SOMENTE QUANDO O CITANDO JÁ HOUVER SE CADASTRADO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PRESSUPOSTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA EMAIL DE PESSOA NATURAL. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CITAÇÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200478-13.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CITAÇÃODAS EXECUTADAS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200029-92.2024.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ultra Som Serviços Médicos LTDA. em desfavor de Maria Augusta Asevedo Teixeira, contra decisão proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual indeferiu a citação eletrônica da ré via whatsapp. Tal como pontuado na decisão recorrida, não há previsão legal ou regulamentação de realização do ato citatório por whatsapp. Em que pese essa prática tenha sido bastante adotada pelo Poder Judiciário durante a pandemia de Covid-2019,
trata-se de medida excepcional, que não se justifica diante desse caso concreto. O Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: "o oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial." Não há nos autos a demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631341-50.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) (GN)." No caso dos autos, os executados consistem em pessoa jurídica e pessoa natural, não havendo demonstração de que os citandos possuem prévio registro no banco de dados do TJCE a fim de possibilitar sua citação na modalidade eletrônica. Além disso, o Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz em seu art. 2º, que: "O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial". Logo, não há nos autos a demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial. Isto posto, indefiro o pedido de citação dos devedores por aplicativo de celular e emails. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de citação dos executados. Exp. Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz