Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000027-76.2017.8.06.0217.
APELANTE: GILVANILDA FREIRE DOS SANTOS, PAULO GLAIDSON VIEIRA, GONÇALO EDSON RUFINO FERREIRA, IVETE AGUSNELLY GARCIA BARROS, CICERA DANIELE DE SOUSA NASCIMENTO, MARIA BEZERRA SOARES SILVA, LEILA APARECIDA MACIEL DE LAVOR, RAQUEL RODRIGUES VIANA ALENCAR, ADAILTON AMADOR LIMA, IZABEL CRISTINA AMADOR LOPES, CICERO ANDERSON ISRAEL SOARES, MARLUCIA BEZERRA DUARTE, NIVIA MARIA FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, ANDERSON PINHEIRO LIMA, BRUNA PARNAIBA ANDRADE PINHEIRO, SAMARA BARROS DE FREITAS, MUNICIPIO DE UMARI
APELADO: MUNICIPIO DE UMARI, ADAILTON AMADOR LIMA, ANDERSON PINHEIRO LIMA, BRUNA PARNAIBA ANDRADE PINHEIRO, CICERA DANIELE DE SOUSA NASCIMENTO, CICERO ANDERSON ISRAEL SOARES, GILVANILDA FREIRE DOS SANTOS, GONÇALO EDSON RUFINO FERREIRA, IVETE AGUSNELLY GARCIA BARROS, IZABEL CRISTINA AMADOR LOPES, LEILA APARECIDA MACIEL DE LAVOR, MARIA BEZERRA SOARES SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, MARLUCIA BEZERRA DUARTE, NIVIA MARIA FERREIRA DA SILVA, PAULO GLAIDSON VIEIRA, RAQUEL RODRIGUES VIANA ALENCAR, SAMARA BARROS DE FREITAS RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO. MÉRITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração ao cargo e indenização por danos morais. Sentença declarou a nulidade de decreto municipal, determinou a reintegração dos servidores exonerados sem contraditório e ampla defesa e rejeitou o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em verificar, preliminarmente, se o recurso do ente municipal violou o princípio da dialeticidade e, no mérito, se laborou com acerto o magistrado singular ao conceder liminar contra a Fazenda Pública, tendente à reintegração de servidores exonerados sem procedimento administrativo prévio, bem como se há direito à indenização por danos morais em decorrência do ato de exoneração ilegal. III. Razões de decidir 3. Não conhecimento da remessa necessária, pois interposto recurso pelo ente público, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC/2015. 4. Acolhe-se parcialmente a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelos autores, uma vez que parte do recurso do ente municipal não se insurge contra o fundamento utilizado na sentença recorrida. Com efeito, a nulidade do decreto de exoneração decorreu da ausência de contraditório e ampla defesa, não tendo o magistrado singular sequer adentrado na análise do mérito administrativo. 5. A determinação de reintegração ao serviço público, com a consequente reinclusão na folha de pagamento, não se enquadra na vedação prevista na Lei nº 9.494/97, segundo pacífico entendimento da Corte Cidadã. 6. Danos morais não configurados, por ausência de comprovação de ofensa ao patrimônio moral dos autores. Exoneração ilegal não gera dano moral presumido (in re ipsa). IV. Dispositivo 7. Não conhecimento da remessa necessária. Recurso da municipalidade parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 1º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1306681/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 23.09.2019; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000247-18.2016.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2020, data da publicação: 17/06/2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária; em acolher em parte a preliminar suscitada, para conhecer parcialmente da apelação do município; e em conhecer da apelação dos autores, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis, estas interpostas pelo Município de Umari e por Gilvanilda Freire dos Santos e outros, adversando a sentença de IDs 13921287 a 13921292 que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c com reintegração de cargo e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do decreto municipal nº 06, do Município de Umari-CE; b) determinar a reintegração dos autores aos cargos e funções por eles exercidos, mantendo em todos os termos a tutela provisória outrora deferida; c) rejeitar o pedido pedido (sic) de condenação em danos morais; (...)". Por meio das razões recursais de IDs 13921299 a 13921305, o ente federado aduz, em suma, que, diante do momento de transição do governo, a medida adotada teve o "afã de sanar as deficiências existentes". Sustenta que "o Decreto 006/2017 foi motivado e fundamentado, visando a contenção de gastos com pessoal, pois ficou constatado um acréscimo de gastos além do que é preconizado na lei, sem falar nas omissões nos Relatórios de Gestão Fiscal(RGF) da falta de liquidação e pagamento da contribuição previdenciária patronal relativos às competências dos meses de novembro e dezembro de 2016 e a infringência da Lei de Responsabilidade Fiscal (...)". Alega, ainda, a impossibilidade de concessão de liminar em face da Fazenda Pública. Requer, ao cabo, a reforma da sentença, "tornando os efeitos do Decreto 006/2017 firmes e válidos". Também inconformados, os autores interpuseram o apelo de IDs 13921307 a 13921311, requerendo a reforma da sentença apenas para que o ente municipal seja condenado em danos morais, defendendo que a conduta praticada lhes acarretou "sérios abalos psíquicos (...), trazendo angústia, sofrimento". Contrarrazões dos autores apresentadas nos IDs 13921317 a 13921330, arguindo, preliminarmente, violação à dialeticidade e, no mérito, rogando pelo desprovimento do apelo da municipalidade, "haja vista a impossibilidade de demissão de servidor sem o devido processo legal". Por sua vez, o Município contrarrazoou nos IDs 13921334 a 13921340, reiterando os termos da apelação. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos apelatórios e da remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença (ID 14611748). É o relatório. VOTO De início, cabe analisar os requisitos de admissibilidade recursal. E, nesse aspecto, verifica-se, de plano, que a remessa necessária não merece conhecimento. Consoante disposição expressa do artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença proferida em desfavor dos entes federados, suas respectivas autarquias e fundações de natureza pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso não haja interposição de apelo pela fazenda pública no prazo legal, o que não é o caso dos autos. Senão, observe-se (destacou-se): Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Tratando a ação subjacente de ação ordinária, recebida a apelação interposta pela fazenda pública, torna-se desnecessário o recurso oficial. Ainda ab initio, incumbe examinar a preliminar suscitada pelos autores. Em sede de contrarrazões, sustentam os autores que a peça recursal da municipalidade carece de conhecimento, pois não teria enfrentado as razões de decidir, causando ofensa ao princípio da dialeticidade. Com efeito, observe-se o que preceituam os artigos 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 76, inciso XIV, do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (…). Art. 76. São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…). Analisando o caderno processual, percebe-se que as alegações deduzidas pelo ente federado se apresentam parcialmente dissociadas dos fundamentos da decisão, o que desatende à regularidade formal - requisito extrínseco de admissibilidade recursal - e, em consequência, viola o princípio da dialeticidade, impondo-se o não conhecimento do recurso no ponto. É que a decisão recorrida se baseou unicamente no fato de o Decreto municipal sob exame ter exonerado os servidores de forma "imediata e sem contraditório", dada a ausência de instauração de procedimento administrativo, concluindo, assim, pela sua nulidade. Aliás, restou expressamente consignado no decisum o que segue (ID 13921291): "Saliento que por meio da presente sentença, vê-se que sequer está sendo apreciado, nesse momento, a possibilidade, em si, de exoneração dos servidores que supostamente foram nomeados durante o prazo do período vedado consoante art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal. O objeto da presente demanda não é esse. A constitucionalidade do parágrafo único do art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal não está em discussão no presente feito, assim como a possibilidade de aplicação dos seus dizeres pela administração pública. (...) Assim, o decreto é nulo não em razão de seus fundamentos jurídicos, mas apenas na forma por meio da qual as disposições do decreto foram implementadas, qual seja, a imposição geral, automática e unilateral que determinou a exoneração dos servidores que foram nomeados no período referido no decreto nº 06/2017". Por sua vez, o ente municipal, na sua insurgência, alega que "o Decreto 006/2017 foi motivado e fundamentado, visando a contenção de gastos com pessoal, pois ficou constatado um acréscimo de gastos além do que é preconizado na lei, sem falar nas omissões nos Relatórios de Gestão Fiscal(RGF) da falta de liquidação e pagamento da contribuição previdenciária patronal relativos às competências dos meses de novembro e dezembro de 2016 e a infringência da Lei de Responsabilidade Fiscal (...)" (vide ID 13921302). Infere-se, assim, que olvidou a municipalidade de adversar o fundamento crucial da sentença, qual seja, a ausência de procedimento administrativo prévio, necessário à garantia do contraditório e da ampla defesa. Dessarte, há de se reconhecer que tal argumento recursal não se insurge contra o fundamento utilizado pelo magistrado singular, que sequer adentrou na análise do mérito administrativo. Sabe-se que, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando, claramente, quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem. Sobre o assunto, colhe-se escólio doutrinário dos processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, 13 ed. reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p.p. 176/177 (sem grifos no original): A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justifiquem o pedido recursal (…), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. (…). A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida. Na mesma esteira, observe-se precedente deste Tribunal de Justiça (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA DO PETITÓRIO RECURSAL COM O CONTEÚDO DECISÓRIO COMBATIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43 DO TJCE. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal), violando, assim, o princípio da dialeticidade. Precedentes do TJCE e do STJ. 2. Do exame do teor do julgado combatido, verifica-se que o ente municipal foi condenado a pagar os valores relativos às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário ao autor, ora apelado. Nas razões recursais, por seu turno, o Município de Bela Cruz arguiu, em suma, que os depósitos do FGTS não são devidos, por cuidar-se de verba de natureza celetista, sendo que o postulante era vinculado ao regime jurídico-administrativo, nos termos do art. 37, IX, da CF/88. 3. Logo, constata-se notória ausência de congruência do apelo interposto pelo ente municipal, porquanto este alega que o demandante não faz jus aos depósitos do FGTS, contudo, na sentença não há condenação nesse sentido, tendo a Magistrada singular consignado expressamente que o promovente não faz jus à citada verba. 4. Considerando que as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, é manifestamente inadmissível o apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é preciso que a apelação impugne, dialogue, combata, demonstre enfim o desacerto do que restou decidido. 5. Por fim, a insurreição desafia o enunciado da Súmula 43 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 6. Apelo não conhecido. (Apelação Cível - 0003557-12.2014.8.06.0050, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). Sendo assim, conhece-se do apelo dos autores e apenas em parte do recurso de apelação do ente municipal. Acerca da insurgência do Município de Umari, no ponto cognoscível, resta analisar tão somente se na espécie era cabível a concessão de liminar em face da Fazenda Pública. Assevera o ente recorrente a necessidade de "suspensão da liminar concedida", a teor do disposto no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei 9.494/97. Adianta-se que razão não lhe assiste. É que a determinação de reintegração ao serviço público, com a consequente reinclusão na folha de pagamento, não se enquadra na vedação prevista na Lei nº 9.494/97, segundo pacífico entendimento da Corte Cidadã, exemplificado por meio do seguinte aresto (destacou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2o.-B DA LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A vedação à execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se ater às hipóteses expressamente previstas no artigo 2o.-B da Lei 9.494/1997. 2. Esta Corte já teve a oportunidade - e assim o fez - de estabelecer a possibilidade de execução provisória do julgado que determina a reintegração de Servidor, uma vez que tal situação não representa a criação de uma nova relação jurídica; pelo contrário, apenas revigora relação jurídica que deixou de existir de forma ilegal. Em outras palavras, a reintegração não implica na inclusão em folha de pagamento, mas, sim, no retorno de quem nela já se encontrava. Precedentes: AgInt no AREsp. 690.556/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2017 e AgRg no AREsp. 605.482/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.12.2015. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1306681 SP 2018/0137836-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019). Dessarte, é medida que se impõe o desprovimento do apelo da municipalidade, no ponto cognoscível. Quanto à insurgência dos autores, o cerne da controvérsia consiste em verificar se laborou com acerto o magistrado singular ao julgar improcedente o pleito de reparação por danos morais. Nesse tocante, adianta-se que não carece de reforma a sentença, uma vez que os autores não demonstraram que o fato de terem sido exonerados representou ofensa ao seu patrimônio moral. Na verdade, ao pleitearem danos morais, os requerentes sequer especificaram ou declinaram os efetivos abalos morais supostamente sofridos, de modo a possibilitar o seu vislumbre pelo julgador, tampouco cuidaram de comprová-los. Realmente, a exoneração ilegal dos autores, por si só, não faz presumir o pretendido dano moral, o qual necessita de comprovação, pois, ao contrário do que defendem, não se trata de dano in re ipsa, conforme se infere dos arestos a seguir colhidos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis (destacou-se): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA AFASTADO. PROVA DO DANO NÃO REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. MANTIDA A SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Reparação de Danos Morais proposta pelo apelante e na qual busca a condenação da edilidade no pagamento de indenização por danos morais em razão de restar decidido em Mandado de Segurança (Processo nº 0000262-62.2010.8.06.0096) a ilegalidade de sua exoneração do cargo efetivo de Secretário Habilitado - DEB1. 2. Consequência nítida da ilegalidade da exoneração é o dano patrimonial sofrido pelo apelado, o qual deve ser recomposto pelo pagamento de todos os benefícios do período em que ficou afastado, a partir da data do afastamento até a data da reintegração, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos. 3. Quanto aos danos morais, convém destacarmos que sua configuração ocorre quando o indivíduo se acha afetado em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, privacidade, intimidade, imagem ou nome. A exoneração indevida do servidor não representa dano moral in re ipsa. Precedentes. 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mas mantida a suspensão de sua exigibilidade (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC). (TJCE - Apelação Cível - 0006975-48.2013.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 28/09/2021); CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA POR FORÇA DO ART. 19 DO ADCT. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso, reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, a fim de garantir a reintegração de servidora pública municipal no cargo antes ocupado e condenar o ente público por danos morais. 2. A Constituição Federal consagra o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV) e as garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV) às partes de qualquer processo, seja administrativo ou judicial. 3. O ato de demissão da servidora pública, objeto da lide em apreço, aconteceu alheio a quaisquer dos direitos albergados no texto constitucional, estando, por conseguinte, eivado de grave vício, circunstância que impõe sua anulação e a consequente reintegração da servidora ao cargo. 4. O Judiciário pode e deve anular procedimentos administrativos nos quais se constate a ilegalidade dos atos que os ensejaram, seja por abuso de poder, seja por desvio de finalidade. 5. É forçoso ainda reconhecer que o Município deve pagar o salário correspondente tempo do afastamento indevido. 6. Todavia, o pleito de condenação em danos morais deve ser reformado, tendo em vista que a ocorrência do ato ilícito praticado pela municipalidade, apesar de altamente reprovável, não configura dano moral in re ipsa, e a parte autora não comprovou de maneira efetiva como teria se dado o abalo à sua integridade moral, atendo-se somente a alegações genéricas acerca dos dissabores vivenciados após sua demissão. Ressalte-se que a servidora fora reintegrada um mês depois da demissão ilegal e, apesar de ter recebido valores aquém do que lhe seria devido, não restou completamente desamparada pelo ente público. - Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. - Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação em danos morais. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0002415-76.2014.8.06.0145, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021); RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ILEGALMENTE DESLIGADO COM PAGAMENTO DE SALÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE PROMOVIDA. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO ATENDIDA. MÉRITO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. ADEQUADA A CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES E VANTAGENS DURANTE O PERÍODO DO AFASTAMENTO. REJEITADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A irregularidade ou ausência de procuração é nulidade sanável, cabendo à prévia intimação da parte para regularizar a representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, o que foi cumprido no caso dos autos. II - Se o ato administrativo a ser anulado atinge interesses individuais, mostra-se necessária a observância do devido processo legal, com a realização de processo administrativo. III - Para a exoneração de servidor público por ato unilateral da Administração, ainda que o servidor esteja em estágio probatório, é indispensável prévia instauração de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. IV - A exoneração ilegal, por si só, não é capaz de ensejar o dano moral, sendo necessárias provas de que o ato administrativo tenha causado mais que meros aborrecimentos, atingindo a honra, o nome ou a moral do indivíduo. V - Conheço dos Recursos Oficial e Apelatório, para em Reexame Necessário, reformar em parte a sentença, apenas para excluir danos morais (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000247-18.2016.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2020, data da publicação: 17/06/2020). Assim, a despeito de configurado o ato ilícito praticado pelo Município de Umari, não se encontram presentes os demais elementos necessários à caracterização do dano moral, quais sejam, o dano de ordem psíquica e o nexo de causalidade entre este e o ao ilícito praticado, o que torna imperiosa a manutenção da sentença neste tocante. Diante de todo o exposto, não se conhece da remessa necessária, conhece-se do recurso de apelação dos autores e, acolhendo em parte a preliminar suscitada nas contrarrazões destes, conhece-se parcialmente do apelo do ente municipal, para negar-lhes provimento, mantendo incólume os termos da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4