Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDIRENE MARIA DOS SANTOS
REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0005781-13.2019.8.06.0125
Trata-se de ação movida por VALDIRENE MARIA DOS SANTOS em desfavor do Estado do Ceará, visando à exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS da conta de energia elétrica. A matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal de Justiça do Ceará (PROCESSO Nº 0625593-47.2017.8.06.0000) e no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 986, REsp 1.692.023-MT e o REsp 1.699.851-TO), e ambas as Corte determinaram a suspensão de todos os processos em trâmite sobre o assunto, até uniformização de entendimento, nos termos dos artigos art. 1.036 e 1.037, II do Código de Processo Civil. Levanto a suspensão e passo a julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar. Senão, vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: […] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; A discussão se as tarifas TUST/TUSD integram a base de cálculo do ICMS foi enfrentada pelo STJ (REsp 1.699.851-TO), segundo o qual passo à análise do mérito. As siglas TUST e TUSD correspondem a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, respectivamente. Enquanto a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) é cobrada dos usuários dos sistemas de transmissão, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), é cobrada para o fornecimento do serviço de energia elétrica. De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. No dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS. Importante registrar, ao proferir a decisão, o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, considerando que, até aquele momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes. Portanto, ficou fixado que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Observa-se que o presente processo em análise não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte. Importa salientar que, considerando que o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, observando os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Observe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Ceará a respeito do assunto. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.DECISÃO QUE DETERMINOU ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DE TUSD E TUST. PROCESSO SOBRESTADO. TEMA 986 DO STJ. TARIFAS FAZEM PARTE DO CÁLCULO DO ICMS. EFEITOS NÃO APLICÁVEIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA APÓS A DATA LIMITE INSTITUÍDA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Cinge-se, a controvérsia, em analisar se devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. 2 - De início, impende destacar que, no STJ, a matéria era divergente, eis que, para um grupo de julgadores, a TUSD e a TUST integravam a base de cálculo do ICMS, por entenderem que esse imposto incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica (geração, transmissão e distribuição da energia); para outro grupo, a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas quando a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. 3 - Assim, houve a suspensão do presente feito, em atendimento à determinação constante no âmbito da sistemática do Recurso Especial Repetitivo (Tema n° 986) junto ao STJ, bem como no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 4 - Ocorre que, em 13/03/2024, no julgamento do Tema 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator, a seguinte tese jurídica: ¿a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUSD) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.5 - Assim, diante do julgamento do Tema 986, levanto a suspensão do feito e passo ao julgamento imediato do mérito do recurso, devendo ser aplicado o respectivo precedente. 6 - Ademais, após o julgamento do tema, o STJ modulou os efeitos da decisão, determinando que sejam mantidos os efeitos das decisões liminares proferidas até 27/03/2017 (data do julgamento, pela Primeira Turma, do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que as decisões anteriores eram favoráveis aos contribuintes) e ¿que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. 7 - In casu, o agravado não faz jus aos efeitos da modulação, tendo em vista a que a tutela de urgência em seu favor foi proferida em 24/11/2017, ou seja, após a data (27/03/2017) estabelecida pelo STJ. 8 ¿ Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento - 0630725-85.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024) Ante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 332, inciso II, e artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade (art.98, §3º do CPC). Sem honorários, em razão de ausência de reposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Missão Velha, 26 de setembro de 2024. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE