Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Luzia Miranda de Sousa em face do Município de Viçosa do Ceará, qualificados nos autos. Narra a promovente, em síntese, que trabalhou para o promovido exercendo cargo de professora durante o período de 01/03/1979 até o mês de junho de 2011. Alega que foi regida pela égide da CLT e, após, foi instituído o regime estatutário. Requer a condenação do promovido a depositar na conta vinculada do FGTS da autora a quantia de R$ 18.828,46 (dezoito mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos). Contestação (ID 43502746) rebatendo os pontos arguidos em exordial, argumentando que a autora não preencheu os requisitos legais que tinha por obrigação como professora leiga, não fazendo jus ao direito pretendido. Despacho intimando a parte autora para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição do direito de ação (ID 43502264). Nada foi apresentado ou requerido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre a prescrição bienal, é de destacar que o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal estabelece quais os prazos prescricionais que os trabalhadores urbanos e rurais têm para reclamarem seus direitos. In verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.". Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 522897, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017)" (STF - RE: 522897 RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/03/2017, Tribunal Pleno) Portanto, a Constituição Federal precisa aos trabalhadores urbanos e rurais o prazo prescricional de cinco anos (prescrição quinquenal), quando do contrato em curso, e de dois anos (prescrição bienal), na hipótese de cessação do vínculo. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime, nos termos da Súmula 382 do TST. SÚMULA Nº 382 - MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL Neste sentido: "Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim do: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - FGTS - PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA Nº 362 DO TST. A matéria é pacífica no TST e no STF, os quais, interpretando o disposto no art. 7º, incisos III e XXIX, da Constituição Federal, consideram que, ajuizada a ação após decorridos dois anos da extinção do contrato de trabalho, aplica-se a prescrição bienal, nos termos da Súmula nº 362 do TST. A decisão regional que se coaduna com súmula de jurisprudência desta Corte não comporta reexame via recurso de revista, a teor do que dispõe o § 4º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido". Alega a recorrente violação dos artigos 37, inciso II, Constituição Federal e 19, parágrafo 1º, do ADCT. Contra-arrazoado, o recurso extraordinário foi admitido. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a mudança de regime jurídico celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, dando ensejo à prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. Anote-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. I. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal.II - Agravo regimental improvido" (AI nº 649.133/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/11/07). "AGRAVO REGIMENTAL EMAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS. OFENSA INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário. Hipótese de ofensa indireta à Constituição. 2. A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário, é de dois anos, contada da data da mudança. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 298.948/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 26/4/02). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 676.057/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 16/12/14; ARE nº 741.834/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 12/4/13; e ARE nº 684.613/PB, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 21/11/12.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2014.Ministro Dias ToffoliRelatorDocumento assinado digitalmente (STF - RE: 739136 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/04/2014, Data de Publicação: DJe-079 DIVULG 25/04/2014 PUBLIC 28/04/2014). Com efeito, tenho que restou configurada a ocorrência da prescrição bienal, vez que a mudança de regime ocorreu em 18/09/2007, quando foi Publicada a Lei 485/2007, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município e autora ajuizou a reclamação trabalhista em 03/10/2011. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade declaro suspensa em face da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito