Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANUEL P DE ARAUJO, CARMEN SILVIA FARIAS BASTOS, MANUEL PEREIRA DE ARAUJO, FERNANDO CAMPOS VARNIERI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0009976-64.2018.8.06.0064 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto MANUEL P DE ARAÚJO ME; JOSÉ AIRTON LINO BASTOS e CARMEM SILVIA FARIAS BASTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação de Declaratória, ajuizada em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Indeferido o pedido de gratuidade Judiciária nesta Instância (ID 17954717), os Recorrentes foram intimados para efetuar o preparo e, inobstante, mantiveram-se inertes. É o relatório. Decido. Pois bem, cediço que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. Nessa senda, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o Recurso deve ser instruído com o comprovante do recolhimento do respectivo preparo.
Trata-se de pressuposto de admissibilidade extrínseco, e o seu não cumprimento enseja o não conhecimento do recurso. Lado outro, impende observar-se o teor do inciso XIV, do art. 76 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: Art. 76. São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Anoto que o transcrito dispositivo regimental está de acordo com o teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conforme relatado, a parte Apelante foi devidamente intimada para recolher as custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, os Recorrentes não apresentaram manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão nos autos. Com efeito, ausente a comprovação do preparo, deve ser reconhecida a deserção do recurso, o que resulta no não conhecimento da Apelação pelo não preenchimento de requisito de admissibilidade.
Diante do exposto, nos ternos do art. 932, III, e do art. 1.007, caput, e §4º, ambos do CPC, não conheço do Recurso de Apelação por ser manifestamente inadmissível. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, e dê-se baixa no acervo desta relatoria. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora