Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0057001-83.2009.8.06.0001.
APELANTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. APELADA: MAYRA SANTANA PESSOA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo recorrente em desfavor de MAYRA SANTANA PESSOA, reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do CPC (ID nº 14384726). O apelante, em suas razões recursais, defende que "revela-se de bom alvitre reafirmar que a demora na citação do devedor vai além dos atos capazes de serem praticados pela autora, restando cristalino que feito tudo que estava ao seu alcance, não pode agora sofrer os efeitos da prescrição intercorrente, uma vez que em nada colaborou para sua aplicação. Oportunamente, requer-se o reconhecimento da demora nos atos praticados pela secretaria judiciária, razão pela qual reconheça-se a impossibilidade da decretação da prescrição intercorrente, por ser medida condizente com os atos ocorridos durante o transcurso processual, e para evitar que seja a Apelante prejudicada ainda mais, sem que tenha dado causa a qualquer das circunstâncias aqui expostas." (ID nº 14384734). A apelada, em suas contrarrazões, requer o improvimento recursal e a manutenção do inteiro teor da sentença por seus fundamentos jurídicos (ID nº 14384792). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Ausência de desídia do autor. Inércia do Poder Judiciário. Inocorrência de prescrição intercorrente. Recurso provido. O cerne do apelo diz respeito à ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante. A prescrição, em qualquer de suas modalidades, é instituto sobre o qual impera a regra da excepcionalidade e sua consideração merece trato restritivo. No art. 189 do Código Civil é possível perceber a adoção da tese da prescrição da pretensão, uma vez que enuncia que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Nas palavras de FLÁVIO TARTUCE: "Desse modo, se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídicas nas relações negociais" (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 296). Já a prescrição intercorrente se justifica com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). A prescrição não é fenômeno processual, mas sim de direito substancial. Sua configuração é objetiva, formada pela soma da inércia da parte com o transcurso do prazo legal. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau considerou que o feito ficou paralisado por prazo superior ao quinquenal aplicável à hipótese, de modo que considerou prescrito o direito do exequente de exigir a satisfação da obrigação. Entretanto, analisando os autos, verifiquei que o exequente, ora apelante, foi diligente durante todo o processo de execução, tendo apresentado diversas petições a fim de dar prosseguimento à execução e conseguir a satisfação do crédito. A ação foi protocolada em 05/06/2009 (ID nº 14384349). Em 18/06/2009, o Magistrado de primeiro grau proferiu despacho determinando a citação da parte executada para pagar o débito exequendo (ID nº 14384373). Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos em 17/03/2010, com a seguinte informação: "deixei de citar a Sra. Mayra Santana Pessoa em virtude de não a ter encontrado nas diligências realizadas. Acrescento que me informei com a secretária do escritório sobre o paradeiro da executada e aquela confirmou que a mesma trabalha no endereço mencionado. Necessito que a parte exequente indique os bens de propriedade da executada para que possam ser arrestados." (ID nº 14384384). Despacho proferido em 20/10/2011, deferindo o pleito da exequente de realizar a penhora online (ID nº 14384385). Em 17/05/2012, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre os documentos acostados às fls. 35/36 (ID nº 14384389). Petição do IPADE, colacionada aos autos no dia 18/02/2013, informando a juntada de nova procuração e informando o novo endereço de seus advogados (ID nºs 14384591/14384592) O exequente atravessou petição nos autos, em 25/04/2013, requerendo o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema BacenJud (ID nº 14384597). Ato judicial determinando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a citação da executada (ID nº 14384598). Despacho disponibilizado no DJe em 29/06/2015, com início do prazo para cumprimento em 01/07/2015 (ID nº 14384603). O Juízo de primeiro grau determinou "para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas de diligências do oficial de justiça, de acordo coma PORTARIA nº 13/2016 referentes à expedição do mandado de execução. Empós a comprovação do recolhimento das referidas custas, expeça-se mandado competente. No caso de não recolhimento, retornem os autos conclusos." (ID nº 14384607). Despacho disponibilizado no DJe em 28/06/2017, com término do prazo para cumprimento em 13/07/2017 (ID nº 14384604). Petição da parte autora, em 06/07/2017, informando a juntada do comprovante de pagamento das custas de diligências do Oficial de Justiça (ID nº 14384611). Ato judicial confirmando o recolhimento das custas de diligências do Oficial de Justiça, em 09/03/2018 (ID nº 14384613). Mandado de execução determinando a citação da executada (ID nº 14384615). Certidão do Oficial de Justiça comunicando que "em cumprimento ao mandado acima especificado, dirigi-me à Av. João Lobo Filho, 117 e, sendo ali, deixei de efetuar a citação ordenada, considerando que aquele prédio se encontra desocupado." (ID nº 14384616). O Juiz de primeiro grau designou a manifestação do exequente em 05 (cinco) dias (ID nº 14384619). Despacho disponibilizado no DJe em 13/06/2019, com término do prazo para cumprimento em 24/06/2019 (ID nº 14384620). Petição do IPADE indicando novo endereço da executada (ID nº 14384621). Ato judicial determinando o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça (ID nº 14384624). Despacho disponibilizado no DJe em 26/08/2020, com término do prazo para cumprimento em 18/09/2020 (ID nº 14384623). Ato ordinário com o seguinte teor: "Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, cumpra-se o despacho de fl. 74, expedindo-se mandado de citação. Custas de diligência do oficial de justiça devidamente recolhidas, conforme certidão de fl. 79." (ID nº 14384628). Mandado de citação, penhora e avaliação, expedido em 26/03/2021 (ID nº 14384630). Certidão expedida no dia 19/08/2021, informando que "o mandado de fls. 82, até a presente data, não foi devolvido/cumprido." (ID nº 14384631). Certidão do Oficial de Justiça, emitida em 11/01/2022, comunicado que "CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado de fls. 82, dirigi-me à Rua Ministro Petrônio Portela, 119, Edson Queiroz e, sendo ali, mesmo nesse período pandêmico, no dia 04/01/2022, às 10h e 22min deixei de citar MAYRA SANTANA PESSOA, pois no local funciona o Escritório de Advocacia "Dr. Orlando Júnior", mas que encontrava-se fechado. Assim, com base em tais informações, solicito da parte autora, um novo endereço onde se possa dar cumprimento a ordem judicial." (ID nº 14384639). Ato Judicial determinando que "manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias" (ID nº 14384693) Despacho disponibilizado no DJe em 26/05/2022, com término do prazo para cumprimento em 01/06/2022 (ID nº 14384692). A parte autora apresentou petição indicando um novo endereço da executada (ID nº 14384697). Determinação judicial designando que "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais para expedição do mandado de citação (X - Ressarcimento de Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará: R$ 54,46), sob pena de extinção do feito. Comprovado o pagamento, cite-se por mandado conforme endereço indicado na petição de fl. 99." (ID nº 14384699). Despacho disponibilizado no DJe em 05/09/2022, com término do prazo para cumprimento em 14/09/2022 (ID nº 14384701). Certidão de decurso de prazo (ID nº 14384705). Ato Judicial determinando que "Cite-se a executada, por mandado, conforme o endereço indicado na petição de folhas 99." (ID nº 14384707). Mandado de Citação, penhora e avaliação (ID nº 14384709). A executada apresentou exceção de pré-executividade em 26/06/2023 (ID nº 14384713). Certidão do Oficial de Justiça comunicando que "CERTIFICO que dirigi-me no endereço indicado e verifiquei ser a sede do Escritório de Advocacia Orlando Júnior, mas não logrei êxito até o dia 09 de junho, já no dia 12 de junho verifiquei ter iniciado uma obra de reforma do escritório com previsão de 2 meses, segundo informado pelo responsável, Sr Maurício. Entretanto, nas diligências realizadas anteriormente tive a informação que a citanda seria uma das Advogadas do escritório e me foi passado seu número, momento em que mantive contato com a mesma e combinei de encontrá-la no Fórum Clóvis Beviláqua. Desta foma, dirigi-me à sede do Fórum no dia 21 de junho e ali realizei a CITAÇÃO doa Sra Myra Santana Pessoa do conteúdo da petição inicial e despachos, para, em 03 dias, pagar a dívida apontada na exordial, acrescida dos encargos devidos, tendo ouvido a leitura do mandado, recebido contrafé e exarado o ciente. Decorrido o prazo, mantive contato novamente com a executada e fui informado pela mesma não ter havido o pagamento da dívida no prazo legal. No entanto, deixei de efetuar a penhora, pois não localizei bens de propriedade da executada, somente aqueles do escritório de Advocacia (quando das primeiras diligências realizadas antes de realizar a citação). Certifico, ainda, que o contato da Sra Mayra é 986191234. Desta forma, devolvo o presente mandado para os devidos fins." (ID nº 14384717). Ato judicial designando a intimação do exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela executada (ID nº 14384720). Despacho disponibilizado no DJe em 13/12/2023, com término do prazo para cumprimento em 06/02/2024 (ID nº 14384722). O exequente apresentou a impugnação à exceção de pré-executividade (ID nº 14384723). Em 05/06/2024, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o feito (ID nº 14384726). Dessa forma, por meio da análise processual, é possível verificar que o processo tramitou por dez anos não por desídia ou inércia da parte autora, mas por demora nas diligências a serem realizadas pelo próprio Poder Judiciário. Preceitua o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O artigo 206-A do mesmo diploma legal dispõe que os mesmos prazos se aplicam à prescrição intercorrente. Da análise dos autos, observei que o exequente não deixou de diligenciar em busca da satisfação da ação de execução, tendo apresentado diversas petições na tentativa de dar andamento ao processo. Observo, portanto, que não ocorreu o decurso da prescrição intercorrente, já que somente a inércia injustificada do credor possibilita o transcurso desse prazo prescricional. A referida prescrição pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, mantém-se inerte, hipótese não verificada nos autos. O exequente se manifestou em todos os momentos que foi intimado para tanto e tomou todas as providências necessárias para viabilizar a execução, cumprindo com o dever processual que lhe competia. Dessa forma, a culpa da paralisação do processo não pode ser imputada ao apelante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme de que apenas a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo do Judiciário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp nº 2.241.358/GO. Rel. Min. Marco Buzzi. Quarta Turma. DJe: 07/03/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese. 2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS. Rel. Min. Marco Buzzi. Quarta Turma. DJe: 11/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Inocorrência do decurso da prescrição intercorrente porque somente a inércia injustificada do credor possibilita o transcurso da referida prescrição. Esta pressupõe desídia do exequente que, intimado a diligenciar, mantém-se inerte, hipótese não verificada nos autos processuais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firme posicionamento no sentido que apenas a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente no processo de execução, situação que não se configura quando a demora na tramitação do feito deriva de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. 3. Recurso conhecido e provido. (TJCE. AC nº 0008412-91.2014.8.06.0128. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA. SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXEQUENTE PROCEDEU COM SEUS ATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, alegando em síntese que a inércia se deu por culpa do Poder Judiciário. 2. A prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a saber, a prova da desídia do credor na diligência do processo, promovendo os atos de impulso que lhe cabem. 3. Na espécie, vislumbra-se que a promovente não demonstrou desídia, ao revés, todas as vezes em que foi intimada para dar andamento ao feito atendeu ao comando judicial. Além disso, restou comprovado que o período em que o juiz a quo, fundamentou a sua decisão, na verdade esse tempo de inércia de mais 3 (três) se deu por causa do Poder Judiciário. 4. In casu, com o intuito de simplificar a querela, eis o breve histórico dos atos: Citação válida às fls. 105 datada de 21.02.2014 seguida de certidão informando ausência de bens penhoráveis. Pedido da exequente às fls. 106/109 pugnando pela penhora on-line em 07.08.2014. Interlocutória de fls. 110 deferindo a penhora proferida apenas em 14.04.2015. Adveio petitório de fls. 123/124 requerendo RENAJUD e INFOJUD, caso sejam cadastrados nos respectivos sistemas ou, em caso contrário, que sejam expedidos ofícios à RECEITA FEDERAL, DETRAN e CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS no intuito de verificar a existência de bens de propriedade da executada (21.09.2025). Manifestação do Juízo Sentenciante apenas em 03.07.2019 seguida de petições da exequente e sentença de extinção nas folhas subsequentes. 5. Portanto, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige, não só o transcurso do lapso temporal, mas também a inércia da parte autora, impossível reconhecê-la na espécie, por este período em análise. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE. AC nº 0545013-03.2012.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/08/2024) Sendo assim, dou razão ao recorrente, vez que não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente, se a demora foi ocasionada pelo próprio Poder Judiciário. No mais, o exequente/apelante se manifestou em todos os momentos que foi intimado, não existindo a comprovação de sua inércia e/ou desídia. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da execução, nos termos das regras do CPC e em estrita observância ao devido processo legal. Expedientes necessários Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator