Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc. Regiane Santos de Melo aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra decisão prolatada ID 124796990, alegando que no referido decisum houve obscuridade e contradição. Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados, verifico que houve a contradição apontada, por consequência, a obscuridade, uma vez que a embargante exerce o cargo de Agente Comunitário de saúde e a sentença foi fundamentada em dispositivos aplicados aos servidores da área de Educação do Município de Fortaleza. Intimado para as contrarrazões o Município de Fortaleza ficou inerte (ID 137886523) A embargante requereu declaração ao direito de receber auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no artigo 45, I a IX da Lei 6.794, de 27 de dezembro de 1990, razão pela qual dou provimento aos embargos para proceder o julgamento nos termos requestados na inicial. Onde se lê: "Inicialmente, o auxílio dedicação exclusiva, que substituiu o auxílio-alimentação, está previsto no art. 82 da Lei Complementar 169/2014 do Município de Fortaleza, verbis: Art. 82. Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade." Leia-se: "Inicialmente, é importante destacar que o auxílio-refeição, vale-refeição, ou verbas congêneres, destinam-se unicamente a ressarcir o Servidor das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho. Outrossim, o auxílio-refeição, de natureza propter labore faciendo ou propter laborem, tem previsão legal no Decreto nº 10.001/1996, alterado pelo Decreto nº 13.958/2017, que assegura o auxílio-refeição a servidores que cumpram determinadas condições, como jornada de 40 horas semanais e remuneração abaixo de um certo limite. Vejamos: DECRETO Nº 13.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Altera o disposto no art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, e dá outras providências. Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário." A jurisprudência vem se firmando no sentido de que o decreto deve ser lido em conjunto com o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, cuja redação foi transcrita na sentença vergastada, dispensando sua reescrita na presente decisão uma vez que integrativa daquela. Mantenho incólume o restante da decisão tal qual foi lançada. Por não alterar a essência do julgado, o recurso inominado interposto no ID 127822253 não necessita de complementação como preceitua o art. 1.024, § 4º do CPC. Considerando o contido no § 5º do mesmo diploma legal, o recurso será processado independente de ratificação. Assim, por força do disposto no art.1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei. Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95). Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). Publique-se e Intimem-se. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora para assinatura digital