Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos em Autoinspeção Anual - Portaria nº 5/2024. I - RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Francisco de Assis Fernandes em face do Município de Quiterianópolis, ambas as partes qualificadas na exordial do processo supra. A parte autora postula o adimplemento, na via da execução de sentença, em face do Município de Quiterianópolis, dos vencimentos que seriam devidos no período de afastamento do cargo público, como efeito implícito da sentença transitada em julgado que condenou o réu à obrigação de fazer concernente à reintegração da servidora pública nas suas funções. Aduz ainda, que a anulação do ato de demissão, com a consequente reintegração ao cargo, tem como consequência lógica a recomposição integral da sua remuneração durante o período em que ficou afastada da função pública. A exequente instruiu a execução com os documentos que considerou suficientes para comprovar a dívida. É o relatório. DECIDO. II - MOTIVAÇÃO: A petição inicial da execução por quantia certa ingressou no protocolo judicial em 25/1/2012. A parte exequente trouxe aos autos parte uma sentença proferida no processo nº 078/98 proferida em 21/6/1998 envolvendo litígio relacionado à reintegração de servidores públicos do Município de Quiterianópolis aos seus cargos, constando como autores "ERONIZA DOMINGOS CORDEIRO e outros", não se podendo identificar se a parte exequente litigou com o executado nestes autos, mas que, todavia, a sua parte dispositiva julgou procedente a ação para tornar "definitiva a reintegração já determinada a título de tutela antecipada", (id. 8590391). In casu, verifica-se que na lide originária não houve postulação e não foi deferida a condenação à obrigação de pagar os vencimentos no período em que perduraram os efeitos do ato administrativo julgado nulo, caberia à parte ingressar com ação ordinária para cobrar tais verbas. Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, o Juiz deve decidir a causa nos limites do pedido, não lhe cabendo deferir providência que não foi postulada na exordial, como bem define: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Como a sentença que julgou o mérito da pretensão da autora para determinar a sua reintegração ao cargo do qual fora demitida transitou em julgado, deve-se concluir que tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, não podendo alcançar pretensão que não foi alvo de discussão judicial, qual seja, a restitutio in integrum relativamente aos vencimentos que seriam devidos durante o período de afastamento das funções públicas. Ao julgar a ação rescisória nº 5490 (Relatora Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 03/02/2020), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, pontuou que: A coisa julgada constitui valor fundamental do Estado Democrático de Direito, que, por esse motivo, recebe especial proteção diretamente do texto constitucional. É a resposta, em caráter definitivo, do órgão jurisdicional, aos pedidos formulados na lide. Destina-se a preservar a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, de modo a estabelecer um juízo de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas. A eficácia preclusiva pela qual a sentença transitada em julgado faz lei entre as partes e importa que o seu dispositivo não mais pode ser alterado na fase executiva, não sendo devido, por afrontar literalmente a lei processual civil e a "lei do caso concreto" a pretensão de atribuir efeitos retroativos não expressamente veiculados no título, sobre pena de ofensa a coisa julgada. A discussão acerca da condenação implícita no título judicial transitado em julgado não é aceita pela jurisprudência do STJ, não sendo devida a restitutio in integrum: o pagamento dos vencimentos no período do afastamento do cargo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POR DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDOS DE RETIFICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO E DA LISTA DE ANTIGUIDADE, COM EFEITOS RETROATIVOS, E PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS DESDE A ÉPOCA EM QUE NOMEADOS OS DEMAIS APROVADOS NO CERTAME A QUE SE SUBMETEU O IMPETRANTE. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO E DA LISTA DE ANTIGUIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. O impetrante ajuizou o presente Mandado de Segurança, asseverando que o STJ, em 16/12/99, dera provimento ao RMS 10.980/ES, por ele interposto, garantindo-lhe o direito de aprovação no concurso para o cargo de Juiz Substituto do Estado do Espírito Santo, porquanto a Comissão do Concurso, pelo Edital 009/97, alterara os critérios das médias finais, deixando de computar a nota da prova preliminar do certame, nos termos do art. 21 do primitivo Edital 001/97, fazendo-se tal alteração após a realização da aludida prova, o que teria gerado a reprovação do impetrante. Entendeu o STJ que "a publicação do Edital 009/97, em 6.6.97, que excluiu a nota da primeira prova do cálculo da média final, após a divulgação dos candidatos aprovados, feriu os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa", concedendo a segurança, nos termos do pedido inicial. III. Impetrou ele, após, o presente mandamus, alegando que fora nomeado para o cargo de Juiz Substituto em 19/06/2000, quando deveria sê-lo com retroação a 07/05/98, data em que foram nomeados os demais candidatos aprovados no referido certame. Sustentou que a decisão do STJ, no RMS 10.980/ES, teria efeitos ex tunc, pelo que requereu, no presente writ, a retificação do ato de sua nomeação para a data de 07/05/98, com a consequente retificação de sua posição na lista de antiguidade, na magistratura e na entrância, e pagamento dos subsídios de 07/05/98 a 19/06/2000. A segurança foi denegada, ao fundamento de que não há, em favor do impetrante, coisa julgada, relativamente aos pedidos formulados no presente Mandado de Segurança, porquanto, no RMS 10.980/ES, "a tutela jurisdicional, conforme postulada pelo Requerente no Mandado de Segurança, se restringiu a assegurar que a média final do mesmo nas provas do Concurso para a Magistratura ocorresse como publicado o Edital do Concurso inicialmente, de acordo com a cópia do julgamento do Recurso no Mandado de Segurança pelo Superior Tribunal de Justiça". IV. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. V. Descabe falar em coisa julgada, no caso, uma vez que inexiste, no anterior acórdão prolatado no RMS 10.980/ES, pelo STJ, qualquer comando no sentido de assegurar ao impetrante, ora agravante, o direito à retroação dos efeitos de sua nomeação no cargo de Juiz Substituto, com retificação de sua posição, na lista de antiguidade, na magistratura e na entrância, e pagamento de subsídios, de 07/05/98 - quando nomeados os demais aprovados no certame - até 19/06/2000, quando foi ele nomeado. Assim, a adoção da tese defendida pelo agravante levaria à conclusão de que existiria, no referido decisum, uma condenação implícita, acolhendo, por sua vez, um pedido também implícito, formulado naquele writ, o que, todavia, mostra-se descabido. Precedentes do STJ (REsp 306.353/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 07/04/2003; REsp 1.285.074/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/06/2015). VI. Na forma da jurisprudência desta Corte e do STF, em regime de repercussão geral, os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à retroação dos efeitos funcionais e financeiros. Precedentes: STF, RE 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 13/05/2015; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.392.536/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2016. VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no RMS 43.287/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017). Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará preservou os efeitos objetivos da coisa julgada, evitando que se proceda à execução ou cumprimento de sentença em relação aos vencimentos dos servidores de Quiterianópolis quando a sentença transitada em julgado não alcança tal providência jurisdicional: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA. CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. 1.Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que entendeu pela procedência dos Embargos à Execução e consequente extinção da Execução Contra a Fazenda Pública formulada pela recorrente. Aduz a exequente, em suma, ter direito de executar os valores de sua remuneração referentes ao período entre o seu indevido afastamento e a sua reintegração, determinada em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, independentemente de tal obrigação encontrar-se expressa no título judicial. 2.Na execução de título judicial, deve o exequente restringir seu pleito fielmente àquilo que fora decido por sentença judicial transitada em julgado, sendo vedada qualquer inovação, modificação ou mesmo interpretação extensiva do julgado de modo a criar obrigação ali não contida. 3.Fato incontroverso o trânsito em julgado da decisão exequenda, mas apenas em relação à reintegração da autora/apelante, sem que do referido decisum se possa presumir a condenação da edilidade no pagamento da remuneração devida, sob pena de malferimento à coisa julgada. 4.Acolher o pleito autoral, condenando a edilidade no pagamento das verbas devidas em razão da anulação do ato de sua exoneração do cargo efetivo, sem que essa matéria tenha sido discutida e decidida no processo judicial que originou o título judicial, feriria a coisa julgada, colocando em xeque a estabilidade das relações jurídicas. 5.Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Honorários majorados para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), mantendo a suspensão de sua exigibilidade em razão de ter sido deferido à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). (AC nº 0000232-88.2012.8.06.0150, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 11/05/2020, data de registro: 12/05/2020). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA INDEVIDAMENTE DO CARGO. VENCIMENTOS DO PERÍODO. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO NESTE TOCANTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. NÃO CABIMENTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ASSEMELHADOS. PRETENSÃO RECURSAL REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 11, CPC). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PRESERVADA (ART. 98, § 3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade (art. 503, CPC). 2.Hipótese em que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a determinação no título executivo que ampara a execução, do pagamento de vantagens salariais pelo período em que ficou indevidamente afastada do serviço público, de modo que, a tese construída nesta insurgência, é mera suposição, desautorizada pelo sistema que não admite, salvo as exceções consignadas em lei, condenação implícita. Precedentes deste Tribunal em casos assemelhados. 3.Por força da rejeição da pretensão recursal, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da causa (R$16.350,00), devidamente atualizado, na forma do art. 85, §11 do CPC, mantendo preservada, no entanto, a suspensão da exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). 4.Apelação cível conhecida e desprovido. Sentença mantida. (AC nº 0000328-06.2012.8.06.0150, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 02/03/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS. RESSARCIMENTO. TÍTULO JUDICIAL OMISSO. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O feito em referência não se encontra na fase de conhecimento, mas sim na de execução de sentença, devendo necessariamente observar os limites constantes no título executivo judicial, já que, depois do trânsito em julgado, o provimento assume a característica de imutabilidade, para preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.2.Na hipótese, a ordem emanada da sentença exequenda ficou restrita à reintegração da servidora aos quadros funcionais da municipalidade, não tendo sido feita nenhuma referência às parcelas retroativas do período de afastamento indevido do serviço público. 3.O ordenamento jurídico admite a possibilidade de pedido implícito. No entanto, não existe condenação implícita, razão por que se revela indevida a tentativa da recorrente de modificar o título executivo e criar, por interpretação extensiva do julgado, mais obrigações para a municipalidade, em manifesta ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ e do TJCE. 4.Apelação conhecida, 0000281-32.2012.8.06.0150, porém desprovida. (AC nº Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em: 18/05/2020). Assim, a execução não pode prosperar, não lhe cabendo deferir providência que não foi postulada na exordial. III - DECISÃO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a inexistência de título executivo extrajudicial. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, obrigação com condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito