Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada MARIA DO SOCORRO ARISTIDES ALVES FURTADO, sob a alegação de que o montante constrito em sua conta bancária, via sistema SISBAJUD, possui natureza salarial e seria, portanto, impenhorável. Instado a se manifestar, o exequente defendeu a manutenção da constrição, sustentando a possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade. Argumentou que a executada não teria se desincumbido do ônus de comprovar que a quantia bloqueada seria essencial à sua subsistência. É o relatório. Decido. Ao analisar a documentação acostada aos autos pela parte executada, quais sejam, extrato bancário e contracheque, é possível constatar que o valor de R$ 2.621,34 (dois mil seiscentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos) bloqueado judicialmente corresponde integralmente aos proventos recebidos pela devedora a título de vencimentos como professora da rede pública municipal. Tal circunstância atrai a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Como se vê, o propósito da norma é justamente resguardar uma parcela mínima de subsistência ao devedor, evitando que a execução possa privá-lo de recursos essenciais para uma vida digna. Conquanto a jurisprudência venha admitindo, em situações excepcionais, a relativização dessa regra para autorizar penhoras parciais de salário, na hipótese dos autos a constrição recaiu sobre a integralidade dos vencimentos da executada, comprometendo seu sustento básico e de sua família. Não há nos autos, por outro lado, provas no sentido de que a devedora possua outras fontes de renda ou de que a verba bloqueada não seja destinada ao seu suporte vital. Nesse sentido destaco o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados em conta poupança e contas correntes dos executados - Insurgência - Cabimento - A impenhorabilidade de vencimentos, salários e aposentadoria é garantia prevista no art. 833, IV, do CPC - Jurisprudência do STJ - Tem-se permitido a relativização da impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que resguardada a dignidade da pessoa do devedor e família - Excepcionalidade não comprovada - Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do CPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda - Valores penhorados não atingem o limite de 40 salários mínimos para cada agravante - Necessidade do desbloqueio da integralidade dos valores constritos - Recurso provido.* (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2093821-87.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, IV, DO CPC. DESBLOQUEIO. CARÁTER ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 98, do CPC, dispõe que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿. Já no § 3º do art. 99, do CPC, consta que ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Gratuidade judicial concedida. 2. A Corte Especial do Tribunal da Cidadania, no julgamento dos REsps nºs 1.660.671 e 1.677.144, firmou entendimento de que a regra legal da impenhorabilidade de quantias até 40 (quarenta) salários mínimo é aplicada automaticamente ao valores depositados em poupança, mas que, caso o bloqueio ocorra em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a parte atingida pela constrição deve comprovar que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Comprovação de que a quantia restrita constitui verba impenhorável, com base no art. 833, IV, do CPC. Desbloqueio devido. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625106-33.2024.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833 CPC. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO O presente agravo de instrumento é interposto contra decisão interlocutória que determinou o desbloqueio dos valores penhorados via sistema SISBAJUD em conta bancária dos executados, sob o argumento de que a constrição atingiu montante impenhorável, relativo a verbas salárias e previdenciárias; O artigo 833 do CPC assim dispõe acerca dos limites da penhora de bens, que não devem recair sobre verbas salariais, até o limite de 40 salários mínimos; Extrai-se dos autos originários (fls. 356-357) que o recorrido FRANCISCO EMANUEL CAMELO CAMPOS recebe mensalmente do INSS a quantia de R$ 2.057,86 (dois mil e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) referente a aposentadoria por tempo de serviço e o valor de R$ 1.236,55 (mil e duzentos trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) a título de pensão por morte de sua esposa, ora agravada, MARIA VALDETE CARDOSO CAMPOS, sendo certo que a penhora pretendida pelo agravante compromete sua subsistência; Ademais, diferente do que apontado pelo agravado, o devedor apresentou evidências suficientes de que os recursos depositados têm origem em benefício previdenciário, o que elimina qualquer suspeita de má-fé ou fraude que poderia justificar a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC; Desta forma, revendo meu posicionamento anterior, entendo que no caso em questão não estão presentes os requisitos elencados pelo c. STJ para admissão da excepcionalidade da mitigação da impenhorabilidade salarial, sendo imperiosa a manutenção do regramento geral, qual seja, a impenhorabilidade total, conforme dispõe o art. 833, IV e X do CPC; Recurso conhecido e improvido. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06270454820248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024)
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada em Id 135000071 e, RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia bloqueada, determinando a imediata liberação da constrição efetivada na conta bancária de titularidade de MARIA DO SOCORRO ARISTIDES ALVES FURTADO, (Agência: 0640-8 Conta: 21.198-2 Banco do Brasil), no valor de R$ 2.621,34 (dois mil seiscentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos). Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se o exequente para impulsionar o feito ou querer o que entender cabível na forma da lei para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito