Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MANASSÉS PEREIRA DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. O autor alega, em síntese, que é servidor municipal desde fevereiro de 2007, exercendo o cargo de Professor Nível "B". Aduz que ingressou, junto ao réu, com requerimento para que fosse realizada sua mudança de nível, mas que nunca obteve resposta. Requer, dessa forma, que o requerido conceda a sua mudança de nível, da classe B para a classe C, bem como que realize o pagamento do retroativo salarial. Documentos que acompanham a exordial (ID nº 43659918 ao ID nº 43659918). Despacho que recebeu a ação e deferiu a gratuidade judiciária (ID nº 43661394). Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 43661403). O Município apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, a perda superveniente do objeto. No mérito, aduz que não existe previsão legal para a progressão pretendida. Requer, dessa forma, a improcedência da demanda (ID nº 43661406). O autor apresentou réplica, na qual reiterou os termos da exordial (ID nº 43661750). Devidamente intimado acerca da produção de provas, o Município nada apresentou ou requereu (ID nº 43661754). Devidamente intimada acerca da produção de provas, a parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios de que teria sido reintegrada ao cargo (ID nº 43659901). É o que importa a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, aponto que as provas já constituídas nos autos se mostram o suficiente para a análise do mérito. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, conforme se transcreve: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Superadas as questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. O cerne da presente demanda gira em torno da mudança de nível de servidor ocupante de cargo efetivo de professor, no Município de Viçosa do Ceará, regido pela Lei n° 560/2009, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Viçosa do Ceará. O referido diploma legal, em seu art. 16, dispõe que: Art. 16 - O Quadro Permanente do Magistério é constituído pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturado nos níveis a seguir: I. Professor de Ensino Fundamental Nível A: A formação correspondente ao 3º ou 4º Pedagógico, na modalidade Normal, para ministrar aulas na Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental. II. Professor de Ensino Fundamental Nível B: * Licenciatura Plena em Pedagogia, para ministrar aulas na Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental; * Curso superior em área específica do conhecimento para ministrar aulas do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental; * Curso superior em Educação Física. III. Professor de Ensino Fundamental Nível C: Curso superior, nos termos da legislação vigente, mais curso de pós-graduação na área de atuação. Em se tratando da chamada EVOLUÇÃO NA CARREIRA PELA VIA ACADÊMICA, é importante mencionar o disposto no art. 34 e no art. 36, ainda da Lei nº 560/2009: Art.34 - A evolução pela via acadêmica é a elevação de uma referência qualquer, para a primeira referência correspondente dentro da mesma classe profissional do magistério, em conformidade com a sua formação, devidamente comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos. Art. 36 - Caso o profissional de carreira de magistério, no momento do seu ingresso na classe, já for detentor da titulação exigida, o benefício será concedido somente após o estágio probatório. Como se observa, a evolução na carreira é operacionalizada por meio da titulação, ocorrendo a movimentação dentro da mesma classe. Nesse sentido, tanto o conceito de classe quanto o de nível estão previstos na Lei Municipal nº 558/2009. Note: Art. 03 - Para os efeitos deste estatuto, entende-se por: I - Nível: O desdobramento que identifica a posição do Profissional do Magistério na carreira, relativo a sua formação, segundo grau de habilitação e titulação exigido pelas leis educacionais. II - Classe: É a divisão básica da carreira, agrupando o conjunto de cargos e funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidade. Nota-se, assim, que tanto o Nível B quanto o Nível C preveem o Ensino Fundamental, função que o autor exerce. A mudança de nível, dessa forma, não acarreta a mudança de classe e não inviabiliza a aplicação da evolução pela via acadêmica. Ademais, o único requisito exigido é a comprovação de título de pós-graduação. Necessário ponderar, ainda, que a progressão na carreira não viola a regra de exigência de concurso público, estampada no art. 37, II, da CF, uma vez que a movimentação ocorre dentro de um mesmo cargo. Outrossim, O Município de Viçosa do Ceará em nenhum momento se refere ao não preenchimento desses requisitos, resignando-se, apenas, em relação à previsão legal. Sendo assim, deve-se atender ao pleito autoral, com esteio da legislação municipal e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DENTRO DA MESMA CARREIRA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS VALORES RETIDOS. DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO FEITO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas que julgou procedente o pleito formulado na Ação Ordinária interposta por Ana Maria Martins de Oliveira em desfavor do Município de Nova Russas. 2. O cerne da questão consiste em analisar a constitucionalidade da progressão vertical solicitada pela parte autora, anteriormente professora normalista, em razão de sua nova formação, licenciatura em matemática e pedagogia. Além disso, busca-se as diferenças remuneratórias advindas da referida progressão vertical, denegada pelo promovido. 3. No caso em discussão, a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para demonstrar que a autora efetivamente preencheu os requisitos legais necessários a sua promoção na carreira de Professor de Educação Básica, passando da classe PEB I para a classe PEB II. Ademais, O Município de Morada Nova em nenhum momento refere-se ao não preenchimento desses requisitos, irresignando-se, apenas, em relação a uma eventual inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais. 4. A ascensão difere da promoção, posto que nesta o servidor ¿cresce¿ dentro da mesma carreira, enquanto que naquela, hoje vetada por nosso ordenamento jurídico, tendo sido inclusive objeto de apreciação junto ao Eg. STF, ocorre o ingresso de servidor efetivo em carreira diversa da sua. Precedentes. 5. A esse respeito, como dito, restou esclarecido quando do julgamento da ADI 231 junto à egrégia Corte Superior que a chamada ascensão funcional pressupõe necessariamente a existência de duas carreiras, o que não acontece no caso dos autos em que, dentro da mesma carreira (Professor de Educação Básica), a legislação aplicável previu que a partir de certa classe fossem exigidas determinados requisitos, como a especialização, para galgar classe mais elevada na carreira (v.g curso superior). (v.g curso superior). 6. Apelação conhecida e desprovida, devendo postergar-se afixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0050771-31.2020.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DENTRO DA MESMA CARREIRA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS VALORES RETIDOS. DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO FEITO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que julgou procedente o pleito formulado pela apelada, declarando o direito da autora à promoção dentro da carreira de Professor de Educação Básica, passando da Classe I para a Classe II (referência 12), condenando a edilidade recorrente no pagamento dos valores retroativos devidos a partir do requerimento administrativo formulado, devendo os valores serem atualizados e acrescidos de juros de mora pela caderneta de poupança devidos desde o vencimento de cada obrigação e correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo (vencimento da cada obrigação sumula 43 do STJ). Em suas razões, refere-se a edilidade à impropriedade do pleito autoral, por inconstitucionalidade, tendo em vista que visa o ingresso da autora em cargo público sem concurso público. 2. In casu, inexiste fundamento para o reconhecimento de inconstitucionalidade de quaisquer dos dispositivos impugnados pelo apelante, tendo em vista que o pleito autoral não apresenta-se no sentido de ingresso em um novo cargo público, ascensão funcional, mas sim em continuidade de promoção dentro da mesma carreira publica (Professor de Educação Básica). 3. A ascensão difere da promoção, posto que nesta o servidor "cresce" dentro da mesma carreira, enquanto que naquela, hoje vetada por nosso ordenamento jurídico, tendo sido inclusive objeto de apreciação junto ao Eg. STF, ocorre o ingresso de servidor efetivo em carreira diversa da sua. Precedentes. 4. A despeito do que referido pela edilidade não se mostra acertado acolher a tese de que o pleito autoral seria uma ascensão funcional, posto que esta constitui-se em salto entre cargos de carreiras distintas, o que não ocorreu no presente caso, onde a autora galgou o direito de promoção por via acadêmica (art. 15, I, da Lei Municipal nº 61/2002). 5. Apelação conhecida e desprovida, devendo postergar-se a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2021 PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível - 0050362-52.2020.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 29/06/2021). No caso em discussão, assim, nota-se que a documentação acostada aos autos comprova que a autora efetivamente preencheu os requisitos legais necessários a sua promoção na carreira de Professor, passando do nível B para o nível C, isto é, a apresentação de diploma de Pós-graduação (ID nº 43661379). Dessa feita, cabível a pretensão do Requerente e devida a promoção dentro da própria carreira, tendo em vista o alcance do nível superior pela profissional de educação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de Viçosa do Ceará a conceder a MANASSÉS PEREIRA DE SOUZA a progressão dentro da própria carreira de Professor, passando do Nível B para o Nível C, bem como o correspondente reajuste de seus vencimentos. Condenar o Município de Viçosa do Ceará ao pagamento retroativo da diferença remuneratória desde a data do requerimento, em 23/03/2015 Sobre os valores, deverão incidir juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA por todo o período devido. Ente municipal isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação da sentença, consoante art. 85, § 4º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito