Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202861-48.2024.8.06.0112.
APELANTE: ENOQUE NUNES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 17937730) interposto pelo ENOQUE NUNES DA SILVA em face de sentença (ID nº 17937727) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou procedente em parte a ação de conhecimento - reparação de danos ajuizada pelo apelante. Compulsando detidamente o feito, depreende-se que a matéria não pode ser apreciada por este Relator. Explico. Vislumbra-se que a presente ação já foi julgada anteriormente e levada à apreciação do juízo de segundo grau. Naquela oportunidade, o Eminente Desembargador Carlos Alberto Mendes Fortes, à época integrante da Segunda Câmara de Direito Privado, ao analisar o agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, proferiu acórdão (ID nº 17937740) mantendo inalterados todos os termos da decisão combatida. Diante do histórico processual acima exposto, verifica-se que o feito se encontra prevento ao Órgão Julgador da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, o qual já apreciou recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto nesta ação. Nesse sentido, cito os seguintes dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (...) § 4º Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. § 5º Redistribuído o feito para compor o acervo de novos órgãos julgadores, em cumprimento às normas editadas para essa finalidade, o novo órgão tornar-se-á prevento, nos termos dos parágrafos anteriores. Art. 70. O desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça vincular-se-á imediatamente ao acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, observadas as disposições regulamentares do Órgão Especial. Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se aos casos de convocação de magistrados para substituição de desembargadores. Por óbvio, considerando que a presente ação foi apreciada pela 2ª Câmara de Direito Privado, bem como há risco de decisão conflitante, nos termos do art. 68, §§ 1º, 4º e 5º, e art. 70, ambos do Regimento Interno desta Casa, declino de minha competência, devendo o feito ser remetido ao Desembargador Carlos Alberto Mendes Fortes, da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza/CE, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator