Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 DECISÃO Vistos em Autoinspeção Anual (Portaria nº 5/2024).
Trata-se de ação proposta em face do Município de Tauá, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em frontispício. Alega que, desde o início de sua nomeação, o Município requerido teria alterado sua carga horária de forma indevida para 40 horas semanais, sem a correspondente majoração de sua remuneração, o que gerou suposto prejuízo financeiro e enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Relata ainda que a ampliação temporária de carga horária foi tornada definitiva em 2016, sem que a remuneração fosse ajustada para refletir a carga horária duplicada. Alfim, entre outros pedidos, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que o Município de Tauá promova, de imediato, o pagamento das diferenças salariais relativas à ampliação de carga horária, com base no salário mínimo vigente, enquanto se discute o mérito da ação. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante desses requisitos. Embora a autora alegue ter direito ao pagamento das diferenças salariais, não apresentou, neste momento processual, documentação suficiente que comprove de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Ademais, a situação narrada não evidencia risco de perecimento do direito caso não seja imediatamente concedida a tutela provisória. Conforme o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, é vedada a concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da demanda em desfavor da Fazenda Pública. No caso em tela, o pedido liminar formulado pela autora, qual seja, a antecipação de pagamento das diferenças salariais traduz-se, na prática, em provimento que antecipa o próprio mérito da ação, comprometendo o princípio da reserva do possível e a estabilidade orçamentária do ente público.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Defiro a justiça gratuita. I - Dispenso a realização da audiência de conciliação, em razão de não vislumbrar a possibilidade autocomposição sobre o direito deduzido em juízo, incidindo na previsão do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. II - Cite-se o requerido, do inteiro teor da petição inicial, bem como para, querendo, contestar o pedido, oferecendo todos os meios de defesa (art. 335 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. III - Havendo contestação, vistas à parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Escoado o prazo, intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, declinem se pretendem produzir outras provas, sendo vedado o protesto genérico. Advertindo-as, que em caso de omissão, importará em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Tauá-CE, data da assinatura digital. Intimem-se. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito