Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2016
Valor da Causa
R$ 57.025,73
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 163455382
28/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 163455382
25/07/2025, 00:00
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
EDMUNDO CHAVES BENEVIDES
Terceiro
BEC
Terceiro
F.B.
Terceiro
FB
Terceiro
WALTER DE MENDONCA LOPES NETO
CPF
Reu
KSA COMERCIAL LTDA
CNPJ
Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163455382
24/07/2025, 10:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
22/07/2025, 07:24
Conclusos para despacho
06/05/2025, 20:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
02/05/2025, 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL CAMINHA DE FREITAS em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 00:55
Decorrido prazo de CAMILLE CALHEIROS DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 00:55
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105923862
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0112584-09.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo WALTER DE MENDONCA LOPES NETO e outros DECISÃO
Vistos, etc. Contata-se que não foram encontrados bens penhoráveis em nome dos devedores. Determino desde já a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC, iniciando a contagem da prescrição intercorrente a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido. FIXO COMO MARCO TEMPORAL DA SUSPENSÃO O DIA 30/04/2024, correspondente à juntada da consulta infrutífera. Lance-se a suspensão no SAJ. Intime-se DJE. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105923862
02/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105923862