Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000252-23.2017.8.06.0209.
AUTOR: OLIVEIRA & SAMPAIO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
REU: MUNICIPIO DE POTENGI EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0000252-23.2017.8.06.0209 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
AUTOR: OLIVEIRA & SAMPAIO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
REU: MUNICIPIO DE POTENGI A4 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE LIVROS DIDÁTICOS. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA RECLAMADA. PROVA ESCRITA. LASTRO SUFICIENTE PARA APARELHAR A PRETENSÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Cuida-se de Remessa Necessária oriunda de Ação Monitória interposta por Oliveira & Sampaio Representações Comerciais LTDA em desfavor do Município de Potengi, na qual foi proferida sentença de procedência do pedido inicial. II. Questão em discussão 02. É necessário analisar se a autora faz jus ao recebimento de quantia, referente à contraprestação de fornecimento de material didático, totalizando o montante de R$ 128.502,00 (cento e vinte e oito mil e quinhentos e dois reais), mediante contratação por meio do contrato/ordem de compra nº 2014.05.29.001E, após procedimento licitatório na modalidade pregão. III. Razões de decidir 03. A ação monitória tem como escopo constituir um título executivo com base em prova escrita que identifique, por si só, uma obrigação. 3.1. Comprovada a origem da dívida, seu valor e o credor, esses dados só podem ser desconsiderados até prova em sentido contrário, o que não restou vislumbrado nos autos, porquanto não cuidou o ente municipal de demonstrar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da parte autora. 3.2. Os documentos trazidos, entre eles cheques, ordem de compra, contrato, notas fiscais dos livros e do frete das mercadorias, nota de empenho e nota de liquidação, mostram-se aptos à constituição de título executivo por revelarem a existência de uma obrigação incontroversa, sob pena de locupletamento ilícito. 3.3. Os Tribunais Superiores têm entendido que eventual ausência de documento fiscal/financeiro referente ao trâmite para pagamento e/ou ausência de atesto não desobriga a municipalidade de adimplir as dívidas contraídas, pois isto seria aproveitar-se da própria torpeza para se esquivar dos compromissos outrora assumidos. 3.4. Em se tratando em decisão ilíquida, como no caso, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença (art. 85, II, § 4º do CPC), devendo a sentença ser corrigida nessa parte. IV. Dispositivo e tese 04. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, apenas para reformar a sentença em relação a verba honorária, postergando sua fixação para a fase de liquidação. Tese de julgamento: "Nos termos do art.373, II do CPC cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.". Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 85, II, § 4º, art. 373 e arts. 700 a 702; CC- art. 884, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 299 e Súmula 339; AgInt no REsp n. 1.307.903/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018, AgInt no AREsp n.2.107.217/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp 1223053/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Necessária oriunda de Ação Monitória interposta por Oliveira & Sampaio Representações Comerciais LTDA em desfavor do Município de Potengi, na qual foi proferida sentença de procedência do pedido inicial (Id 16579891), de forma a converter o Mandado de Pagamento em Mandado Executivo e, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor cobrado originalmente de R$ 128.502,00 (cento e vinte e oito mil e quinhentos e dois reais), em desfavor da parte promovida, fixando ainda custas e honorários em oito por cento sobre o valor da condenação, bem como estipulando que a sentença seria submetida ao reexame necessário. Na inicial (Id 16579795), alega a promovente ser credora do Município de Potengi na importância de R$ 128.502,00 (cento e vinte e oito mil e quinhentos e dois reais), alusiva ao contrato de compra nº 2014.05.29.001E para aquisição de livros didáticos para a Secretaria de Educação, destinados aos alunos de Ensino Médio Fundamental II e Ensino Infantil. Embargos à monitória junto ao Id 16579855, sustentando, em síntese, que os documentos que repousam nos autos são insuficientes e insatisfatórios para embasar a presente ação monitória, vez que não atendem ao comando normativo. Impugnação aos Embargos Id 16579794. Na ausência de recursos voluntários, subiram os autos em remessa necessária. Manifestação da Procuradoria de Justiça (Id 17436012), sem adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório, do necessário. VOTO Tratam os autos de Ação Monitória interposta por Oliveira & Sampaio Representações Comerciais LTDA em desfavor do Município de Potengi, objetivando a cobrança de valores consubstanciados em contrato de compra nº 2014.05.29.001E para aquisição de livros didáticos para a Secretaria de Educação, destinados aos alunos de Ensino Médio Fundamental II e Ensino Infantil. O cerne da questão consiste em analisar se a autora faz jus ao recebimento de quantia, referente à contraprestação de fornecimento de material didático, totalizando o montante de R$ 128.502,00 (cento e vinte e oito mil e quinhentos e dois reais), mediante contratação por meio do contrato/ordem de compra nº 2014.05.29.001E (Id 16579803), após procedimento licitatório na modalidade pregão (Id 16579804). Segue elucidativo trecho da Inicial sobre a cobrança: "O valor global foi de R$ 162.162,00 (cento e sessenta e dois mil, cento e sessenta e dois reais), sendo o Lote 01 - R$ 76.230,00 (setenta e seis mil duzentos e trinta reais; Lote 2 - R$ 52.272,00 (cinquenta e dois mil e duzentos e setenta e dois reais) e Lote 3 - R$ 33.660,00 (trinta e três mil seiscentos e sessenta reais). Ocorre que o 1º cheque datado par o dia 30/11/2015 no valor de R$ 33.660,00 (trinta e três mil seiscentos e sessenta reais) foi pago. O 2º cheque datado para o dia 30/12/2015 no valor de R$ 64.251,00 (sessenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e um reais) não houve pagamento, como também ocorreu com o 3º cheque datado para 30/01/2016, no valor de R$ 64.251,00 (sessenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e um reais), neste também não houve pagamento por parte do Município de Potengi". Em contrapartida, o Município alegou, em síntese, que os documentos acostados são inidôneos para embasar a ação monitória. Para tanto, aduz que as provas apresentadas pela parte autora não conferem legitimidade à quantia pleiteada, por ausência de ATESTO da realização do serviço, bem como de regular liquidação. Registro, de início, que o enunciado da Súmula 339 do STJ autoriza o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública. Igualmente, a Súmula 299 preceitua que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Pois bem. O procedimento monitório é uma via especial de cobrança, previsto nos arts. 700 a 702, do CPC/15, cujo objetivo é permitir que um credor, munido de prova escrita sem eficácia executiva, consiga cobrar um valor monetário, bem ou obrigação, sem a necessidade de demandar em juízo para o reconhecimento da dívida em si. Como documento escrito, entende-se todo aquele que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permita ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado. Segundo o Superior Tribunal de Justiça[1], "uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal." Sobre a documentação apresentada pela empresa contratada, o juízo de origem analisou acertadamente sobre a existência de "cheques no valor de R$ 64.251,00 (sessenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e um reais) (cf. fls. 15 e 16), a ordem de compra e o contrato de nº 2014.05.29.001E (cf. fls. 17 e 18 a 22), notas fiscais dos livros (cf. fl. 23) e do frete das mercadorias (cf. fl. 24), nota de empenho (cf. fls. 25 a 27), nota de liquidação (cf. fl. 28)", ressaltando ainda que "relevante pontuar que inobstante inexistir comprovação do recebimento dos serviços, contemplados nas notas fiscais, mister realçar a existência de liame jurídico entre as partes, consubstanciado no contrato, assinado, repousante nos fólios". Vale esclarecer que a obrigação de pagar resulta do contrato administrativo firmado entre as partes, após procedimento licitatório para fornecimento do material didático e não do atesto em si. Vislumbra-se, assim, que as notas fiscais acostadas discriminando os valores devidos pelo réu com os documentos idôneos da contratação, dispensam a exigência de assinatura de recebimento do devedor, assim como já decidiu o STJ[2] em casos similares e reafirmado pelo magistrado de origem. Da mesma forma, no que se refere à eventual ausência da Nota de Empenho, o qual não ocorre no presente caso, os Tribunais Superiores têm entendido que, além de ser responsabilidade do ente público formalizar o empenho respectivo para pagamento de suas obrigações, o fato de não tê-lo providenciado não desobriga a municipalidade de adimplir as dívidas contraídas, pois isto seria aproveitar-se da própria torpeza para se esquivar dos compromissos assumidos. Na hipótese, ostenta certeza e liquidez no valor buscado pela parte autora, mormente por se tratar de quantia expressa na inicial originada de termo contratual, devidamente publicizado, acompanhado de notas fiscais e demais documentos acima citados, cujo teor não foi impugnado pelo ente público em momento oportuno. O ente público, por seu turno, deixou de juntar aos autos qualquer prova de que a autora não tenha fornecido o material contratado ou mesmo que houvera a rescisão contratual, pontos que poderiam ter sido facilmente demonstrados pela Administração Pública, somando-se ao fato de que não houve insurgência sobre a informação de que parte do valor foi adimplido, tornando-se fato incontroverso nos autos, especialmente, porque dificilmente o Município pagaria por produto que não fosse objeto de entrega. Nesse contexto, o ente municipal deveria ter demonstrado que a dívida na qual deu origem à emissão a tais documentos, foi realmente quitada ou inexistem fatos constituidores de tal obrigação, ônus este do qual não se desincumbiu. Em contrapartida, tenho que a autora logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), não tendo o município se desincumbido do ônus que lhe competia, quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15). Nesses termos, à míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto ao particular, devido o reconhecimento do crédito em favor do autor, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa (art. 884 do CC/02). Nesse contexto, a Administração Pública não pode furtar-se ao dever de pagamento pelos serviços contratados em favor de seus interesses, sobretudo no caso em que há provas indiscutíveis da contratação. Se assim não for, estar-se-ia, de modo reprovável, autorizando que o Poder Público se locuplete à custa do particular, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito. Assim, carece de amparo a alegação de que os documentos não teriam força probante necessária à formação do título executivo judicial no âmbito da presente ação monitória, razão pela qual a confirmação da sentença de procedência, é medida que se impõe. Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste colendo Tribunal de Justiça por meio de suas Câmaras de Direito Público, senão vejamos (com destaques): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. SÚMULA 339/STJ. MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATOS ESCRITOS POR SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, NOTAS FISCAIS E OUTROS DOCUMENTOS ESCRITOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA. CABIMENTO. PROVA DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO REALIZADAS EM 2012. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 24/11/2016. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADA. SENTENÇA CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC). CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO AO TEMA 905/RR, DO STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em DESPROVER O RECURSO DE APELAÇÃO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0016955-54.2016.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2022, data da publicação: 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA. CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 339 DO STJ. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação Monitória interposta em desfavor do Município de Mombaça, em cujos autos restou prolatada sentença pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, Dra Ana Célia Pinho Carneiro, que declarou constituído o título executivo judicial, objeto dos autos. 2. Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública (Sum. 339). No mesmo sentido dispõe o art. 700, § 6º, do CPC. 3. A ação monitória tem como escopo constituir um título executivo com base em prova escrita que identifique, por si só, uma obrigação. 4. Comprovada a origem da dívida, seu valor e o credor, esses dados só podem ser desconsiderados até prova em sentido contrário, o que não restou vislumbrado nos autos, porquanto não cuidou o ente municipal de demonstrar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da parte autora. 6. Os documentos trazidos se mostram aptos a constituição de título executivo por revelarem a existência de uma obrigação incontroversa, sob pena de locupletamento ilícito. 7. Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00508191120208060126 Mombaça, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. PROVA ESCRITA. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. LASTRO SUFICIENTE PARA APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 905 DO STJ ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE QUANDO DEVE SER APLICADO O CONTIDO EM SEU ART. 3º. RETIFICAÇÃO NO PONTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA QUANTO AOS ÍNDICES INCIDENTES NO CASO. 1. O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora faz jus ao recebimento da quantia de R$ 210.922,46 (duzentos e dez mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), corrigidos pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da caderneta da poupança, referente à contrato administrativo celebrado com o requerido para construção da drenagem de águas pluviais da Micro Bacia do Canal do Mucambinho. 2. A parte autora, aduzindo ser credora da quantia indicada, acostou à inicial os seguintes documentos: cópia do contrato; termo de apostilamento devidamente publicado no Diário Oficial do Município; atestado técnico de conclusão de obra definitivo; descrição dos serviços; e nota fiscal emitida no valor vindicado. Tais documentos são hábeis a constituírem prova escrita quanto à liquidez e a certeza do crédito. 3. Logrou o autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), não tendo o município se desincumbido do ônus que lhe competia, quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15). Dessarte, devido o reconhecimento do crédito em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa (art. 884 do CC/02). Precedentes do TJCE. 4. O recorrente se insurge, ainda, quanto ao índice contido na sentença para fins de atualização do valor, sob a tese de que deveria ser adotado o Índice Nacional da Construção Civil (INCC) contido no contrato. 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra. Precedentes". (AgInt no REsp n. 1.963.388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) In casu, a obra foi finalizada em 25/09/2018, conforme expresso no atestado de conclusão, pelo que não há que se falar em sua incidência, nos moldes requeridos. 6. Ainda com relação aos consectários legais, merece a sentença ser modificada para determinar que devem ser observados os índices fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). 7. Apelação conhecida e desprovida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, retificando a sentença quanto aos consectários legais incidentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento; e em conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0052165-68.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 24/07/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DOS DOCUMENTOS IDÔNEOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Relativamente ao reexame necessário, a condenação imposta, embora ilíquida, nitidamente não chegará ao limite da dispensa da remessa necessária. Em casos onde o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida. 2.Nos termos da Súmula 339/STJ, "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública", cujo entendimento restou positivado no atual Código de Processo Civil, em seu § 6º do art. 700. 3.As notas fiscais dispensam a exigência de assinatura de recebimento do devedor, quando discriminam os valores devidos pelo réu e vêm acompanhadas dos contratos administrativos firmados com o Poder Público, junto aos respectivos documentos idôneos que indicam a efetiva prestação de serviço. 4. Na hipótese, embora sem o atesto de recebimento pelo Município, a autora juntou as notas fiscais, os contratos e as respectivas publicações nos Diários Oficiais e nos jornais de grande circulação das matérias de interesse da municipalidade, objetos das transações em discussão, que são documentos hábeis a comprovar os fatos constitutivos do direito autoral. 5.A Administração Pública não pode furtar-se ao dever de pagamento pelos serviços contratados em favor de seus interesses, cuja prestação restou devidamente comprovada nos autos. Se assim não for, estar-se-ia, de modo reprovável, autorizando que o Poder Público se locuplete à custa do particular, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito. 6.Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 4 de maio de 2020. (Apelação Cível - 0014451-12.2016.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2020, data da publicação: 04/05/2020) E de minha relatoria Apelação/Remessa Necessária 0056870-93.2021.8.06.0064, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 03/12/2024. A sentença, todavia, deve ser corrigida em relação à verba honorária, uma vez que, em se tratando, como no caso, de decisão ilíquida, sua fixação deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, o que pode ser feito de ofício, posto que envolvida matéria de ordem pública, sem que configure reformatio in pejus. Conheço da Remessa Necessária para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença, apenas para determinar que os honorários sejam fixados na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), ficando mantida a decisão nos demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] AgInt no REsp n. 1.307.903/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018. [2] AgInt no AREsp n.2.107.217/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp 1223053/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019.