Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALBER TAVARES LEITE
REU: BB FINANCEIRA S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0002671-95.2000.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional com pedido de liminar de tutela antecipatória com preceito cominatório ajuizada por Fransciso Alber Tavares Leite em face do BB Financeira S.A, ambos qualificados na inicial. A parte autora busca, em síntese, a declaração de nulidade de determinadas cláusulas constantes dos contratos firmados com o Banco Réu, especialmente: a cobrança de débitos com taxa de juros capitalizada, a aplicação da atualização monetária pela TR, a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, a cobrança simultânea de comissão de permanência com multa contratual e juros de mora, além da imposição de juros acima do limite constitucional permitido (12%). Os despachos de IDs. 99806032/99806033 determinaram a suspensão do feito enquanto a perícia contábil não fosse realizada no processo de n.º 0001835-25.2000.8.06.0052, conexo a esta demanda. Foi juntada a sentença transitada em julgado do processo de n.º 0001835-25.2000.8.06.0052 aos IDs. 99800187/99800189, que julgou parcialmente procedente à ação e tratou sobre a cobrança de débitos com taxa de juros capitalizada, a aplicação da atualização monetária pela TR, a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, a cobrança simultânea de comissão de permanência com multa contratual e juros de mora, e, também, a imposição de juros acima do limite constitucional permitido (12%). Intimadas as partes para se manifestarem (ID. 99800193), apenas a parte requerente se manifestou ao ID. 109483979 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. Prevê o §4º do artigo 337, do Código de Processo Civil, que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Analisando os presentes autos em conjunto com os autos de número de n.º 0001835-25.2000.8.06, verifico que em ambos os processos, as partes são idênticas e os pedidos são os mesmos, além de serem fundados na mesma causa de pedir. Assim, considerando que o objetivo da parte promovente com a presente demanda já fora alcançado em outro processo com sentença de mérito transitada em julgado, reconheço a incidência da coisa julgada. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (aqui incluídos honorários sucumbenciais), fixando honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante do requerimento de gratuidade da justiça, deferido no despacho inicial, e por expressa disposição legal do artigo 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se (DJEN, no prazo de 15 dias). Expedientes necessários e urgentes (Meta 02 do CNJ). Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALBER TAVARES LEITE
REU: BB FINANCEIRA S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0002671-95.2000.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional com pedido de liminar de tutela antecipatória com preceito cominatório ajuizada por Fransciso Alber Tavares Leite em face do BB Financeira S.A, ambos qualificados na inicial. A parte autora busca, em síntese, a declaração de nulidade de determinadas cláusulas constantes dos contratos firmados com o Banco Réu, especialmente: a cobrança de débitos com taxa de juros capitalizada, a aplicação da atualização monetária pela TR, a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, a cobrança simultânea de comissão de permanência com multa contratual e juros de mora, além da imposição de juros acima do limite constitucional permitido (12%). Os despachos de IDs. 99806032/99806033 determinaram a suspensão do feito enquanto a perícia contábil não fosse realizada no processo de n.º 0001835-25.2000.8.06.0052, conexo a esta demanda. Foi juntada a sentença transitada em julgado do processo de n.º 0001835-25.2000.8.06.0052 aos IDs. 99800187/99800189, que julgou parcialmente procedente à ação e tratou sobre a cobrança de débitos com taxa de juros capitalizada, a aplicação da atualização monetária pela TR, a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, a cobrança simultânea de comissão de permanência com multa contratual e juros de mora, e, também, a imposição de juros acima do limite constitucional permitido (12%). Intimadas as partes para se manifestarem (ID. 99800193), apenas a parte requerente se manifestou ao ID. 109483979 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. Prevê o §4º do artigo 337, do Código de Processo Civil, que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Analisando os presentes autos em conjunto com os autos de número de n.º 0001835-25.2000.8.06, verifico que em ambos os processos, as partes são idênticas e os pedidos são os mesmos, além de serem fundados na mesma causa de pedir. Assim, considerando que o objetivo da parte promovente com a presente demanda já fora alcançado em outro processo com sentença de mérito transitada em julgado, reconheço a incidência da coisa julgada. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (aqui incluídos honorários sucumbenciais), fixando honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante do requerimento de gratuidade da justiça, deferido no despacho inicial, e por expressa disposição legal do artigo 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se (DJEN, no prazo de 15 dias). Expedientes necessários e urgentes (Meta 02 do CNJ). Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito