Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: AUTOR: Município de Fortaleza e outros
Requerido: REU: Maria Iveite da Silva Lino e outros (3) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0051645-78.2007.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Reintegração ou Readmissão] Trata-se, no presente caso, de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada pelo Município de Fortaleza em desfavor de Maria Ivete da Silva Lino, Izabel Cristina Lourenço, Raimundo Nonato "Aclicio" e outros. Inicialmente distribuído na 3ª Vara da Fazenda Pública, contudo, em decorrência da mudança de competência foi redistribuído para esta Vara Fazendária, conforme id. 37478203. Em sua exordial, o autor alega que se trata de uma invasão a área verde oriunda do loteamento Jardim Cearense (Residencial Campos dos Ingleses). Afirma que a área se encontra entre as ruas: ao norte com a Rua 11, ao sul com a Rua 10 ao leste com a Rua Holanda e ao oeste com a Travessa Uirapuru e imóveis particulares, totalizando uma área de 17.981,18 m2 e dentro dela existe uma área de preservação constituída pelo leito do Riacho Uirapuru. Aduz que em 18/06/2007, tomou conhecimento da invasão, momento em que deslocou uma equipe de fiscais, acompanhados de policiais militares e guardas-municipais, para realizar a desocupação. Relata que embora tenha ocorrido a desocupação, em 25/06/2007, foi constado que a área foi totalmente reocupada e que os invasores estariam iniciando construções em alvenaria. Diante disso, roga pela concessão da liminar, a fim de determinar a desocupação do imóvel. No mérito, requer a confirmação da tutela com a confirmação da desocupação. Com a inicial, os documentos de ids. 37478150/segs. Reservado à apreciação do pedido de liminar contido na peça vestibular para empós a contestação (id. 37478207). Contestação do demandado Sr. RAIMUNDO NONATO SILVEIRA junto ao id. 37478218. Em sua manifestação alega, em suma, que na área em litígio residem mais de seiscentas pessoas em estado de vulnerabilidade social. Pediu, ao final, a improcedência do pleito inicial frente à situação em que se encontra com os outros moradores, como também, que sejam chamados como litisconsortes passivos todos que residem na área objeto da demanda. Na sequência, junto aos ids. 37478224, 37478249, 37478329, 37478354, 37478385, 37478410, 37478484 consta os pedidos de admissão como litisconsorte necessário de: ANTONIO CARLOS RODRIGUES ROCHA, MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA, JOSÉ DUARTE RIO PARDO, ELANE SANTOS DO NASCIMENTO, FRANCISCO LUCAS DE SOUSA, SUELY TORQUATO SARAIVA, MARIA LIDUÍNA RODRIGUES DE FREITAS, MARLEIDE GONÇALVES COSTA, MARLEIDE GONÇALVES COSTA, ERIVANIA OLIVEIRA FREITAS, FIRMINO MAROUES DO NASCIMENTO, FRANCISCA GEOMARY VIEIRA DE SOUZA, REGIANE FARIAS TORRES, MARIA LIDUÍNA COSTA DE ARAÚJO, PAULO RODRIGUES IMPÓLITO, KÁTIA ALVES DE SOUZA, MARIA MARCILENE SOUZA ANDRADE, MARCELO BARBOSA DA COSTA, OZAEL MARQUES DE PINHO, MARLETE RODRIGUES, MARIA SOCORRO SILVEIRA NUNES, FRANCISCA JEOVANI VIEIRA DE SOUZA, MARIA EDIVANIA NASCIMENTO DOS SANTOS, ANTONIA MENEZES LEITE, FABÍOLA MARIA DE SOUZA MATOS, LUCILENE BATISTA DOS SANTOS, LUCICLÉA CALIXTO e MARIA EUNÍCIO VIEIRA FERREIRA, FRANCISCO GEORGE FREIRES XAVIER, VERÔNICA MARIA SILVA ABREU, AURICÉLIA DE SOUZA RODRIGUES, ALDENEZE VIEIRA DE LUNA, MARIA ANTONIETA EDUARDO DE ARCANJO, ANTONIA TORQUATO SARAIVA, ANTONIA CREUZA CALIXTO, CRISTIANE PINTO BARBOSA, CRISTIANE PINTO BARBOSA, EDIMILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, JOSÉ PAULO SILVA DE SOUZA, ANTONIO MARÇAL FERREIRA, IZAQUE BEZERRA MORAES, FRANCISCA EVANIA BARBOSA RODRIGUES, FRANCISCA ANTONIA GOMES, LIDUÍNA MENDES COSTA, FRANCISCO FAGNER VIEIRA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA, BENEDITO TEXEIRA DE SOUZA, FRANCISCO ASSIS BANDEIRA DE SOUZA, FRANCISCO PAULO MARTINS, MARLEIDE DE SOUZA SANTOS, MARIA IVANILDE DE VASCONCELOS ARAÚJO, FRANCISCA NOBRE GUIMARÃES, MARIA FERNANDA DANTAS, GIRLENE COELHO PAZ, MARIA MENDES DA COSTA, RITA DE CÁSSIA ALEXANDRE DA SILVA, FRANCISCA RAMILI DE SOUZA SANTOS, JESUÍNO FERREIRA DOS SANTOS, JOSÉ MAURÍCIO DO NASCIMENTO, FRANCISCA MRLENE DO NASCIMENTO, SUELY MENDES COSTA, JOANA DARC BESSA TEIXEIRA, RITA BEZERRA DE SOUZA,, ALBENISA VIEIRA DE LUNA SILVA, MARIA DE FÁTIMA DUARTE RIO PARDO, AURICÉLIA DE SOUSA RODRIGUES, MARIA EURIZA SOARES NASCIMENTO e MARIA EURIZA SOARES NASCIMENTO. No id. 37478515 o Município de Fortaleza peticiona nos autos requerendo a concessão da liminar. Após longo período de tramitação, sem oportunidade do efetivo desate da causa mediante julgamento, o autor foi intimado para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito (id. 37478074). No id. 37478135, o autor informa que possui interesse no prosseguimento do feito. Juntada de documentos pelo ente público municipal no id. 37478071. É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, converto o julgamento em diligência. Cumpre assinalar que até o momento a liminar requerida ainda não foi analisada, sequer houve a abertura de prazo para que o autor se manifestasse acerca dos pedidos de ingresso aos autos como litisconsorte passivo necessário. No que concerne a liminar, passo à análise. Mediante o despacho de id. 37478207 o M.M. Juiz reservou à apreciação do pedido de liminar contido na peça vestibular para empós a formação do contraditório. Isto posto, para o deferimento da medida liminar nas ações possessórias, deverá o demandante comprovar os requisitos elencados pelo art. 561 do CPC/15. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Conforme se extrai da exordial, o Município de Fortaleza alega que a invasão ocorre na área verde, oriunda do loteamento Jardim Cearense, possuindo uma área total de 17.981,18 m2, e dentro dela existe uma área de preservação constituída pelo leito do Riacho Uirapuru. A concessão da medida liminar, neste momento, revela-se temerária. Isso se deve ao fato de que a área em questão abriga diversas famílias, muitas das quais se encontram em situação de vulnerabilidade social, cujo deslocamento exige providência de caráter coletivo a ser adotada pelo próprio ente público ora requerente. Tais circunstâncias podem ser inferidas das alegações constantes dos autos. Por essa razão, entendo que o caso exige uma dilação probatória mais aprofundada, uma vez que a demanda requer um exame detalhado dos fatos, não se mostrando prudente a adoção de qualquer medida antecipatória nesta fase processual. Ademais, é importante salientar que há diversos pedidos de ingresso nos autos na qualidade de litisconsortes passivos necessários, o que diverge da qualificação das partes apresentada na petição inicial, na medida em que o Município apenas incluiu apenas nove das dezenas de moradores que alegam residir na área. Impende observar que, in casu, não se discute o mero direito de propriedade, mas também a tutela jurídica do direito constitucional à moradia dos ocupantes (ainda que irregulares). Portanto, a complexidade do caso e a necessidade de uma análise minuciosa dos direitos e interesses envolvidos justificam a prudência em não deferir a liminar, garantindo assim a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos afetados. Em face do exposto, INDEFIRO a liminar de reintegração, diante da necessidade de uma dilação probatória mais aprofundada, bem como em vista aos direitos sociais eventualmente afetados com a mera ordem de reintegração. Em tempo, intime-se o Município de Fortaleza para que se manifeste acerca das petições dos pedidos de ids. 37478224, 37478249, 37478329, 37478354, 37478385, 37478410, 37478484. Intime-se, ainda, o Ministério Público do Ceará e a Defensoria Pública do Ceará, para, nos termos do art. 554, §1º, do CPC, tomar ciência do presente feito. Fortaleza, 25 de setembro de 2024. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - Auxiliando