Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0184706-49.2018.8.06.0001.
EMBARGANTE: YORKYZA RIBEIRO VERAS
EMBARGADO: CONDOMINIO NEW LIFE RESIDENCE SERVICE APENSO: [0134424-41.2017.8.06.0001] SENTENÇA I - RELATÓRIO Yorkiza Ribeiro Veras, qualificada nos autos, sob representação da Defensoria Pública do Estado do Ceará, ingressou com a presente Ação de Embargos à Execução em face de Condomínio Efício New Life Residence Service, igualmente qualificado e também representado por seus advogados, argumentando: 1) que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária por não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; 2) que não restou demonstrada qualquer precariedade do condomínio embargado na administração de suas cotas, não devendo ser deferida a gratuidade postulada na exordial da execução; 3) que o imóvel situado no condomínio embargado é de sua propriedade em razão da partilha de bens advinda da dissolução de união estável com Abelardo Vieira de Araújo Lima Filho, todavia, tramita na 13ª Vara Cível Ação de Anulatória de Negócio Jurídico, movida por este, com intuito de reaver a propriedade do referido bem (n. 0476344-29.2011); 4) que, caso o imóvel permaneça em sua propriedade, pretende aliená-lo a fim de quitar as dívidas a este agregado, pois atualmente não há nenhuma possibilidade financeira de proceder com a quitação. A embargante requer, ao final, a suspensão da execução em apenso até o deslinde da demanda na 13ª Vara Cível, considerando que nesta se discute a propriedade do imóvel, localizado no Condomínio Edifício New Life Residence Service, apartamento 701, Bloco A, à Rua Tibúrcio Cavalcante, nº 187, Bairro Meireles, CEP: 60.125-100. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID. 93079498). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID. 93079504), alegando que a pretensão da embargante não deve prosperar, pois não se enquadra nas hipóteses legais de arguição em embargos e que são meramente protelatórios. O embargante alega, ainda, que a argumentação sobre a suspensão da execução devido à discussão da titularidade do imóvel carece de fundamentação jurídica, uma vez que, conforme matrícula nº 7469 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, a embargante é proprietária do imóvel desde 16 de outubro de 2006. Assim, qualquer alteração na titularidade do imóvel não modifica a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais. Ao final, requer a rejeição liminar dos embargos, por serem manifestamente protelatórios e, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes, com a condenação da embargante em custas e honorários. Devidamente intimada (ID. 93079508) para se manifestar sobre a impugnação aos embargos, a embargante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na exordial (ID. 93079509). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 93079512), a embargante informou que não tinha mais provas a produzir (ID. 93079515), e o embargado permaneceu silente, conforme certidão de ID. 93079519. A gratuidade da justiça foi deferida (ID. 93079522). Após análise dos autos, verificou-se que os embargos e a execução podem ser prejudicados pelo julgamento da ação anulatória, pois as taxas condominiais devem ser cobradas do proprietário do imóvel. Portanto, para preservar a situação jurídica até o trânsito em julgado da ação nº 0476344-29.2011, foi convertido o julgamento em diligência e determinada a suspensão dos embargos e da ação de execução, conforme o art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil (ID. 93079522). A parte embargante manifestou-se nos autos solicitando a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do processo, alegando, ainda, que a intimação referente ao despacho citado não foi realizada em nome da advogada responsável, Dra. Marília Matos, apesar do pedido expresso na impugnação aos embargos à execução, sob pena de nulidade. Requereu, portanto, a restituição dos prazos processuais, em virtude da nulidade da intimação. Intimada para se manifestar sobre o pedido de reconsideração formulado pelo embargado, a embargante requereu a desconsideração do pedido de reconsideração feito pelo exequente e a manutenção da suspensão dos autos principais, nº 0134424-41.2017.8.06.0001, e dos presentes embargos. Da decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo, o condomínio embargado interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0622933-75.2020.8.06.0000), requerendo o prosseguimento dos atos executivos em face da devedora, ora embargante, enquanto esta permanecer na propriedade/posse do imóvel objeto da discussão, argumentando que ela é a única responsável pela dívida até o momento. O agravo de instrumento foi provido em 02/03/2021, revogando a ordem de suspensão da execução em favor da embargante (ID. 93081892). Após análise dos autos, verificou-se que o processo nº 0476344-29.2011.8.06.0001 (ação anulatória) transitou em julgado, tendo o presente caso sido concluso para julgamento, conforme decisão de ID. 93081919. É o que importa relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, pois a matéria versada é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Cuidam os presentes autos de Embargos à Execução propostos contra a Execução de nº 0134424-41.2017 8.06.0001, na qual a parte exequente, ora embargada, objetivou a cobrança do valor atualizado de R$ 380.721,26 (trezentos e oitenta mil setecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), por débito oriundo de cotas condominiais da unidade 701, bloco A, conforme planilhas demonstrativas, respectivamente, juntadas nos ID's 92138307, 92137512, 92138278 dos autos apensos. O exame da controvérsia repousa nos seguintes pontos a serem apreciados: 1. do pedido de rejeição liminar dos embargos; 2. da propriedade do imóvel e responsabilidade pelas obrigações financeiras. Preliminarmente 1. Do pedido de rejeição liminar dos embargos O embargado, em suma, apontou que os embargos devem ser liminarmente rejeitados por serem manifestamente protelatórios. Analisando o teor dos embargos à execução, sem razão o embargado. Isso porque, segundo previsão do inciso VI do art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Assim, não vislumbrando intuito protelatório pelo embargante, entendo que discussão da titularidade do imóvel abordada na exordial é questão que merece ser apreciada por este juízo, de modo que rejeito a preliminar ventilada pelo embargado. Mérito 2. Embargante proprietária do imóvel. Responsável pelas obrigações financeiras associadas à sua propriedade. Consoante relatado,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
trata-se de embargos à execução opostos por Yorkiza Ribeiro Veras, em face de Condomínio Efício New Life Residence Service, no qual a embargante alega que o imóvel situado no condomínio embargado é de sua propriedade em razão da partilha de bens advinda da dissolução de união estável com Abelardo Vieira de Araújo Lima Filho, todavia, tramita na 13ª Vara Cível Ação de Anulatória de Negócio Jurídico, movida por este, com intuito de reaver a propriedade do referido bem (processo nº 0476344-29.2011). Assim, a embargante alega questão prejudicial que comportaria a suspensão da execução, pois caso houvesse a mudança de propriedade ela não poderia ser responsabilizada pelas dívidas de condomínio do citado bem. Importante registrar que a Ação Anulatória em trâmite na 13ª Vara Cível, sob o nº 0476344-29.2011.8.06.000, a qual a parte devedora alegava ter influência direta na presente demanda, foi julgada extinta sem resolução de mérito. Essa decisão foi confirmada em 2º grau e transitou em julgado em 21/08/2023, resultando no arquivamento dos autos. A extinção da Ação Anulatória, confirmada em todas as instâncias, solidifica a posição da embargante como proprietária e, consequentemente, a torna responsável pelas obrigações financeiras associadas à sua propriedade. Assim, considerando que não há mais controvérsia sobre a titularidade do imóvel, este pertence a embargante pois foi registrado em seu nome após o divórcio e partilha de bens do casal. Logo é ela quem exerce todos os direitos dominiais de uso, gozo, fruição e disposição do bem, e por isso deve arcar com as despesas que por ventura possam existir. Com efeito, as obrigações condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se à coisa, e não à pessoa do morador da unidade no momento da constituição do débito. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento de cotas de despesas de condomínio recaem tanto sobre o proprietário do imóvel quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título, que no presente caso a embargante é tanto proprietária como possuidora do imóvel. Por consectário, a demonstração de que a embargante é proprietária e possuidora do imóvel é suficiente para que esteja configurada a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais. Nesse aspecto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro: "A obrigação de pagamento dos débitos condominiais tem natureza propter rem, sendo a responsabilidade pelo adimplemento das despesas do proprietário do imóvel" (STJ, AgInt no REsp: 1730607/SP 2018/0061332-0). Vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ARTS. 966, V E VIII, DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA COMPANHEIRA E MEEIRA. REGULAR INTIMAÇÃO DA PENHORA. FATO EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI 8.009/90. OBRIGAÇÕES "PROPTER REM". LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA SOLIDÁRIA. DECISÃO RESCINDENDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1. Pedido desconstitutivo de decisão desta Corte que, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo como "bem de família a parte da meeira objeto de constrição e, por conseguinte, a impenhorabilidade do imóvel em sua totalidade". 2. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 3. Configuração do erro de fato consistente na afirmação da inexistência de intimação da embargante-meeira da penhora da metade ideal de imóvel de sua propriedade. 4. Cabimento da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica na hipótese em que a decisão rescindenda está em desarmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 6. "Com relação à legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação 'propter rem', o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário" ( AgRg no REsp 1510419/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016). 7. "Os cônjuges, co-proprietários de imóvel, respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário em razão da natureza pessoal da ação de cobrança de cotas condominiais" ( AgRg no AREsp 213.060/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 06/11/2012). 8. DEMANDA RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, DESCONSTITUIR A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 490.442/SP E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AR: 5931 SP 2016/0296136-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/05/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/06/2018) Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do TJ-CE, in verbis: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PROPRIETÁRIO DO BEM. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia posta a desate cinge-se a analisar a responsabilidade do proprietário do imóvel em relação ao pagamento das taxas condominiais exigidas pelo Condomínio autor. 2. Com efeito, as obrigações condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se à coisa, e não à pessoa do morador da unidade no momento da constituição do débito. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento de cotas de despesas de condomínio recaem tanto sobre o proprietário do imóvel quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título, seja como compromissário comprador, locatário, comodatário, dentre outros. 3. Por consectário, a demonstração de que o devedor é proprietário ou possuidor do imóvel é suficiente para que esteja configurada a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais. 4. Ao condomínio, portanto, é facultado o exercício do direito de cobrança contra o proprietário do imóvel ou quem esteja na posse do bem, podendo a ação de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo. 5. Por consequência, restando comprovado que o apelante é o proprietário do imóvel, escorreita a sentença hostilizada ao lhe atribuir o ônus do pagamento das taxas condominiais, razão pela qual a deliberação deve ser mantida. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE 0222437-74.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 19/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023) (destacou-se) Por consequência, restando comprovado que a embargante é a proprietária do imóvel, compete a ela o ônus do pagamento das taxas condominiais. III - DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OSEMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC. Condeno a embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, considerando que a embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)