Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 3000784-67.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Polo ativo: MARIA CRISTIANE MOREIRA GUSTAVO Polo passivo: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de medida cautelar de concessão de medicamento com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA CRISTIANE MOREIRA GUSTAVO em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM e ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos. Este juízo, em ID 105584572, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, o que foi feito em ID 106940314 Todavia, ainda faltavam esclarecimentos necessários para o regular prosseguimento da demanda, pelo que, conforme determinado em despacho de ID 130924773, a parte autora foi novamente intimada para emendar a inicial e apresentar: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Intimada, a parte requerente nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 135585053. É o relatório. Fundamento e decido. A princípio, apreciando o pedido de gratuidade da justiça, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC). Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Acerca dos requisitos legais da petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 219 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, a parte autora não apresentou o determinado em despacho de emenda de ID 130924773, de forma que se fazem ausentes informações essenciais para o andamento do feito. Para regularizar, a parte requerente foi devidamente intimada, mas nada apresentou ou requereu, em que pese tenha sido cientificada da possibilidade de indeferimento da inicial. Dessa forma, ante a inércia da parte autora em regularizar o feito, tenho por inviabilizado o regular prosseguimento da presente demanda. Ademais, o indeferimento da inicial implica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I, do CPC, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial". Diante do que foi exposto, tendo em vista que a parte autora não se manifestou acerca da determinação de emenda à inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência