Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU
EXECUTADO: Antonio Mineiro Neto SENTENÇA Cuidam os autos de ação de execução fiscal, tendo por objeto certidão de dívida ativa juntada com a inicial. Embora diligência tenham sido realizadas, não houve êxito na localização de bens penhoráveis, tendo o exequente tido efetiva ciência desse fato processual. O curso da execução foi dado por suspenso, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, da data da ciência inequívoca da não localização de bens penhoráveis. Em petição de ID 56299864 o Município reconheceu a prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido. É o caso de extinção do processo, com julgamento de mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da execução, quando interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento do feito, deixar o Fisco de promover o andamento efetivo da execução. Nesse sentido, a prescrição intercorrente possui dies a quo e ad quem fixados dentro da execução fiscal. A razão de ser da prescrição intercorrente decorre da inconveniência da eternização do processo de execução, sujeitando o devedor a ficar perpetuamente ao alvedrio do credor, gerando insegurança na relação jurídica. Justifica-se a extinção da execução quando, após determinado interregno de tempo, foram frustrados os recursos expropriatórios, não tendo o credor logrado êxito em alcançar bens aptos à satisfação da pretensão. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, consolidou o entendimento de que o prazo da suspensão processual, prevista no art. 40 da LEF, inicia automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, conforme item 4.1.2 do supracitado julgado. No caso em comento, houve a frustração de bens penhoráveis, com intimação do exequente em 13/09/2011 (ID 47363753), momento em que, automaticamente, começou a vigorar a suspensão processual de um ano prevista no art. 40 da LEF. Nesse sentido, o julgado do STJ acima comentado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. [...] 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, o prazo da prescrição intercorrente iniciou em 13/09/2011 findando em 13/09/2016, uma vez que não foram encontradas causas suspensivas/interruptivas da prescrição no presente feito. Não obstante, a própria Fazenda exequente, se manifestou reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Desnecessárias maiores considerações. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente do débito fiscal objeto desde processo. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0000732-14.2009.8.06.0166 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Senador Pompeu-CE, 24 de julho de 2023 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta