Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE
APELADO: MANOEL PEREIRA DE MATOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ESFORÇO DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça posteriores ao julgamento do REsp 1.340.553/RS, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo fora das hipóteses expressamente previstas no art. 40 da Lei 6.830, de 1980, desde que configurada a inércia do exequente em tempo equivalente ao da prescrição. 2. A mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da apelante para satisfazer seu crédito, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553, como ocorrido na hipótese dos autos, em que a exequente, após a penhora de bens, foi intimada por duas vezes para requerer o que entendia de direito, não pleiteando qualquer medida para satisfação do crédito. 3. O não acolhimento do requerimento de apensamento de embargos à execução não extirpa a omissão da apelante no que toca à pretensão de satisfação de seu crédito, não se mostrando argumento apto por si só à desconstituição do julgado, mormente porque há notícia neste feito de que os embargos encontram-se baixados desde 2009. Ademais, os embargos à execução fiscal, por se tratarem de instrumento próprio à defesa da parte executada, a ela interessa, sendo certo ainda que o apelado já se encontra beneficiado pelo reconhecimento da prescrição no próprio processo executivo, tornando a tese da recorrente irrelevante ao desfecho estabelecido na sentença combatida. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0062618-58.2008.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0062618-58.2008.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, adversando sentença do Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária desta Comarca que, nos autos da execução fiscal de n. 0062618-58.2008.8.06.0001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Manoel Pereira de Matos, reconheceu a existência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, e art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Em suas razões recursais (Id. 13239193), aduz a apelante, resumidamente, que não havia notícia nos autos sobre a não localização de bens do apelado após a citação, nem qualquer intimação da exequente sobre resultado negativo de tentativas de constrição de bens do apelado, de modo que não havia marco a ser adotado pelo Juízo a quo como termo inicial para contagem da suspensão e do arquivamento desta execução, não se enquadrando na hipótese de prescrição intercorrente nos moldes do Resp n. 1.340.553/RS. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o fim de obter a desconstituição da sentença vergastada e o retorno dos autos à origem pela regular prosseguimento da exação fazendária. Sem contrarrazões (Id. 13239194), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A douta PGJ absteve-se de opinar na hipótese, por considerar ausente e interesse público primário a justificar sua intervenção (Id. 13730589). É, em síntese, o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual, que, se verificado, implica na extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V e art. 174, do Código Tributário Nacional. É instituto de criação pretoriana que foi positivado no art. 40 da Lei n. 6.830, de 1980. Decorre essencialmente da inércia do exequente em promover diligências úteis no bojo dos autos executivo, e, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, configura-se nos casos em que não seja localizado o devedor ou bens penhoráveis. Por muito tempo se discutiu na jurisprudência os critérios para verificação da prescrição intercorrente, até que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio do julgamento REsp n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 566), nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:" Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente ". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)". Como se observa, o STJ adotou o entendimento de que o prazo de suspensão previsto no art. 40, § 2 (ao final do qual começa a contagem do prazo prescricional) inicia automaticamente, a partir da data da intimação da parte exequente acerca da não localização do devedor ou da data em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, independentemente de o juiz haver expressamente determinado a suspensão do processo. Todavia, verifica-se que, apesar da abrangência das teses fixadas no REsp n. 1.340.553/RS, que apontam a orientação a ser seguida pelas instâncias ordinárias (art. 927, III, CPC), e servem para a resolução da maioria dos casos, denota-se que a Corte Cidadã não esgotou o tema da prescrição intercorrente. Isso porque o precedente vinculante tratou apenas daquelas hipóteses expressamente referidas no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, quais sejam, quando o devedor ou seus bens não sejam localizados. Não foram tratadas, entretanto, aquelas situações - como no caso dos autos - em que, não obstante a citação do devedor e a expedição de mandado de penhora e sua realização, o exequente permanece inerte, não promovendo qualquer diligência para a satisfação do débito, por tempo superior ao prazo prescricional, o que não significa que, nesses casos, não possa ser reconhecida a prescrição intercorrente. Aliás, o próprio STJ, em julgamentos posteriores ao do REsp n. 1.340.553/RS, tem entendido pela possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, fora das hipóteses expressamente contempladas no art. 40 da Lei n. 6.830/80, desde que configurada a inércia do exequente em tempo equivalente ao da prescrição. Se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 40 DA LEF E 927, INC. III, E 928, INC. II, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.340.553/RS. ART. 25 DA LEF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. A prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido, em virtude da desídia da parte exequente. No caso, o devedor foi encontrado e foi realizada a penhora de bem, sendo portanto inaplicável a previsão do art. 40 da LEF e o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, representativo de controvérsia. 2. O acórdão recorrido assentou que o exequente silenciou nos autos por 10 anos, sendo que compete à Fazenda Pública zelar pelo regular andamento da execução fiscal, não podendo, portanto, imputar a inércia, no caso concreto, exclusivamente aos mecanismos da justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o afastamento do reconhecimento prescritivo pela incidência da Súmula 106/STJ demanda que a culpa pela demora no andamento dos autos se deva exclusivamente ao Poder Judiciário. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.895.284/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (STJ, AgInt no REsp n. 1.895.284/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.594.866/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) No mesmo sentido, cito precedente de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 9 (NOVE) ANOS, MESMO TENDO HAVIDO A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS (ART. 174, CTN). CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.340.553/RS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual, que, se verificado, implica na extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V e art. 174, do Código Tributário Nacional. É instituto de criação pretoriana que foi positivado no art. 40 da Lei n. 6.830, de 1980. Decorre essencialmente da inércia do exequente em promover diligências úteis no bojo dos autos executivo, e, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, configura-se nos casos em que não seja localizado o devedor ou bens penhoráveis. 2. A hipótese em tela não comporta exata aplicação da tese fixada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que restringiu a análise da decretação da prescrição intercorrente ao contexto em que o processo, previamente, foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 - ou seja, quando não realizada a citação do executado e/ou não localizados bens passíveis de constrição. 3. Conforme precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça posteriores ao julgamento do REsp 1.340.553/RS, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo fora das hipóteses expressamente previstas no art. 40 da Lei 6.830, de 1980, desde que configurada a inércia do exequente por prazo superior ao lustro extintivo do art. 174, do Código Tributário Nacional, como no caso dos autos. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0744617-62.2000.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2023. (Apelação Cível - 0744617-62.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) Na hipótese vertente, o executado foi citado em 2008 (Id. 13239142 e Id. 13239143). Decorrido o prazo dado na citação, foi expedido o mandado de penhora e avaliação (Id. 13239146) e lavrado o respectivo auto, em 16 de fevereiro de 2009. Consta dos autos que houve a oposição de embargos à execução fiscal, os quais foram baixados em 30/09/2009. Em 26 de setembro de 2012, o Juízo a quo determino a intimação da SEMACE para requerer o que entendesse de direito (Id. 13239157), tendo a exequente se limitado a solicitar o apensamento dos embargos a esta execução fiscal. Já em 06 de fevereiro de 2022, novamente houve determinação para que a apelante requeresse o que entendia de direito, reiterando o pedido formulado anteriormente. Sobreveio então sentença por meio da qual a Judicante Singular assentou que a efetiva constrição patrimonial tinha como condão interromper o prazo prescricional, de modo que, tendo a penhora se efetivado em 2008, ultrapassados mais de 10 (dez) anos não houve expropriação do bem constrito, de modo que o prazo prescricional findou-se ainda em setembro de 2013. De fato, observa-se que, mesmo intimada para requerer o que entendia de direito, não houve qualquer esforço da apelante para satisfazer seu crédito, limitando-se ela tão somente a solicitar o apensamento dos embargos à execução fiscal noticiados no feito. Assim, deve ser preservado o reconhecimento da prescrição intercorrente estabelecido pelo Juízo a quo. Isso porque a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da apelante para satisfazer seu crédito, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. Perfilhando este posicionamento, confira-se os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA E DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO CARACTERIZADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando, no curso do processo, o credor deixa transcorrer o prazo legal sem empreender esforços para o recebimento do seu crédito. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553 - RS) fixou teses para a contagem da prescrição intercorrente. 3. Verificado que o processo esteve paralisado por mais de cinco anos por inércia do credor que não promoveu qualquer prática de ato útil para recebimento do seu crédito, revela-se correta a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que pronunciou a prescrição. (TJ-MG - Apelação Cível: 01905613420158130481 1.0000.24.169554-3/001, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. A prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 6 anos (em matéria tributária ou não tributária), e pode ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário; 2. Relativamente ao tema da prescrição intercorrente, deve ser observado o disposto pelo STF no RE 636.562/SC, bem como o entendimento do STJ assentado no REsp 1.340.553/RS. 3. O prazo de um ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou, caso citado, na data em que constatada a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Findo o prazo de um ano de suspensão, tem início automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo ficará arquivado sem baixa, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial. 4. A contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Neste caso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 5. Conquanto a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. 6. Decorridos mais de seis anos contados da ciência da União sobre a penhora de bens, sem a prática de atos expropriatórios, correta a extinção do processo executivo por prescrição intercorrente. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5007459-57.2021.4.04.9999, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 16/04/2024, SEGUNDA TURMA) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE OFÍCIO, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL. EFETIVAÇÃO DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N.º 1340553/RS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE NO SENTIDO DE REQUERER A ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS BENS PENHORADOS, TAMPOUCO NO SENTIDO DE APRESENTAR NOVOS BENS PARA PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. A EXISTÊNCIA DE PENHORA, SEM QUE HAJA ESFORÇO DA EXEQUENTE PARA SATISFAZER SEU CRÉDITO, NÃO É CAPAZ DE IMPEDIR INDEFINIDAMENTE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE TORNAR A EXECUÇÃO FISCAL IMPRESCRITÍVEL. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. EXEQUENTE INTIMADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0201394-17.1999.8.02.0049 Penedo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315-26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMPRESA DEVEDORA CITADA E BEM IMÓVEL PENHORADO. FEITO PARALISADO POR QUASE OITO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que decretou a prescrição intercorrente (arts. 156, V, e 174, caput, do CTN), julgando extinta a execução fiscal, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). 2. Não se pode falar na prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e examinada pelo STJ no REsp 1.340.993/RS, uma vez que, na presente demanda, ajuizada em 09/05/20000, a empresa devedora foi citada e houve penhora de imóvel para garantir a dívida. 3. Não obstante a constrição do bem em 05/09/2011, a Fazenda Nacional, desde então até 23/07/2019, limitou-se a requerer diligências no sentido de citar os sócios da empresa executada e de buscar bens das pessoas físicas. Contudo, não houve diligência frutífera em desfavor das pessoas físicas e as citações dos supostos corresponsáveis não tiveram força para interromper o curso da prescrição. Afinal, a Fazenda Nacional teve ciência da dissolução irregular da empresa ainda em 20/08/2000, quando intimada acerca da certidão do oficial de justiça informando que a empresa não existia no endereço indicado; como formulou o primeiro pedido de redirecionamento ao sócio em 12/07/2006, já estava consumada a prescrição para o redirecionamento, a teor do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.201.993/SP (Tema 444). 4. Considerando o lapso temporal entre 05/09/2011 e 23/07/2019, configurada a prescrição intercorrente, pela perda do direito do credor de exercer seu direito de ação em determinado tempo, sobretudo em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), aplicando-se o mesmo prazo de cinco anos previsto para o direito material (art. 174 do CTN). 5. Não se aplica à hipótese a disposição da Súmula nº 106 do STJ, porque houve, no mínimo, culpa concorrente da exequente, também responsável pela mora em impulsionar a execução fiscal. 6. Apelação improvida. (TRF-5 - Ap: 05016690320078020051, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª TURMA) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO. 1. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. 2. Não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. 3. No caso dos autos, no decorrer do prazo de suspensão e do prazo de prescrição intercorrente, não houve qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito. 4. Caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, é mantida a extinção da execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50007940420174047109 RS 5000794-04.2017.4.04.7109, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA TURMA) Evidencio ainda que as razões recursais, no que diz respeito à suposta inexistência de intimação sobre a não localização de bens, não condizem com a realidade dos autos, já que, como se viu, houve penhora de bens e duas intimações para que a exequente entendesse o que entendia de direito, não tendo havido a promoção de diligências relativas à satisfação do crédito. O único ponto que chama atenção na hipótese dos autos é a ausência de apensamento dos embargos à execução fiscal apresentados pelo recorrido. Entretanto, a inexistência dessa providência não extirpa a omissão da apelante no que toca à pretensão de satisfação de seu crédito, não se mostrando argumento apto à desconstituição do julgado, mormente porque há notícia neste feito de que os embargos encontram-se baixados desde 2009. E, como argumento de passagem, é de se ressaltar que os embargos à execução fiscal, por se tratarem de instrumento próprio à defesa da parte executada, a ela interessa, sendo certo ainda que o apelado já se encontra beneficiado pelo reconhecimento da prescrição no próprio processo executivo, tornando a tese da recorrente irrelevante ao desfecho estabelecido na sentença combatida.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, no sentido de preservar a solução encaminhada na sentença de origem, mas pelos fundamentos lançados nesta manifestação. Honorários incabíveis na espécie[1]. É como voto. [1] Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.410/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)