Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-00 SENTENÇA Vistos e analisados os autos em Autoinspeção Anual - Portaria nº 5//2024. RELATÓRIO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, Escritório Jurídico, representado por Francisco Aldairton Ribeiro de Carvalho Júnior, ajuizou Ação de Execução de Contrato de Prestação de Serviços, com o objetivo de obter a satisfação de valores decorrentes de um contrato inadimplido. A inaugural se fez acompanhar de documentos (id. 100103110). Compulsando os autos, verifica-se: I - Que foi determinada a intimação da parte Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizasse o recolhimento das custas (id. 100103105); II - Que a parte devidamente intimada (id.100103108), quedou-se inerte; É o relatório. MOTIVAÇÃO: O presente feito requer pagamento de título extrajudicial. In casu, verifica-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial, no sentido de anexar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Na espécie, apesar de regularmente intimado para emendar a inicial, a parte autora não atendeu à solicitação determinada, tendo deixado o prazo transcorrer sem nenhuma manifestação. À vista disso, deve a inicial ser indeferida nos moldes do art. 321 do CPC, conforme precedente abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. ARTS. 321, 330, IV, E 485, I, DO CPC/2015. Impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando desatendida determinação de emenda da inicial no prazo assinado. Exegese dos arts. 321 c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC/2015. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME (TJ-RS - AC: 70071168215 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2016) (destaque nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2. No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos. Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1767940 RS 2020/0254685-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EMBASAMENTO LEGAL REJEITADA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL IRREGULARIDADES NÃO SANADAS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO MANTIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Suficientemente fundamentada e embasada a sentença, rejeita-se a preliminar de nulidade. 2. O indeferimento da inicial não se deu somente pela não categorização das peças apresentadas, mas principalmente pela falta de clareza nos pedidos e causa de pedir. 3. Como o autor não emendou a petição inicial como lhe foi determinado, irrepreensível a sentença de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.(TJ-MS - AC: 08005813020188120005 MS 0800581-30.2018.8.12.0005, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 11/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2020). Ademais, o egrégio TJCE e o STJ afirmam que é desnecessária a intimação pessoal da parte para que o processo seja extinto por indeferimento da petição inicial, quando a ordem de emenda a inicial não é atendida. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO DECORRENTE DO NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO PRECEITUADO PELO § 2º DO ART. 272 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença extintiva, decorrente do não atendimento à intimação para emenda da inicial. Como razão de reforma acusa-se a necessidade de intimação pessoal e desatenção ao preceituado pelo § 2º do art. 272 do CPC. 2. Verificada a necessidade de adequação da inicial e intimado o exequente para sanar o defeito no prazo de 15 (quinze) dias, indicou-se com precisão o que deveria ser corrigido; porém, deixou o apelante de adequar o feito, em desatenção ao preceituado pelo art. 798, I do CPC. 3. Atente-se que em se tratando de emenda da inicial, houve a regular intimação da parte através de advogado habilitado. Logo, não há que falar em vício do ato intimatório por ausência de intimação pessoal, uma vez que o § 1º do art. 485 do CPC estabelece a necessidade de intimação pessoal apenas para os casos de extinção na forma prevista nos incisos II e III do citado dispositivo legal. 4. Quanto à alegada desatenção ao § 2º do art. 272 do CPC, não assiste razão ao recorrente, segundo se infere da publicação constante da edição 2227 do DJe do dia 18/09/2019 (quarta-feira), que trouxe na página 300 o inteiro teor da intimação à emenda da inicial, ali constando o número do processo, o nome da parte autora e de seu procurador com o Número da Ordem, atendendo o dispositivo legal invocado, sem que houvesse dúvida da necessidade de emenda da inicial e do prazo para fazê-lo, não comportando acolhida à insurgência no ponto. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0497619-20.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 9 de junho de 2021.(TJ-CE - AC: 04976192020008060001 CE 0497619-20.2000.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). DECISÃO: Isso posto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Taua/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito