Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REQUERENTE: WEMBLEY GOMES COSTA
REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A R.H.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0258309-87.2020.8.06.0001 [Suspensão]
Vistos, etc., Inconformado com a sentença(ID36232516), Wembley Gomes Costa apresentou Embargos de Declaração, alegando omissão, "na medida em que não analisou, sequer para refutar, argumentos apresentados pelo embargante, que influenciam, sobremaneira, no deslinde da demanda vertente " (ID 36232514). Instado a manifestar-se, o Estado do Ceará apresentou suas respectivas contrarrazões(ID 38282343). É o relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios têm cabimento quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou na sentença (C.P.C., art. 535), sendo ainda admitidos contra decisões interlocutórias. Não há de ser acolhido o presente. No caso em comento, o embargante se vale desta espécie de recurso visando alteração da decisão, quando, na verdade, inexiste omissão, obscuridade e ou contradição a se corrigir na sentença embargada. Na verdade, existe a tentativa de reexame da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Ora, o juiz, singular ou coletivo, não está obrigado a exaurir os fundamentos trazidos na dedução do direito em juízo, bastando-lhe formar a sua convicção sobre a conclusão do conflito com base no fundamento que entender mais pertinente para aplicação ao caso concreto. A propósito, Teotônio Negrão1, menciona os seguintes arestos: "A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo". (RTJ 90/659, RT 527/240). "Se o fizer poderá ser cassado em recurso especial". (RSTJ 21/289, 24/400; STJ 2ª Turma, REsp 6.276-PB, rel.Min. Ilmar Galvão, j. 12.12.90, deram provimento, v.u., DJU 4.2.91, p. 569, 2ª col), ou desconstituído através de rescisória (JTA 108/390) "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no artigo 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido" (RSTJ 30/412). Ademais, olvidou-se a embargante do artigo 371, do Código de Processo Civil, que assim reza: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" Nesse passo, a insurgência vertida nos presentes embargos não tem nenhum sentido, pois quando da prolação da sentença teve-se a exata função de interpretar a correta aplicação do direito, através dos dispositivos legais pertinentes, estando adequados e consoantes com os termos nela contidos, inexistindo a omissão quanto à fundamentação, apontada no recurso. Veja-se, por oportuno a seguinte transcrição de parte da sentença ao fundamentar as razões pela qual não se pode julgar procedente a ação: ".Assim, faz-se necessária uma análise da regularidade do Processo Administrativo perante o TCE/CE nºnº 2011.PRU.TCE.08316/13 (N. 35078/2019-6), em conjunto com os acórdãos da Corte de Contas desfavorável à aprovação das contas do promovente que a época exercia o cargo de Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Paracuru, no exercício 2011, conforme se depreende do Acórdão 2877/17, para cotejar se cabível a intervenção judiciária. Afirma o promovente que ajuizou Recurso de Revisão (n.º 20182/2020-3) a fim de discutir a insuficiência de documentos sobre os quais foram embasados os argumentos firmados no acórdão recorrido e a errônea identificação do responsável, apresentando a rigor e tecnicamente documentos novos, em conformidade com as suas estreitas hipóteses de cabimento, tendo o Conselheiro Rholden Queiroz, em 13 de outubro de 2020, manifestando-se em Despacho Singular nº 6849/2020 denegou a medida. Observa-se pelo documento de fls. 128/130 que o requerente obteve resposta do ajuizamento do pedido denominado Recurso de Revisão, não tendo o Conselheiro atendido a súplica do promovente, por ausência de amparo legal, vejamos: " Consta nesta Corte de Contas, para exame, o Recurso de Revisão nº 20182/2020-3, o qual foi distribuído ao Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz, que em exame ao pedido liminar, por despacho singular, decidiu conhecer do recurso por restarem presentes seus requisitos legais, negando o pedido de efeito suspensivo devido ausência de previsão legal, conforme consta na peça n° 6849/2020, datada de 13/10/2020 (anexa ao recurso supra). Decisão comunicada pela Gerência de Comunicações Oficiais deste Tribunal, via ofício recibado rf 14255/2020 (peça n° 287/2020), dirigido ao causídico do interessado em 21/10/2020." (negrito nosso) [...] No presente caso, observa-se pela vasta documentação acostada aos autos que o promovente exerceu amplamente o direito constitucional, não sofrendo nenhum tipo de cerceamento de defesa, o que em tese albergaria a intervenção judicial. Em face do exposto, REJEITO os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Fortaleza, data e horário da assinatura digital 1 Código de Processo Civil Anotado, ed. 27ª, anotada, obs. nº 3, em seu ao art. 535.