Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARGARIDA FERNANDES PEIXOTO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA S E N T E N Ç A
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000481-97.2024.8.06.0107 [Restituição de Coisas Apreendidas] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida intentada por MARGARIDA FERNANDES PEIXOTO, devidamente qualificada nos autos, conforme inicial de ID 101989255. Relata a promovente que o bem, um som residencial MN SYSTEM PANASONIC SC-AKX730LBK 1800W BLUE/MAX e, que a apreensão do referido bem cuja restituição é solicitada, foi apreendida, e em nada contribuirá para o esclarecimento da demanda. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugna pelo deferimento do pedido formulado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, consigne-se que, o bem móvel objeto desta demanda está vinculado à infração penal apurada no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0050282-38.2021.8.06.0107, por suposto crime de resistência (art. 329 do CP) e desobediência (art. 330 do CP), cujo bem foi apreendido em diligência policial. Pois bem. O art. 120 do CPP, assim prevê: "Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." No mais, os bens apreendidos somente interessam ao processo quando ainda tiverem que ser submetidos à análise probatória ou quando estiverem sujeitos a confisco, nos termos do art. 91 do CPB ou de Leis especiais. No presente caso, o bem não está sujeito a confisco, o que revela que não há necessidade da manutenção da sua apreensão, bem como não há dúvida quanto ao direito do requerente. Em análise do artigo 91 do CP e artigos 118 e 119 do CPP, vislumbro que o bem deve ser restituído por não constituir coisa, cujo o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Em face dessas considerações, e com fundamento no art. 120, caput, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido exordial e determino a liberação do som residencial MN SYSTEM PANASONIC SC-AKX730LBK 1800W BLUE/MAX à Requerente, sem prejuízo da necessidade de regularizações administrativas. Expeça-se o competente Alvará de liberação do bem em nome da Requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, arquive-se os autos com as baixas de praxe. Jaguaribe, 17 de setembro de 2024. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito