Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 7.446,49
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 16/03/2026. Documento: 195431827
16/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026 Documento: 195431827
13/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 195431827
12/03/2026, 22:00
Ato ordinatório praticado
09/03/2026, 13:48
Proferido despacho de mero expediente
25/02/2026, 17:05
Conclusos para despacho
12/12/2025, 14:03
Expedição de Outros documentos.
12/12/2025, 14:03
Expedição de Outros documentos.
12/12/2025, 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/12/2025, 18:03
Publicado Intimação em 18/11/2025. Documento: 182178157
18/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025 Documento: 182178157
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 182178157
14/11/2025, 19:26
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2025, 09:50
Conclusos para despacho
23/10/2025, 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/10/2025, 18:26
Documentos
Ato Ordinatório
•09/03/2026, 13:48
Despacho
•25/02/2026, 17:05
25/02/2026, 17:05
Conclusos para despacho
12/12/2025, 14:03
Expedição de Outros documentos.
12/12/2025, 14:03
Expedição de Outros documentos.
12/12/2025, 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/12/2025, 18:03
Publicado Intimação em 18/11/2025. Documento: 182178157
18/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025 Documento: 182178157
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 182178157
14/11/2025, 19:26
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2025, 09:50
Conclusos para despacho
23/10/2025, 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/10/2025, 18:26
Juntada de Petição de diligência
22/10/2025, 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/10/2025, 10:51
Expedição de Mandado.
20/10/2025, 08:53
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2025, 13:51
Conclusos para despacho
14/08/2025, 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/08/2025, 17:31
Juntada de certidão de custas - guia paga
13/08/2025, 17:13
Decorrido prazo de FLAVIO LAURI BECHER GIL em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 04:02
Juntada de certidão de custas - guia gerada
06/08/2025, 14:21
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166241235
05/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166241235
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166241235
01/08/2025, 15:45
Proferido despacho de mero expediente
31/07/2025, 09:40
Conclusos para despacho
09/07/2025, 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/07/2025, 09:49
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160426904
01/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160426904
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160426904
27/06/2025, 16:09
Proferido despacho de mero expediente
18/06/2025, 10:37
Conclusos para despacho
22/05/2025, 10:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
28/04/2025, 03:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/03/2025, 15:15
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2025, 10:21
Conclusos para despacho
18/02/2025, 09:16
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 17:56
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133377049
10/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133377049
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3027749-56.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: RAFAEL JUNIOR RIBEIRO DE MACEDO DECISÃO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível). RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA interpôs recurso de embargos de declaração (ID 127025551) contra decisão exarada em ID 115356147 dos autos. A parte embargante alega: a) contradição na decisão recorrida, haja vista que foram recolhidas custas para expedição de mandado de citação, mas a referida decisão determinou que a parte recolhesse novamente custas para expedição de carta postal de citação; b) requer o acolhimento dos embargos de declaração. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão. Além disso, em petição de ID 105898339, a parte exequente pugnou expressamente pela citação da parte executada por meio de carta com AR. Em despacho de ID 106037992, este juízo determinou a intimação da parte exequente para que procedesse com o recolhimento das custas para expedição de mandado/carta de citação. Em petição de ID 111728058, a parte exequente enfatiza que deseja que a citação do executado seja realizada por meio de carta com AR, conforme imagem abaixo: Porém, esta procedeu com o recolhimento de custas para diligências de oficiais de justiça - distrito de comarca de interior, conforme guia de ID 109969535 e certidão de pagamento de ID 111993496. Analisando o endereço indicado na petição de ID 105898339, observa-se que este está localizado na comarca de Fortaleza, ou seja, as custas foram recolhidas erroneamente. Nesse cenário, foi proferida a decisão de ID 115356147, privilegiando o pedido do advogado e concedendo prazo para que este regularizasse o recolhimento das custas judiciais, conforme tabela vigente, não havendo o que se falar em contradição. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração. Assim, mantenho a decisão recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A decisão obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, REJEITAR os presentes embargos de declaração, por entender que a decisão atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível, devendo a parte exequente cumprir corretamente o disposto no despacho de ID 115356147, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
07/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133377049
06/02/2025, 09:37
Embargos de declaração não acolhidos
05/02/2025, 10:04
Conclusos para despacho
03/12/2024, 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/11/2024, 15:53
Publicado Decisão em 18/11/2024. Documento: 115356147
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3027749-56.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: RAFAEL JUNIOR RIBEIRO DE MACEDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes em epígrafe. A parte exequente requer a realização de arresto cautelar, como medida de urgência. Como fundamento para o pedido de tutela de urgência, argumenta que a dívida inadimplida do executado representa verdadeiro perigo de não satisfação da execução, podendo a ação não ter o resultado útil em caso de indeferimento da medida. Brevemente relatado. Decido. O Art. 300, §1º diz: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Assim, nos termos do artigo acima citado, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Portanto, ainda que reste demonstrada nas ações de execução de título extrajudicial a prova da dívida líquida e certa, é necessário a comprovação de que a parte executada esteja dilapidando o seu patrimônio, ou ainda, que se encontra em estado de pré-insolvência, para que seja possibilitada a concessão do arresto, em sede de tutela de urgência, antes da citação. Pela argumentação realizada nos autos, não é possível verificar o estado de pré-insolvência da empresa executada. Diante disso, em análise dos autos, não é possível constatar a presença da probabilidade do direito invocado pelo exequente, não havendo que se falar em deferimento da tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar o arresto dos bens dos executados, nesse momento processual. Não obstante, é sabido que existe a possibilidade de arresto dos bens dos devedores (arresto prévio ou pré-penhora), quando não forem localizados os executados, medida que visa assegurar a efetivação da penhora na execução de título extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 830 do CPC. Ocorre que, no caso dos autos, não foram demonstrados, de forma incontroversa, os requisitos autorizadores para o deferimento, neste momento, do arresto e demais pedidos em sede de tutela de urgência, vez que inexistem provas contundentes a comprovar, de plano, que os executados estão dilapidando seu patrimônio ou se encontram em estado de insolvência. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO. "O arresto prévio ou pré-penhora - medida que visa a assegurar a efetivação da penhora na execução por título extrajudicial -, encontra previsão legal no art. 830 do CPC" (TJRS, AI n. 70071533012). "Em relação ao arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC/73, (…) visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seu bens" (STJ. AgRg no AREsp n. 555-536/PA). O arresto prévio somente pode ser deferido quando demonstrada, pelo credor, a "dificuldade na localização do devedor" (TJRS, AI n. 70072905946)." (TJMG, Agravo Interno CV 1.0312.17.000236-3/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 10ª Câmara Cível, Julgamento em: 04/07/2017, Publicado em: 14/07/2017) Indefiro o pedido para concessão da tutela de urgência, pois não vislumbro neste momento processual a verossimilhança do alegado capaz de ensejar a concessão de tal medida. CITE-SE, por carta pelos correios, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências da carta de citação pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça(m)-se carta(s) pelos correios. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3027749-56.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: RAFAEL JUNIOR RIBEIRO DE MACEDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes em epígrafe. A parte exequente requer a realização de arresto cautelar, como medida de urgência. Como fundamento para o pedido de tutela de urgência, argumenta que a dívida inadimplida do executado representa verdadeiro perigo de não satisfação da execução, podendo a ação não ter o resultado útil em caso de indeferimento da medida. Brevemente relatado. Decido. O Art. 300, §1º diz: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Assim, nos termos do artigo acima citado, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Portanto, ainda que reste demonstrada nas ações de execução de título extrajudicial a prova da dívida líquida e certa, é necessário a comprovação de que a parte executada esteja dilapidando o seu patrimônio, ou ainda, que se encontra em estado de pré-insolvência, para que seja possibilitada a concessão do arresto, em sede de tutela de urgência, antes da citação. Pela argumentação realizada nos autos, não é possível verificar o estado de pré-insolvência da empresa executada. Diante disso, em análise dos autos, não é possível constatar a presença da probabilidade do direito invocado pelo exequente, não havendo que se falar em deferimento da tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar o arresto dos bens dos executados, nesse momento processual. Não obstante, é sabido que existe a possibilidade de arresto dos bens dos devedores (arresto prévio ou pré-penhora), quando não forem localizados os executados, medida que visa assegurar a efetivação da penhora na execução de título extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 830 do CPC. Ocorre que, no caso dos autos, não foram demonstrados, de forma incontroversa, os requisitos autorizadores para o deferimento, neste momento, do arresto e demais pedidos em sede de tutela de urgência, vez que inexistem provas contundentes a comprovar, de plano, que os executados estão dilapidando seu patrimônio ou se encontram em estado de insolvência. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO. "O arresto prévio ou pré-penhora - medida que visa a assegurar a efetivação da penhora na execução por título extrajudicial -, encontra previsão legal no art. 830 do CPC" (TJRS, AI n. 70071533012). "Em relação ao arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC/73, (…) visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seu bens" (STJ. AgRg no AREsp n. 555-536/PA). O arresto prévio somente pode ser deferido quando demonstrada, pelo credor, a "dificuldade na localização do devedor" (TJRS, AI n. 70072905946)." (TJMG, Agravo Interno CV 1.0312.17.000236-3/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 10ª Câmara Cível, Julgamento em: 04/07/2017, Publicado em: 14/07/2017) Indefiro o pedido para concessão da tutela de urgência, pois não vislumbro neste momento processual a verossimilhança do alegado capaz de ensejar a concessão de tal medida. CITE-SE, por carta pelos correios, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências da carta de citação pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça(m)-se carta(s) pelos correios. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
15/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115356147
15/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115356147
14/11/2024, 12:08
Recebida a emenda à inicial
14/11/2024, 12:08
Juntada de certidão de custas - guia vencida
05/11/2024, 00:11
Juntada de certidão de custas - guia paga
24/10/2024, 13:51
Conclusos para despacho
24/10/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição
23/10/2024, 16:31
Juntada de certidão de custas - guia gerada
18/10/2024, 10:40
Juntada de certidão de custas - guia paga
16/10/2024, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3027749-56.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: RAFAEL JUNIOR RIBEIRO DE MACEDO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes, bem como das custas para expedição de mandado/carta de citação, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência
03/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106037992
03/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106037992