Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: EDUARDO JOSÉ VIEIRA BARROS
Requerido: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE D E S P A C H O Observo que no presente processo foi agendada uma audiência para oitiva de testemunhas para o dia 6 de novembro de 2024 às 14h00min pela juíza Lia Sammia Sousa Moreira que estava auxiliando a presente unidade. Ocorre que, referida juíza não está mais auxiliando a 4ª Vara da Fazenda Pública e diante da indisponibilidade de realização da referida audiência na data designada cancelo a audiência designada para ocorrer no dia 6 de novembro de 2024 e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0034300-26.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] designo, pois, o dia 4 de fevereiro de 2025, às 14h30min, para início da instrução. Todas as providências para a efetivação da audiência por videoconferência serão materializadas pelo Gabinete do Juiz e/ou Secretaria Judiciária do Primeiro Grau (SEJUD), dentro de suas atribuições. Neste momento, as partes, por seus procuradores, ficam cientes do seguinte: I) Quando for criado o link de acesso à sala virtual da audiência, os procuradores das partes receberão pelo endereço eletrônico a forma de acesso com as instruções correspondentes; II) O endereço eletrônico dos procuradores das partes será aquele fornecido na petição inicial ou outro que venha a ser indicado em petição antes da criação do link de acesso à sala virtual de audiência; III) Caberá ao procurador da parte remeter o referido link às testemunhas por ele arroladas, uma vez que determina o art. 455 do CPC/2015 que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", devendo tal intimação obedecer aos parâmetros do § 1º do referido artigo, de modo que "a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha" (§ 3º do art. 455 do CPC/2015); IV) Na hipótese de a parte estar representada processualmente pela Defensoria Pública, caberá à defensora pública ou ao defensor público informar a este juízo o endereço eletrônico das testemunhas, a fim de que se realize a remessa do link às testemunhas pela via judicial, nos termos do § 4º do art. 455 do CPC/2015; V) O endereço eletrônico da parte - indicado na petição inicial nas ações posteriores ao CPC/2015, e nas ações anteriores ao referido Código, em petição a ser apresentada até a criação do link - somente será utilizado para o fim de intimação para depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC/2015, caso tenha sido requerida a produção de tal prova no momento anterior adequado; VI) O Ministério Público, em sua função de fiscal da ordem jurídica, receberá o link para avaliar a necessidade de seu comparecimento ou não à audiência, dentro de suas prerrogativas, previstas no art. 178 do CPC/2015. Intimem-se as partes, por seus procuradores, deste despacho, bem como o Ministério Público. Fortaleza, 1 de novembro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito