Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050145-09.2020.8.06.0037.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula Hipotecária] Promovente: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEndereço: Avenida Dr. Silas Munguba, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passare, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Promovido(a): Nome: VALDEMIR FERREIRA DE MELOEndereço: Fazenda Nova Pintada, s/n, Mata Floresta, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Valdemir Ferreira De Melo, ambos devidamente qualificados nos autos. Não tendo havido o pagamento voluntário do débito exequendo, foi deferida a penhora online, via BACENJUD, dos ativos financeiros pertencentes ao executado, tendo a diligência restado infrutífera (id. 102439076). No id. 102439090 foi proferido despacho de mero expediente, determinando o desbloqueio do valor ínfimo (R$ 10,13) localizado nas contas do requerido. No id. 102439093 determinou-se a busca via INFOJUD e RENAJUD, devendo, no último caso, eventual constrição limitar-se a veículos sem qualquer restrição. Resultado das buscas no INFOJUD e RENAJUD nos ids. 102439095 e 102439108. Em seguida, foi determinada a expedição de mandados de penhora e avaliação dos veículo localizados (id. 102439108). Na petição de id. 132915766, o exequente veio informar a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a extinção do feito, bem como a liberação das constrições efetuadas nos bens do executado. É o relatório. Decido. As condições da ação, muito embora o atual Código de Processo Civil não se refira expressamente a elas, constituem matéria de ordem pública e devem ser verificadas durante todo o trâmite processual, inclusive de ofício pelo magistrado. Assim como a legitimidade das partes, o interesse processual se relaciona ao próprio exercício do direito de ação, possibilitando ou impedindo o exame da questão de mérito. Nesse sentido, ausente a legitimidade e/ou o interesse processual, deve-se extinguir a relação processual, tendo em vista se caracterizar carência de ação. O Código de Processo Civil estabelece que haverá extinção do processo, sem análise de mérito, quando se "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual" (art. 485, VI). É o caso dos autos. O promovente afirma que a parte requerida efetuou o pagamento da dívida cobrada nesta ação. A declaração da promovente no sentido de que a dívida foi integralmente quitada é suficiente para ensejar a extinção deste processo sem resolução de mérito, frente a perda superveniente de interesse processual (perda do objeto), não mais havendo utilidade na tutela pretendida pela autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual pela promovente. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 85, §10°, do CPC. Honorários a serem arcados por cada parte, em relação a seus respectivos procuradores (art. 90, § 2º, do CPC). Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições/penhoras sobre bens e valores do executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, proceda-se à certificação do trânsito em julgado e arquivem-se os autos com os cumprimentos de estilo. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito