Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: CONSTRUTORA MEDEIROS PINTO LTDA EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ADIMPLEMENTO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REFORMAR O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE TRATA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0628336-23.2000.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação de Cobrança c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais proposta pela CONSTRUTORA MEDEIROS PINTO LTDA. em desfavor do ente municipal, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo (id. 14357925): Ante as razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Fortaleza/CE a pagar a parte autora o valor de R$ 108.126,91 (cento e oito mil, cento e vinte seis reais e noventa e um centavos), relativos à inadimplência do contrato de empreitada n°. 011/97. Com referência à atualização dos valores acima fixados, até 29/06/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária com base no IPCA-E; empós, observar-se-á o disposto na Lei 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021 (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em22/2/2018, DJe de 2/3/2018). No que tange ao termo a quo, os juros devem incidir a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Sem custas processuais, face a sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016. Condeno o ente público requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do arts. 85, §2º c/c 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 86, caput, do CPC/15, considerando que a parte autora foi, em parte, vencedora e vencida, ao sucumbir o pedido de indenização por danos materiais, deve arcar proporcionalmente com as despesas processuais, caso existente. Remessa necessária dispensada com base no art. 496, §3º, II do CPC. [...] Em suas razões (id. 14357933), o ente municipal sustenta, em suma, que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova especificado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Argumenta, ainda, que logrou fato extintivo da pretensão autoral, porquanto comprova o pagamento de R$109.403,94 à promovente. No mais, alega a sucumbência recíproca e o indevido arbitramento imediato de percentual da verba honorária sucumbencial. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pleito autoral. Em contrarrazões (id. 14357942), a parte autora refuta as teses recursais e pede pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de apreciar o mérito da demanda, por entender desnecessária a sua intervenção (id. 14714647). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne da controvérsia consiste em averiguar se é devida a condenação do Município de Fortaleza ao adimplemento de despesas referentes aos serviços de construção civil consistentes na reforma geral de Escolas Municipais, conforme contrato de empreitada n.º 011/97, e aditivos posteriores, firmados entre o promovente e o ente municipal, através da Secretaria Executiva Regional - SER IV. Adianto que o pleito recursal não merece prosperar, no que tange ao mérito, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, consoante será a seguir demonstrado. No caso em análise, a pretensão autoral cinge-se à cobrança de parcelas vencidas e não pagas referente aos serviços prestados. Neste caso, compete à parte autora comprovar as despesas alegadas e a parte ré, demonstrar o pagamento dessas despesas. A parte apelada narra, em sede de exordial (id. 14357615/14357618), que foi contratada pelo Município de Fortaleza para a execução de serviços de construção civil junto à Secretaria Executiva Regional - SER IV. O referido contrato celebrado entre as partes em sua cláusula segunda expressa o seguinte: "Constitui objeto deste contrato a execução das obras/serviços (preço global) de Reforma Geral de Escolas Municipais, local-SER-VI.". (id. 14357624). Argumenta, ainda, que embora reconhecendo que os serviços contratados foram realizados com regularidade, o Município de Fortaleza não honrou sua obrigação contratual de pagar o valor total dos aludidos serviços contratados e executados pela promovente, permanecendo inadimplente quanto à quantia de R$ 108.126,91 (cento e oito mil, cento e vinte e seis reais e noventa e um centavos). Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou o referido contrato firmado entre as partes, a ordem de serviço expedida pela Secretaria Executiva Regional, o 3º aditivo ao contrato n.º 011/97, bem como a solicitação de pagamento das pendências financeiras referentes ao referido contrato, acompanhado dos protocolos e das medições (id. 14357624/14357639). Dessa forma, verifico a existência de contrato administrativo entre a parte autora/apelada e a parte ré/apelante e a prestação dos serviços contratados, fatos estes que não são impugnados em sede de apelação. Nessa ordem de ideias, para que o dever de pagamento seja afastado, compete ao Município de Fortaleza provar o efetivo repasse da quantia devida ou a existência de outros fatos que ilidam o direito da parte autora/apelada. A parte apelante, por outro lado, em suas razões, limitou-se a alegar que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova especificado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e que adimpliu tal obrigação. Todavia, não colacionou documentos aptos a desconstituir o direito da parte apelada. Em que pese a parte apelante sustente, em seu apelo, que a documentação de id. 14357888 (pág. 125 do SAJ) seria hábil a comprovar o pagamento das despesas dos serviços de construção civil, tenho que a alegação não merece prosperar, visto que o documento não demonstra o efetivo repasse dos valores ali discriminados. Por outro lado, observa-se que a nota de empenho n°. 1445 (id. 14357880, pág. 117 do SAJ), de lavra da Prefeitura Municipal de Fortaleza, demonstra na parte do CT PAGRP - Pagar Restos a Pagar, que a promovente, ora recorrida, possuía valores a receber. Tal fato é corroborado ainda pelo CRPEP de id. 14357887 (pág. 124 do SAJ). Ademais, como bem observado pelo magistrado sentenciante, a própria Procuradora do ente municipal, em sua manifestação de id. 14357896/14357897 (págs. 133/134 do SAJ), noticiou que não estava em posse dos comprovantes de pagamento, visto que só poderiam ser fornecidos pela Secretaria de Finanças do Município. Na oportunidade, requereu prazo para apresentar a referida documentação. Em manifestação seguinte (id. 14357910, pág. 147 do SAJ), mesmo sem o comprovante de pagamento dos serviços questionados, concordou com o julgamento antecipado da lide. Vislumbra-se, portanto, que a parte apelante não observou a determinação do art. 373, II, do CPC, porquanto não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nesse sentido, tem sido o entendimento adotado por este Órgão Colegiado, se não vejamos: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O SAAE DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ/CE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS FATURAS EM ATRASO. ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, reexame necessário de sentença em que o magistrado de primeiro grau deu parcial procedência a ação de cobrança movida pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra o SAAE do Município de Canindé/CE. 2. Ora, é possível se inferir dos documentos acostados aos autos não somente a regularidade do contrato firmado entre as partes, mas 2016, 2019, 2020 e 2021. 3. Incumbia, assim, ao SAAE do Município de Canindé/CE comprovar o adimplemento de sua contraprestação financeira, apresentando os comprovantes de quitação das faturas em atraso, ou trazer aos autos qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ora vindicado pela Enel, o que, entretanto, não ocorreu. 4. Assim, aplicando a distribuição do ônus da prova (art. 373, inciso I e II, do CPC), procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou o SAAE do Município de Canindé/CE ao pagamento dos valores devidos à ENEL, em respeito aos princípios da legalidade e da proibição do enriquecimento sem causa. 5. Permanecem, então, inabalados os fundamentos de seu decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0051075-70.2020.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023). (destacou-se) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATOS INADIMPLIDOS PELO MUNICÍPIO. PARCELAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA RETIFICADA APENAS NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E NA RESERVA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, dado o pedido de desistência do recurso de apelação interposto pela parte requerida, a apelação adesiva apresentada pela parte autora também não será conhecida, em atenção ao disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC. 2. No que pertine à remessa necessária, essa traz ao juízo ad quem a análise do presente feito que versa sobre ação de cobrança ajuizada em face do Município de Fortaleza, em virtude do não adimplemento de algumas faturas dos contratos celebrados com a parte autora. 3. Consoante dessume-se dos autos, não há questionamento quanto à celebração dos contratos administrativos entre as partes. A controvérsia girou em torno da prestação efetiva dos serviços e acerca da (i)legitimidade da retenção de pagamento pelo Município de Fortaleza. 4. Em que pese a alegação da parte requerida de que não teria havido o adimplemento da obrigação pela empresa contratada, tal manifestação não encontrou comprovação nos documentos trazidos pela municipalidade. Nesse sentido, andou bem o juízo a quo ao assentar que a parte requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe é atribuído pelo inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Em igual sentido são os precedentes colacionados deste Tribunal. 5. Apelação e a apelação adesiva não conhecidas, dada a desistência daquela. Remessa necessária conhecida e provida, apenas para mera retificação dos consectários legais e postergação da fixação de honorários advocatícios para a liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL - 01568127420138060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2024) (destacou-se) Destarte, inexistindo nos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, acertada a decisão judicial que reconheceu o dever do Município de Fortaleza em pagar à parte promovente a quantia apontada na sentença. Não obstante, no que concerne ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que a sentença merece reforma, haja vista que na hipótese dos autos a parte autora não decaiu em parte mínima do pedido e, por conseguinte, cada litigante restou, em parte, vencedor e vencido, sendo o caso, portanto, de distribuição proporcional do ônus sucumbencial, conforme dicção do art. 86, do CPC. Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC/15, hei por bem condenar autor e réu em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação. Por fim, em atenção ao pedido de justiça gratuita na petição de id.14357942, destaco que não constituem as contrarrazões instrumento próprio para o pedido da gratuidade da justiça, consoante o disposto no artigo 99 do CPC. Nesse sentido: TRT-13 - AP: 00009237420195130001 0000923-74.2019.5.13.0001, Data de Julgamento: 07/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2022.
Ante o exposto, conheço da Apelação para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas no capítulo que trata dos honorários sucumbenciais, para condenar autor e réu em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do previsto no art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora