Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/09/2014
Valor da Causa
R$ 62.092,66
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
22/05/2025, 16:04
Conclusos para despacho
22/04/2025, 15:46
Juntada de outros documentos
22/04/2025, 15:45
Juntada de comunicação
08/04/2025, 07:57
Juntada de Petição de petição
07/04/2025, 15:54
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137449089
17/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137449089
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0893217-34.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: GUINARDO SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO Bradesco Financiamentos S/A interpôs recurso de embargos de declaração (ID 133569850) contra decisão exarada em ID 129642602 dos autos. A parte embargante alega: a) contradição na decisão recorrida, haja vista que a carta de intimação foi devidamente enviada ao local em que o executado foi citado (ID93578151), conforme os ditames legais; b) requer o acolhimento dos embargos de declaração. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. Além disso, a decisão recorrida abordou que a informação "desconhecido" não é abrangida no art. 841, §4º e no art. 274 do CPC, ou seja, para que a intimação seja considerada válida é necessário que no AR conste a informação "mudou-se", o que não é o caso dos autos. Nesse cenário, fica clara a necessidade de que a intimação seja realizada por Oficial de Justiça, tendo em vista que este poderá obter informações acerca da mudança de endereço da parte executada. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão. Assim, mantenho a decisão recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A decisão obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHER PROVIMENTO, por entender que a decisão atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137449089
13/03/2025, 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
10/03/2025, 10:35
Conclusos para despacho
30/01/2025, 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/01/2025, 18:35
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129642602
21/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129642602
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0893217-34.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: GUINARDO SOARES DO NASCIMENTO DESPACHO A parte exequente requer que a intimação de ID 93580809 seja considerada válida. Porém, conforme informação no referido AR, não foi possível intimar a marte por ser o endereço "desconhecido". Não podendo, assim, ser considerada como intimada a parte executada acerca do bloqueio realizado nos autos. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074736-16.2023.8.09.0051
AGRAVANTE: BRADESCO CARTÕES S/A AGRAVADA: LH SUCENA E CIA LTDA ME RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE INTIMAÇÃO POR DE MEIO AR. DEVOLUÇÃO COM EXPRESSÃO ?DESCONHECIDO?. NÃO INTIMAÇÃO. FRUSTRADA INTIMAÇÃO VIA AR, FAR-SE-Á POR MEIO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. O agravo de instrumento é recurso a ser decidido secundum eventum litis, tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo ingressar no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. 2. Mesmo sendo o réu revel no processo de execução, este deve ser intimado na fase de cumprimento de sentença. 3. A intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença, far-se-á por meio de Carta Aviso de Recebimento (AR) (art. 513, § 2º, II, do CPC). 4. Não se considera realizada a intimação do réu, no endereço fornecido, se no AR contiver a expressão ?desconhecido? e não entregue a terceira pessoa neste endereço. 5. Restando frustrada a intimação do executado via AR, esta se dará através de Oficial de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5074736-16.2023.8.09.0051,DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER,4ª Câmara Cível,Publicado em 05/05/2023) Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de intimação da parte executada. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
08/01/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•02/10/2025, 14:59
Decisão
•22/05/2025, 16:04
14/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137449089
17/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137449089
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0893217-34.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: GUINARDO SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO Bradesco Financiamentos S/A interpôs recurso de embargos de declaração (ID 133569850) contra decisão exarada em ID 129642602 dos autos. A parte embargante alega: a) contradição na decisão recorrida, haja vista que a carta de intimação foi devidamente enviada ao local em que o executado foi citado (ID93578151), conforme os ditames legais; b) requer o acolhimento dos embargos de declaração. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. Além disso, a decisão recorrida abordou que a informação "desconhecido" não é abrangida no art. 841, §4º e no art. 274 do CPC, ou seja, para que a intimação seja considerada válida é necessário que no AR conste a informação "mudou-se", o que não é o caso dos autos. Nesse cenário, fica clara a necessidade de que a intimação seja realizada por Oficial de Justiça, tendo em vista que este poderá obter informações acerca da mudança de endereço da parte executada. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão. Assim, mantenho a decisão recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A decisão obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHER PROVIMENTO, por entender que a decisão atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137449089
13/03/2025, 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
10/03/2025, 10:35
Conclusos para despacho
30/01/2025, 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/01/2025, 18:35
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129642602
21/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129642602
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0893217-34.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: GUINARDO SOARES DO NASCIMENTO DESPACHO A parte exequente requer que a intimação de ID 93580809 seja considerada válida. Porém, conforme informação no referido AR, não foi possível intimar a marte por ser o endereço "desconhecido". Não podendo, assim, ser considerada como intimada a parte executada acerca do bloqueio realizado nos autos. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074736-16.2023.8.09.0051
AGRAVANTE: BRADESCO CARTÕES S/A AGRAVADA: LH SUCENA E CIA LTDA ME RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE INTIMAÇÃO POR DE MEIO AR. DEVOLUÇÃO COM EXPRESSÃO ?DESCONHECIDO?. NÃO INTIMAÇÃO. FRUSTRADA INTIMAÇÃO VIA AR, FAR-SE-Á POR MEIO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. O agravo de instrumento é recurso a ser decidido secundum eventum litis, tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo ingressar no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. 2. Mesmo sendo o réu revel no processo de execução, este deve ser intimado na fase de cumprimento de sentença. 3. A intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença, far-se-á por meio de Carta Aviso de Recebimento (AR) (art. 513, § 2º, II, do CPC). 4. Não se considera realizada a intimação do réu, no endereço fornecido, se no AR contiver a expressão ?desconhecido? e não entregue a terceira pessoa neste endereço. 5. Restando frustrada a intimação do executado via AR, esta se dará através de Oficial de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5074736-16.2023.8.09.0051,DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER,4ª Câmara Cível,Publicado em 05/05/2023) Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de intimação da parte executada. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
08/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129642602
07/01/2025, 17:20
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2024, 09:30
Conclusos para despacho
07/11/2024, 15:32
Juntada de Petição de petição
18/10/2024, 16:26
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105907747
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0893217-34.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: GUINARDO SOARES DO NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de retorno de AR retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência
03/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105907747
03/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105907747
02/10/2024, 14:00
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2024, 19:02
Conclusos para despacho
24/09/2024, 09:32
Mov. [126] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
Mov. [114] - deferimento | Determino, de logo, a secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora.
25/03/2024, 17:09
Mov. [113] - Concluso para Despacho
19/01/2024, 11:06
Mov. [112] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
03/01/2024, 23:33
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02515728-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 12:48
18/12/2023, 13:02
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
07/12/2023, 18:38
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/12/2023, 01:38
Mov. [108] - Documento Analisado
05/12/2023, 19:28
Mov. [107] - Mero expediente | Em face da certidao retro, determino a intimacao da parte exequente, atraves de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, juntando planilha atualizada do debito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extincao (art. 485, III, do CPC).
Mov. [104] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
05/09/2023, 14:49
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
28/07/2023, 18:58
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/07/2023, 01:37
Mov. [101] - Documento Analisado
26/07/2023, 15:09
Mov. [100] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do debito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da ultima planilha nos autos e, apos, voltem-me para apreciacao do pedido de penhora.
24/07/2023, 17:03
Mov. [99] - Encerrar análise
02/06/2023, 13:42
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
01/06/2023, 13:49
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02065462-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 15:27
19/05/2023, 15:44
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
27/04/2023, 20:35
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0155/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o AR retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito. Advogados(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
26/04/2023, 01:38
Mov. [94] - Documento Analisado
25/04/2023, 22:01
Mov. [93] - Documento
19/04/2023, 14:16
Mov. [92] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o AR retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
Mov. [80] - Decisão Interlocutória de Mérito | Determino, de logo, a secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora.
22/09/2022, 16:55
Mov. [79] - Encerrar análise
01/06/2022, 17:29
Mov. [78] - Concluso para Despacho
19/05/2022, 11:52
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02098640-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2022 17:32
18/05/2022, 17:49
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0523/2022 Data da Publicacao: 27/04/2022 Numero do Diario: 2830
26/04/2022, 20:12
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/04/2022, 01:38
Mov. [74] - Documento Analisado
22/04/2022, 20:26
Mov. [73] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do debito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da ultima planilha nos autos e, apos, voltem-me para apreciacao do pedido de prosseguimento do feito.
19/04/2022, 14:43
Mov. [72] - Concluso para Despacho
12/04/2022, 12:57
Mov. [71] - Encerrar análise
21/03/2022, 11:39
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
10/03/2022, 15:26
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01940056-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2022 14:29
10/03/2022, 14:38
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
17/02/2022, 00:53
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0202/2022 Data da Publicacao: 17/02/2022 Numero do Diario: 2786
16/02/2022, 20:06
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/02/2022, 14:32
Mov. [65] - Documento Analisado
15/02/2022, 14:31
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/02/2022, 10:35
Mov. [63] - Documento
14/02/2022, 10:34
Mov. [62] - Concluso para Despacho
12/11/2021, 08:38
Mov. [61] - Certidão emitida
09/11/2021, 14:25
Mov. [60] - Certidão emitida
09/11/2021, 13:29
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/11/2021, 18:35
Mov. [58] - Conclusão
21/05/2021, 09:34
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02066620-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2021 17:15
20/05/2021, 17:50
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0196/2021 Data da Publicacao: 13/05/2021 Numero do Diario: 2608
12/05/2021, 20:02
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/05/2021, 11:32
Mov. [54] - Documento Analisado
11/05/2021, 09:31
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/05/2021, 14:51
Mov. [52] - Documento
10/05/2021, 14:49
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/10/2020, 18:32
Mov. [50] - Conclusão
13/10/2020, 13:03
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01498185-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2020 12:09
13/10/2020, 12:20
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1098/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
22/09/2020, 09:27
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/09/2020, 15:46
Mov. [46] - Documento Analisado
14/09/2020, 18:02
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se a parte exequente, atraves do seu advogado, para se manifestar acerca da resposta do sistema BacenJud retro, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito.
14/09/2020, 15:44
Mov. [44] - Documento
14/09/2020, 15:21
Mov. [43] - Mero expediente | Visto em inspecao Interna (portaria n 01/2020, sa 2 Vara Civel). Cumpra-se decisao de fl. 53, procedendo com a consulta deferida.
28/06/2020, 17:22
Mov. [42] - Concluso para Despacho
13/05/2020, 10:57
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01210885-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2020 12:31
12/05/2020, 12:42
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0533/2020 Data da Disponibilizacao: 01/04/2020 Data da Publicacao: 02/04/2020 Numero do Diario: 2347 Pagina:
01/04/2020, 18:39
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/03/2020, 09:38
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/03/2020, 19:41
Mov. [37] - Concluso para Despacho
09/03/2020, 11:08
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01116600-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/03/2020 17:38
05/03/2020, 22:45
Mov. [35] - Certidão emitida
30/01/2020, 10:02
Mov. [34] - Bloqueio/penhora on line | Determino, de logo, a secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora.
13/01/2020, 11:49
Mov. [33] - Encerrar análise
17/04/2019, 14:17
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
17/12/2018, 16:09
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10753115-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 17/12/2018 14:26
17/12/2018, 14:44
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0852/2018 Data da Disponibilizacao: 12/12/2018 Data da Publicacao: 13/12/2018 Numero do Diario: 2048 Pagina: 308/311
13/12/2018, 10:46
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0852/2018 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o A.R. de p. 44, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Jose Augusto de Resende Junior (OAB 32728/CE)
11/12/2018, 07:27
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o A.R. de p. 44, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
18/06/2018, 11:45
Mov. [27] - Concluso para Despacho
02/02/2018, 09:52
Mov. [26] - Concluso para Despacho
19/12/2017, 16:32
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
25/10/2017, 10:24
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
25/10/2017, 10:24
Mov. [23] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
16/10/2017, 16:16
Mov. [22] - Certidão emitida
16/10/2017, 16:14
Mov. [21] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR458948837TZ Situacao : Desconhecido Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Guinardo Soares do Nascimento Diligencia : 11/12/2015
16/10/2017, 15:46
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
29/09/2017, 16:38
Mov. [19] - Conclusão
27/09/2017, 15:34
Mov. [18] - Expedição de Carta
20/09/2017, 10:19
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua:Expeca-se nova carat de citacao, desta feita para o endereco indicado as fls. 41.
19/09/2017, 08:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10480739-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 18/09/2017 15:35
18/09/2017, 17:29
Mov. [15] - Conclusão
07/07/2017, 09:04
Mov. [14] - Concluso para Despacho
26/02/2017, 01:57
Mov. [13] - Certidão emitida
01/02/2016, 17:02
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
01/02/2016, 17:00
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/01/2016 devido a alteracao da tabela de feriados
18/12/2015, 23:44
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0967/2015 Data da Disponibilizacao: 08/12/2015 Data da Publicacao: 09/12/2015 Numero do Diario: 1344 Pagina: 193/194
08/12/2015, 17:52
Mov. [9] - Expedição de Carta
04/12/2015, 11:34
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/12/2015, 10:06
Mov. [7] - Mero expediente | Efetuado o pagamento da divida, ou nao se realizando a citacao ou penhora, em razao de nao terem sido localizados os enderecos ou bens do executado, vista ao(s) credor(es). No mais, aguarde-se a finalizacao da Greve dos OFICIAIS DE JUSTICA.
27/10/2015, 16:38
Mov. [6] - Conclusão
30/09/2015, 16:02
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014.
20/01/2015, 09:11
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014.
20/01/2015, 09:11
Mov. [3] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel