Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000617-93.2024.8.06.0075 SENTENÇA Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide(ID 105398049). É o que importa relatar. Decido. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
Ante o exposto, homologo, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC[1] c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95[2]. À secretaria para cancelar toda e qualquer restrição à bens e/ou valores referentes ao débito nesta discutido, incluindo negativações nos órgãos de proteção ao crédito. Caso alguma das partes, em razão do acordo, tenha se obrigado a efetuar depósito judicial de valores em favor da parte contrária, autorizo que, após a comprovação do respectivo depósito com a declaração do credor de concordância com os valores, seja expedido o competente alvará judicial. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento. Expedientes necessários. Eusébio/CE, 30 de setembro de 2024. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito Titular [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; [2] Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.