Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/10/2017
Valor da Causa
R$ 33.401,15
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
VALDEMAR PAULO DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 24/02/2026. Documento: 193248223
24/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026 Documento: 193248223
23/02/2026, 00:00
LAVRAS
Terceiro
VALDEMAR PAULO DO NASCIMENTO
CPF
Reu
VALDEMAR PAULO DO NASCIMENTO
CNPJ
Reu
HR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/02/2026, 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 193248223
20/02/2026, 12:52
Ato ordinatório praticado
20/02/2026, 11:04
Juntada de ordem de bloqueio
20/02/2026, 10:55
Decretada a indisponibilidade de bens
09/12/2025, 23:56
Conclusos para despacho
13/01/2025, 11:49
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 09:57
Juntada de ofício
25/10/2024, 15:48
Juntada de certidão
18/10/2024, 10:55
Expedição de Alvará.
16/10/2024, 16:20
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 16:18
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 102220919
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015335-92.2017.8.06.0043.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de V. P. D. N. ME e outros. Expedida carta de arrematação do bem (ID 100343248). Comprovada a entrega do veículo ao arrematante (ID 100343255 e seguintes). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou os dados bancários para efetivação da transferência do valor depositado em juízo (p. 264/267) e requereu nova tentativa de bloqueio de valores pertencentes à executada, sob o fundamento de que a ordem infrutífera anterior, deu-se há quase três anos ID 100343257. O leiloeiro apresentou ofício de ID 100343258, requerendo o levantamento da restrição do bem arrematado, a fim de possibilitar a realização da transferência da titularidade do veículo para o nome do arrematante. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, defiro o pleito do leiloreiro e determino a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo arrematado VW/SAVEIRO CL 1.6 MI - PLACAS HVS 7305, a serem efetuadas através do sistema RENAJUD, caso a ordem de restrição provenha do presente feito. Ato contínuo, determino a expedição de alvará de transferência dos valores depositados em juízo (ID 100343236 e seguintes) no importe de R$ 10.930,50 (dez mil e novecentos e trinta reais e cinquenta centavos) e seus acréscimos legais, depositados em conta bancária 1957 040 01507405-1, ID 040195700032311064, para conta bancária da parte exequente CNPJ: 07.273.373/0231-70 Banco: 004 - Banco do Nordeste do Brasil Agência: 231-3 (Barbalha, CE) Conta nº: 333.333-2. No que tange ao pleito de efetivação de novo bloqueio de valores em desfavor do executado, entendo prudente analisá-lo em momento posterior, dada a necessidade de apresentação pela parte exequente de cálculo referente ao valor remanescente devido, intime-a para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que o cálculo deverá ser apresentado com a devida dedução dos valores já percebidos. Expedientes necessários e urgentes. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(íza) de Direito rmca