Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA ELIANE DOS SANTOS SILVA
Requerido: REU: CAGECE e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0169409-75.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais ajuizada por MARIA ELIANE DOS SANTOS SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a regularização do fornecimento de água durante todo o dia, assim como a condenação ao pagamento por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Na petição inicial (ID nº 37652279), a autora alega, em síntese: a) Há aproximadamente 2 (dois) anos, o demandante enfrenta a falta de fornecimento regular de água em sua residência. Diante dessa situação, o demandante entrou em contato diversas vezes com a requerida, Cagece, a fim de esclarecer o motivo da falta de água, sendo informado que o fornecimento no bairro Planalto Pici estaria regular e sem problemas no abastecimento; b) No entanto, a informação prestada pela requerida é inverídica, uma vez que não só o demandante, mas também seus vizinhos e toda a comunidade do Planalto Pici vêm sofrendo com a falta de abastecimento de água durante o dia, sendo que o fornecimento ocorre apenas por algumas poucas horas na madrugada; c) Nas residências localizadas em andares mais altos, sequer há fornecimento de água, nem mesmo durante a madrugada. Além disso, nas raras ocasiões em que há fornecimento, a quantidade de água é insuficiente para encher as caixas d'água, impossibilitando o demandante de armazenar água suficiente para atender às necessidades diárias, como tomar banho, lavar louça, roupas, preparar alimentos e até mesmo beber água; d) O demandante considera a situação humilhante, pois é obrigado a acordar diversas vezes durante a madrugada para verificar se há água nas torneiras e encher alguns poucos recipientes; e) Destaca-se que é completamente descabido qualquer requerimento de prazo por parte da Cagece para solucionar o problema, uma vez que a requerida está ciente da situação desde o início e, até o presente momento, não tomou nenhuma atitude para resolvê-lo. Despacho de id. 37652030 posterga a apreciação do pleito de antecipação de tutela para após o contraditório. A Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE apresenta contestação id. 37652283. Preliminarmente, argumenta a necessidade de suspensão do feito em razão da existência de Ação Civil Pública Anterior; falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, aduz impeditivo de força maior e caso fortuito; legalidade da cobrança mínima; impossibilidade da inversão da prova; impossibilidade da concessão da tutela antecipada e condenação em danos morais. O Município de Fortaleza apresenta contestação id. 37652300, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta a inexistência de qualquer falta ou desídia por parte do requerido, ante a não comprovação de que o autor esteja em área atingida pela falha no fornecimento de água; a inexistência de dano moral e a exorbitância da quantia requerida. Réplica de id. 37652310. Decisão de id. 37652038 suspendeu o curso do feito em 01/04/2014 em razão da existência de ação civil pública (nº 0176218-18.2012.8.06.0001) que cuida da mesma questão jurídica, retomando o seguimento em 09/01/2018( id. 37652035). A sentença da referida Ação Civil Pública foi acostada aos autos (id. 37659316) sendo o pedido autoral julgado parcialmente procedente no sentido de ser condenada a CAGECE e o Município de Fortaleza, este subsidiariamente, na obrigação de fazer, consistente na regularização do serviço de abastecimento de água dos bairros Planalto Pici e João XXIII, devendo o serviço ser prestado de forma eficaz e contínua, além de pagar danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, finalmente, condenar a CAGECE a restituir os valores pagos indevidamente pelos consumidores afetados residentes nos bairros mencionados, no período compreendido entre os anos de 2011 e 2014, referente à tarifa mínima, sendo devida a cobrança de acordo com o volume de água efetivamente consumido e registrado pelo hidrômetro. Decisão de id. 37652029, proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública, onde tramitavam os autos, saneou o processo e decidiu os pontos controvertidos, determinando às partes que juntassem as provas apontadas em decisão, indeferindo, tacitamente, a inversão do ônus da prova. Redistribuídos os autos em decisão de id.37652032. Decisão de id 37652056 acolhe a competência para processar e julgar o feito bem como intimou às partes acerca do interesse em produzir provas Petitório de id. 37651874, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE requer a juntada de documentos para fins de referência quando do julgamento da presente ação. Decisão indeferindo a produção de prova testemunhal em id nº 37652048. Manifestação do Ministério Público em id. 55381559. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que as preliminares aventadas pelo Município de Fortaleza e pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE foram devidamente enfrentadas em decisão de id 37652029. Passamos ao mérito. A pretensão inicial arrazoada tem como desiderato a regularização do fornecimento de água no bairro Planalto do Pici, durante o dia, sob pena de multa diária de R$ 3.000 (três mil reais), assim como a condenação ao pagamento por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Pois bem. Como se apanha dos autos, a Ação Civil Pública de nº 0176218-18.2012.8.06.0001 que trata sobre regularização do abastecimento de água no Planalto do Pici e João XXIII, foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 195/200, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) condenar a CAGECE e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, este de forma subsidiária, na obrigação de fazer, consistente na regularização do serviço de abastecimento de água dos bairros Planalto Pici e João XXIII, devendo o serviço em questão ser prestado de forma eficaz e contínua pelos referidos acionados; 2) condenar a CAGECE e o Município, este apenas subsidiariamente, na obrigação de pagar pelos danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde seu arbitramento, e de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde o evento danoso, que deverá ser depositado no fundo de que trata o Art. 13 da Lei nº 7.374/85 ou em conta aberta especialmente para este fim; 3) condenar a CAGECE a restituir todos os valores pagos indevidamente pelos consumidores afetados residentes nos bairros acima mencionados, no período de 2011 a 2014, referente a tarifa mínima, sendo devida a cobrança de acordo com o volume de água efetivamente consumido e registrado pelo hidrômetro. Consequentemente, julgo extinto o feito, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Desta forma, considerando que o autor busca na presente ação a regularização do fornecimento de água no bairro Planalto do Pici, assim como que a cobrança se dê pelo consumo real, e tendo a referida Ação Civil enfrentado o pedido, condenando a CAGECE e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a regularização do fornecimento do serviço de abastecimento de água, e aquele a restituição dos valores pagos indevidamente, referente a tarifa mínima, devendo a cobrança ser de acordo com o volume de água devidamente consumido, sendo certo, ainda, conforme art. 103, I da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), que os efeitos da coisa julgada na ação coletiva são erga omnes, resta evidenciado a perda parcial do objeto discutido no processo. Nesse sentido já se manifestou a Corte Alencarina em caso análogo. Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E AFASTAMENTO DE COBRANÇA DE TAXA MÍNIMA PELA CAGECE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. QUESTÕES DIRIMIDAS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU APENAS NA PARTE EM QUE CONSIGNOU NÃO ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em evidência, reexame necessário e apelações cíveis, adversando sentença, em que o magistrado de primeiro grau considerou parcialmente procedência uma ação ordinária movida contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e o Município de Fortaleza. 2. No presente caso, a autora buscava compelir os réus a regularizar o fornecimento de água em sua residência, com a cobrança das faturas mensais baseada, única e tão somente, no consumo real, além de repará-la por eventuais danos morais que teria experimentado in concreto. 3. Ocorre que, durante o curso do processo, foi determinada sua suspensão, até o deslinde da ação civil pública, que tratava da mesma matéria de fundo. 4. Vale lembrar que, salvo nos casos de improcedência por insuficiência de provas, os efeitos da coisa julgada na ação coletiva são erga omnes, beneficiando, assim, os autores de ações individuais (CDC, arts. 103 e 104). 5. Ora, é inequívoco que, na ação civil pública de nº 0176218-18.2012.8.06.0001, foi determinada a regularização do fornecimento de água no bairro em que a autora mantém residência, havendo, inclusive, noticia nos autos da conclusão da obra necessária para tanto. 6. Além disso, este Tribunal, na ocasião, também definiu que é possível a cobrança de tarifa mínima pela prestação de tal serviço público, ainda que apurado no hidrômetro um volume inferior de consumo, como forma de garantir a viabilidade econômico-financeira de todo o sistema. 7. É o caso, pois, de se reconhecer que, com o advento de referido decisum, realmente houve a perda parcial do objeto discutido no processo, devendo, então, ser reformada a sentença, para extingui-lo, em tal medida, sem resolução do mérito (art. 458, inciso VI, do CPC/2015). 8. Por outro lado, não existem nos autos provas suficientes de que a autora tenha sido, individualmente, atingida pela falha na prestação do serviço público. 9. Assim, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo em relação à total improcedência da ação neste tocante, não havendo que se falar em responsabilidade civil do Município de Fortaleza ou da CAGECE, por falta dos pressupostos legais necessários para tanto. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Recurso da autora conhecido e não provido - Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. - Sentença modificada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0168732-45.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e das apelações interpostas, para negar provimento à da autora e dar parcial provimento à da ré, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de agosto de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0168732-45.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) No tocante ao pedido de responsabilização do Município de Fortaleza e a CAGECE, com a eventual condenação em danos morais, entendo que o mesmo não deve prosperar, uma vez que o autor não fez provas nos autos que foi atingido pela descontinuidade e ineficiência do fornecimento de água. Desta forma, evidencia-se que o autor não se desincumbiu de provar o que alegou, não demonstrou nexo causal entre a ausência de abastecimento da água e o dano moral e sequer prova o dano, o qual, para deslinde do caso, não deve ser presumido. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO. TEORIA DO FAUTE DU SERVICE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. FIXAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONOR'RIOS ADVOCATÍCIOS. CEAJUR. SÚMULA 421/STJ. 1. Em se tratando de omissão de um comportamento de agente público, do qual resulte dano, por não ter sido realizada determinada prestação dentre as que incumbem ao Estado realizar em prol da coletividade, fala-se na incidência da Teoria Faute du Service, e não em responsabilidade objetiva do Estado. Nessas hipóteses, mister se faz a comprovação do nexo de causalidade em termos normativos e não naturalísticos, impondo-se a demonstração de que o dano resultou diretamente da inação dos agentes administrativos e do mau funcionamento de um serviço da administração. 2. Com suporte em tais fundamentos, tem-se que comprovada à responsabilidade civil subjetiva do Distrito Federal, tendo em vista caracterizado o nexo causal entre a conduta e o dano, sobretudo o elemento culpa, nas modalidades negligência e imprudência, caracterizadas indiferença e pela demora no tratamento dispensado. 3. Ao proceder ao arbitramento do quantum indenizatório, no dano moral, deve o juiz agir com parcimônia, sempre observando os parâmetros da condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão do dano, à luz da gravidade da ofensa. 4. Nas ações em que a parte se encontra patrocinada pela Defensoria, litigando em desfavor de Pessoa Jurídica de Direito Público, a verba sucumbencial não é devida, pois se estabelece o instituto da confusão, disciplinado no art. 381 do Código Civil (Súmula 421/STJ). (TJ-DF - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APO 20090111434168. Rel. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Julg. 03 de fevereiro de 2016) Isto posto, deixo de resolver o mérito da presente demanda, face a perda do objeto, em conta o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil no tocante ao pedido de regularização do fornecimento de água no bairro Planalto do Pici, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por dano moral formulado nestes autos, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço por ausência de prova do alegado prejuízo moral em virtude da conduta omissiva estatal. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil, suspendendo sua exigibilidade, contudo, por força do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito