Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO DE FREITAS FEITOSA
REU: CPX DISTRIBUIDORA S/A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000183-76.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e matérias ajuizada por RODRIGO DE FREITAS FEITOSA em face de CPX DISTRIBUIDORA S/A, em virtude da compra de quatro pneus da marca Goodyear nas medidas 195/65R15, tendo um destes sido entregue em medida divergente da comprada. Alega o autor que, na data de 02 de fevereiro de 2024, a compra foi entregue, porém, no momento do recebimento, constatou-se que um dos quatro pneus adquiridos fora entregue na medida totalmente divergente da medida comprada. Desse modo, o autor, fazendo uso do seu direito de troca no prazo legal, buscou a resolução do problema junto à empresa demandada, tendo passado mais de 60 (sessenta) dias sem um resposta definitiva para o problema. Ao final, pugna pela reparação em danos materiais, no valor de R$ 434,35 (quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), danos morais e custas processuais. Ademais, citado para compor a lide, bem como para participar da audiência de conciliação, a parte demandada se manteve inerte, de modo a ensejar os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Não há preliminares a serem apreciadas, bem como não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis. Dessa forma, a presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. Cinge-se a demanda no pedido de indenização por danos materiais e morais em razão da aquisição de um produto não recebido adequadamente. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. É importante destacar que um dos princípios insculpidos no Código de Defesa do Consumidor é o da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, inciso VIII, quando for verossímil a alegação do consumidor ou ele for hipossuficiente. A parte autora comprovou os seus argumentos através da juntada dos print's com os detalhes do pedido não entregue adequadamente pela empresa promovida, bem como a solicitação de troca/devolução (ID. 84049156) e a Nota Fiscal do produto (ID. 84049155). Por sua vez, a promovida não se desincumbiu dos fatos alegados pela autora, ainda que citada (ID. 111453174). Dessa forma, analisando as provas anexadas aos autos observa-se que a parte autora efetuou o pagamento do montante, não recebeu o produto adequadamente e sequer foi reembolsada do valor pago, de modo que houve uma diminuição patrimonial. Em relação aos danos materiais é devida a restituição dos valores despendidos pela autora, pois a culpa na prestação adequada do negócio é atribuída tão somente a requerida. Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal assegura esse direito a quem é lesado por outrem, conforme art. 5º, X: Art. 5.º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Trata-se de direito fundamental cuja garantia é a possibilidade de requerer judicialmente a indenização devida. O Código Civil também possui previsão expressa, conforme artigos a seguir colacionados: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, para a configuração do dano moral é necessário que tenha ocorrido um ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento. Assim, deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja a pecuniária. Ademais, tem-se que a promovida, possui a responsabilidade perante o caso, uma vez que é, sim, membro da cadeia de consumo. Com efeito, a responsabilidade da demandada é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação do serviço, já que o produto adquirido pela internet não foi entregue à parte demandante conforme vendido. Deve, portanto, responder pelo descaso face à parte consumidora, que tentou resolver administrativamente o problema, mas sem êxito. Ademais, a parte autora restou impossibilitada de realizar a troca dos pneus de seu carro, itens estes essenciais para a utilização adequada e segura de um automóvel, restando demonstrado, portanto, o dano causado. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, dispondo o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Além disso, a conduta de não entregar o produto adquirido junto à requerida é considerada abusiva, caracterizando, assim, dano moral indenizável, uma vez que se trata de venda com pagamento antecipado, causando transtornos ao consumidor que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sobretudo pelo emprego do tempo na tentativa de resolver a pendência. Nessa vertente, há entendimento sobre a configuração do dano moral, conforme julgado a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR). PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR). PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto (celular), adquirido no site de vendas da recorrente pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos. 2. A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre tais requisitos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO56686372020198090051, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) (grifou-se) Sendo assim, prospera o pleito autoral com o dever de indenizar, de modo que entendo razoável o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser pago a título de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais do que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos vindicados pela autora resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a promovida: a) na restituição à promovente, a título de Danos Materiais, do valor de R$ 434,35 (quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de Danos Morais acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta decisão. Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, por seus advogados, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme art. 42, §2º da Lei n.º 9.099/95, e, na sequência, remetam-se os autos a C. Turma Recursal. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito