Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020095-69.2019.8.06.0090.
APELANTE: MARILENE DE AMORIM TAVARES, MUNICIPIO DE ICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICÓ
APELADO: MUNICIPIO DE ICO, MARILENE DE AMORIM TAVARES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICÓ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recursos de apelação, interpostos por Marilene de Amorim Tavares e Município de Icó, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Adicional de Insalubridade c/c Tutela de Urgência Antecipada ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Alto Santo - sentença em ID. 12250138. No recurso interposto pela parte autora (ID. 12250143), esta alega que a prescrição quinquenal não se aplica aos retroativos referentes ao período de janeiro de 2017 a julho de 2019. Argumenta, ainda, que estes devem ter como parâmetro o salário base por ela percebido. Por fim, pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de condenar o Município de Icó a pagar os valores retroativos do adicional de insalubridade, correspondentes ao período de janeiro de 2017 a agosto de 2021 e a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 20%. No apelo manejado pelo ente público (ID. 12250141), após breve relato da demanda, este aduz pela extinção do feito sem resolução de mérito em razão da perda do objeto. Afirma, ainda, que não sendo caso de extinção do feito, não são devidos pagamentos retroativos, ante a ausência de laudo pericial. Por fim, pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de afastar o dever da Administração em pagar as parcelas retroativas do adicional de insalubridade e a condenação do apelado no ônus da sucumbência. Contrarrazões pelas partes em IDs. 12250148 e 12250149. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID. 12799597, pelo conhecimento dos recursos e pelo provimento do recurso da parte autora, a fim de reformar a sentença prolatada para condenar o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal. Em síntese, é o relatório. Inicialmente, conheço dos recursos interpostos, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Consigne-se que, apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Municipal no caso em tela, não se faz necessária a avocação do feito para reexame obrigatório, uma vez que o Município interpôs recurso de apelação tempestivo e total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu. Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Por outro lado, conforme aduziu o Juízo de primeiro grau, na espécie, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede o valor de 100 (cem) salários mínimos. Importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c as Súmulas 568 e 253 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispões, respectivamente: "Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente". Súmula nº 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Súmula nº 253/STJ: "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário". Ademais, conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Nesse sentido, após análise do processado, verifico que o feito comporta julgamento monocrático. Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida a esta instância revisora cinge-se em avaliar se a autora, integrante dos quadros funcionais do Município de Icó, faz jus ao adicional de insalubridade no período compreendido entre janeiro de 2017 a agosto de 2021, em conformidade com o laudo pericial coletivo. Passo a analisar cada recurso interposto, separadamente. 1 - Do recurso de apelação do Município No apelo manejado pelo ente público, após breve relato da demanda, este aduz pela extinção do feito sem resolução de mérito em razão da perda do objeto. Afirma, ainda, que não sendo caso de extinção do feito, não serem devidos pagamentos retroativos, ante a ausência de laudo pericial. Por fim, pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de afastar o dever da administração em pagar as parcelas retroativas do adicional de insalubridade e a condenação do apelado no ônus da sucumbência. 1.1 - Da preliminar de perda do objeto da ação O Município pugna, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto, uma vez que o ente público teria implementado, de forma voluntária, a percepção do adicional de insalubridade. Não lhe assiste razão. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação não consiste apenas na implementação do Adicional de Insalubridade, mas em analisar se a autora, conforme indicado na inicial de ID. 1250076, faz jus ao referido benefício desde janeiro de 2017 até a sua implementação de fato. Nesse sentido, confira-se julgado desta e. Corte em caso semelhante: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ORÓS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/86 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ORÓS) E NA LEI MUNICIPAL Nº 191/2020. TERMO A QUO QUE DEVE CORRESPONDER AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DESTE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar se o apelante faz jus ao adicional de insalubridade, bem como a eventuais valores retroativos. 2. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. 2.1. Em sede de contrarrazões, suscita o promovido, preliminarmente, a perda de objeto da ação, haja vista ter implementado o adicional de insalubridade na remuneração do promovente em novembro do ano de 2020. 2.2. Contudo, o objeto da presente ação não consiste apenas na implementação do benefício a partir da lei municipal que autorizou a sua concessão, mas em verificar se o promovente faz jus a valores retroativos ao seu ingresso no serviço público municipal. 2.3. Preliminar rejeitada. 3.MÉRITO. 3.1. O adicional de insalubridade encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, contudo, por se tratar de norma de eficácia limitada, não produz os efeitos jurídicos imediatos, dependendo, assim, da edição uma lei específica. 3.2. Em princípio, a norma infraconstitucional (Lei Complementar Municipal de nº 03/86 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Orós), apenas instituiu a referida vantagem, contudo não regulamentou os percentuais de insalubridade. 3.3. Posteriormente, o Município de Orós editou a Lei Municipal nº 191/2020, regulamentando a concessão do adicional para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, caso dos autos, e que estivessem prestando atendimento a pacientes suspeitos ou portadores do coronavírus, com efeitos financeiros a partir de junho daquele ano. 3.4. Na situação analisada, extrai-se que o promovente se situa entre aqueles que têm direito ao percentual de 40% (quarenta por cento), conforme legislação local aplicável à espécie. Contudo, deve-se considerar como termo inicial desse direito a vigência da Lei Municipal nº 191/2020. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (destacou-se) (TJ-CE - AI: 0050197-02.2020.8.06.0135, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) Assim, constata-se que o pleito autoral não se restringe à implementação do adicional de insalubridade que, destaque-se, à época da propositura da ação, ainda não havia sido implantado pela edilidade, a qual só veio a implantá-lo administrativamente em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda. Portanto, não há que falar em perda de objeto da ação. Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada. 1.2 - Da impossibilidade do pagamento de verbas retroativas O Município aduz que, não sendo o caso de extinção do feito, a sentença merece reforma quanto à concessão do pagamento de parcelas retroativas, uma vez que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de insalubridade somente passa a ser devido após a juntada de laudo pericial que ateste o labor insalubre. Assiste razão ao Município nesse tocante. Inicialmente, o art. 39 da Constituição Federal estabeleceu que os servidores públicos teriam parte das benesses concedidas ao trabalhador em geral, assim expressando: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Em decorrência da omissão legislativa, o adicional de insalubridade passou a ser uma faculdade dos entes públicos em conceder, ou não, aos seus servidores dito benefício, cuja garantia decorre evidentemente de previsão legal, dependendo ainda de regulamentação apropriada por se tratar de norma de eficácia limitada. Nesse sentido, eis a redação do art. 81, do Estatuto dos Servidores Municipais de Icó (Lei Municipal nº 475/2000): Art. 81 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - Com a utilização de equipamento de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância; Parágrafo único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, sendo proibidas atividades nestes locais assim considerados, para todos aqueles de menor idade. Verifica-se, portanto, que para haver a concessão do adicional de insalubridade, impõe-se a realização de perícia técnica para a comprovação dos meios insalubres e penosos nos quais o servidor exerce a sua atividade. Conforme contracheque de ID. 12250124, constata-se que o Município de Icó implantou o referido benefício, no percentual de 20%, em seus proventos referentes ao mês de setembro de 2021. Destarte, no que tange à hipótese da percepção de valores anteriores ao mês de setembro de 2021, é imprescindível que tenha sido comprovada por meio de laudo pericial a insalubridade referente a esse período, não sendo possível que esta seja presumida. Observa-se, da análise dos autos, que a autora, na Petição Intermediária de ID. 12250123, defendeu a desnecessidade de produção de prova pericial para comprovar a insalubridade em seu trabalho, pois o Município havia reconhecido o fato de ser devido o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário base. Desse modo, requereu a juntada do comprovante de pagamento dos proventos do mês de setembro, para que esse constituísse prova da referida insalubridade. Instada a se manifestar acerca da juntada do documento acima citado, de ID. 12250124, a edilidade limitou-se a informar a dispensa da realização de perícia e a pleitear a extinção do feito, sem resolução do mérito (ID. 12250130). Após o Magistrado a quo expedir despacho para que as partes se manifestassem quanto à pretensão de produzirem novas provas (ID. 12250132), a postulante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 12250137), tendo quedado inerte o ente municipal. Depreende-se, portanto, não haver nos autos prova pericial acerca da insalubridade, de seu grau e, tampouco, do termo inicial da percepção das parcelas vencidas, o que desautoriza o pagamento de quaisquer parcelas anteriores à implementação do referido benefício. Corroborando esse entendimento, transcrevo recentes julgados da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, inclusive das 3 Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos semelhantes. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO MUNICÍPIO NOTICIADA NO RECURSO PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INDEVIDO O PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. EXAME PERICIAL NÃO REQUERIDO E NÃO REALIZADO DE OFÍCIO EM JUÍZO. PRECLUSÃO. INSCIÊNCIA DO TERMO INICIAL PARA O ADIMPLEMENTO DA VANTAGEM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DA NORMA LOCAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO LAPSO QUINQUENAL EXTRAPOLADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NESSA MEDIDA. 1- Falta de interesse recursal da autora em relação ao adicional de insalubridade, ante a informação contida no apelo de que o Município espontaneamente reconheceu e incorporou à sua remuneração, em abril de 2020, a mencionada vantagem no grau médio (20%) sobre a função exercida. 2- Cinge-se o thema decidendum, portanto, ao reconhecimento judicial do pretenso direito da recorrente à percepção dos adicionais por tempo de serviço e das parcelas não prescritas, pretéritas ao deferimento da insalubridade, a contar de sua admissão no serviço público. 3- Observa-se do exame dos autos que, empós a intimação das partes acerca das provas a produzir, a promovente não pugnou pela realização da perícia técnica, a qual tampouco foi determinada ex officio pelo Magistrado a quo, razão pela qual é de se entender preclusa a matéria. 4- Os autos ressentem-se de prova pericial, não sendo possível avançar-se acerca da ocorrência da insalubridade, de seu grau, tampouco estabelecer-se o termo inicial da percepção das parcelas vencidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é uníssona quanto à impossibilidade de se presumir a insalubridade em momento anterior ao exame, emprestando-se efeitos retroativos ao laudo pericial. Logo, não são devidas pelo Município quaisquer parcelas anteriores alusivas ao dito adicional de insalubridade, de natureza propter laborem. 5- No que respeita ao adicional por tempo de serviço, verifica-se que a recorrente, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de auxiliar administrativo, foi nomeada por ato de 02/04/2007 e empossada em 02/05/2007. Vigia àquela época, tendo sido revogado em 19/08/2013, pela Lei Municipal nº 110 o art. 64, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 217, de 1998, o qual dispunha sobre a citada vantagem. In casu, a suplicante adquiriu o direito à percepção das parcelas atinentes ao adicional por tempo de serviço durante a vigência do art. 64, caput e par. ún., do Estatuto dos Servidos Públicos Municipais, de 2007 a 19/08/2013. No entanto, com a revogação da norma local instituidora do adicional, exsurgiu para a servidora o termo inicial do lapso de 5 (cinco) anos para exigir do Poder Público a sua implementação, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a coisa tornou-se litigiosa em 08/10/2018 e o despacho que ordenou a citação data de 18/03/2019, momento posterior ao quinquênio constante do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. Precedentes. 6- Apelação conhecida em parte e nessa extensão desprovida. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 0000127-14.2018.8.06.0179, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2006. DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da discussão jurídica ora em apreço versa sobre o pagamento de adicional de insalubridade à servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de Auxiliar em Saúde Bucal. 2. Conclui-se que o direito ao adicional de insalubridade é um acréscimo possível, dentre os direitos sociais previstos na Carta Magna, mas que está sob a dependência de lei local que o regulamente, no caso dos servidores públicos municipais. 3. Nesse sentido, tem se manifestado o Supremo Tribunal Federal, entendendo que a instituição de vantagens pecuniárias e o aumento da remuneração em favor de servidores públicos exige a edição de lei. 4.Em se tratando do Município de Juazeiro do Norte, prescreve o Estatuto dos Servidores do Município, Lei Complementar nº 12, de 17 de agosto de 2006, no art. 69: "Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo". 5.Por sua vez, prevê o art. 7º do referido Decreto Municipal a obrigatoriedade de emissão de perícia técnica e emissão de Laudo Pericial no ambiente de trabalho do servidor requerente, a fim de que seja constatado se realmente o ambiente é insalubre, e seja quantificado o correspondente grau de insalubridade. 6.No caso em comento, não consta no acervo probatório, a presença de tal laudo, sendo extremante precário para comprovar o direito alegado, muito embora a requerente afirme que exerce sua atividade laboral em condições insalubres. 7.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que esteja submetido o servidor (STJ. 1ª Seção. PUIL 413-RS, Rel.Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (Info 624). Ressalto a impossibilidade de retroação do laudo pericial, haja vista que adicional de insalubridade não pode ser concedido em período anterior àquele em que constatado o ambiente inóspito. Neste sentido vem se manifestando este Tribunal de Justiça. 8.Destaca-se, ainda, que o grau de insalubridade também não pode ser presumido, devendo se ater ao que foi aferido através de perícia médica, portanto,
trata-se de prova indispensável para a adequada prestação jurisdicional, mormente por ser a data do laudo pericial de Insalubridade, o termo inicial para pagamento do benefício. 9. In casu, a autora não apresentou comprovação de que trabalhava em a condições de insalubridade, não se desincumbindo do ônus que lhes cabia, de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso, I, do CPC. 10.Salienta-se, portanto, que a ausência de perícia médica, requisito previsto no art. 7º do Decreto Municipal nº 231/2008, impede a constatação do trabalho em condições de insalubridade, bem como o grau ou a continuidade de tais condições, impossibilitando a concessão do adicional. Neste ponto, equivocou-se o juiz a quo, ao julgar procedente o pedido. 11. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (destacou-se) (TJCE - Apelação Cível - 0058860-19.2014.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE. COBRANÇA DE FGTS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DA VERBA: DATA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE ATESTOU A CONDIÇÃO DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. LAUDO CONFECCIONADO APENAS EM 2016. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. APRECIAÇÃO DESSA MATÉRIA NO ÂMBITO DO REEXAME EX OFFICIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ESTABELECER COMO MARCO INICIAL A DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC). 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o promovido a pagar o adicional de insalubridade devido ao requerente sobre o vencimento base e seus reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, retroagindo ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, devidamente atualizado nos moldes da lei. 2. Nas razões recursais, o ente municipal aduziu, em suma, que as atividades desempenhadas não confeririam direito ao adicional de insalubridade e que teria havido o cerceamento do direito de defesa. 3. Para fins de concessão do adicional de insalubridade, de fato, é necessário que lei regulamente a matéria, bem como tenha sido realizada perícia comprovando o grau de exposição do servidor público a condições insalubres, cujo laudo deve fixar também o termo inicial de pagamento dessa benesse. 4. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Administração Pública Direta dos Poderes Executivos e Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Solonópole (Lei Municipal n° 389/1991), no art. 70 e seguintes, prevê a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. Dessa forma, em tese, estaria preenchido o requisito da previsão legal da verba almejada. 5. O termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data da confecção do laudo pericial, o qual configura prova efetiva da insalubridade do local em que o servidor exerce suas funções. Precedentes do STJ e deste TJCE. 6. No caso em tela, o laudo pericial somente fora confeccionado em 2016. 7. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada. (destacou-se) (AC/RN: 0002679-29.2011.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) Conclui-se, portanto, não serem devidas pelo Município quaisquer parcelas anteriores alusivas ao dito adicional de insalubridade, de natureza propter laborem. Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso da edilidade, para acolher a alegação de impossibilidade do pagamento de valores retroativos, determinando-se que seja reformada a sentença, a fim de indeferir o pleito autoral nesse tocante. 2 - Do recurso interposto pela autora No recurso interposto pela parte autora, esta alega que a prescrição quinquenal não se aplica aos retroativos referentes ao período de janeiro de 2017 a julho de 2019. Argumenta, ainda, que estes devem ter como parâmetro o salário base por ela percebido. Por fim, pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de condenar o Município de Icó a pagar os valores retroativos do adicional de insalubridade, correspondentes ao período de janeiro de 2017 a agosto de 2021 e a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 20%. 2.1. Da não aplicação da prescrição quinquenal Verifica-se que o Juízo sentenciante, por entender encontrar-se prescrita a cobrança dos valores retroativos referentes ao período do ano 2014 a julho de 2019, julgou parcialmente os pleitos da inicial, condenando, assim, o Município de Icó ao pagamento, à autora, dos valores retroativos do adicional de insalubridade, de agosto de 2019 a agosto de 2021. A demandante, por sua vez, aduz que a prescrição quinquenal não se aplica aos retroativos referentes ao período de janeiro de 2017 a julho de 2019. Ante ao disposto na análise feita do recurso do Município, entendo ser desnecessário o exame da alegação de não aplicação da prescrição quinquenal ao período compreendido de janeiro de 2017 a julho de 2019, pois não há nos autos qualquer laudo pericial capaz de atestar a situação de insalubridade durante esse espaço de tempo. In casu, a apelante não logrou demonstrar a ocorrência da insalubridade no período anterior a setembro de 2021, tendo-se limitado a sustentar a desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que a municipalidade já reconheceu ser devido o adicional de insalubridade, conforme demonstrado no contracheque de ID. 12250124. No entanto, cabe ressaltar que a implantação administrativa do referido benefício pela edilidade não pode conduzir ao entendimento de que são devidas à autora parcelas pretéritas do adicional de insalubridade. Desse modo, não há que falar no pagamento de valores retroativos a período anterior à implementação do adicional de insalubridade, o que obsta, consequentemente, a análise de eventual incidência ou não da hipótese de prescrição quinquenal. Por conseguinte, não deve ser provido o apelo interposto pela demandante. Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo manejado pela autora, e para DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo Município, reformando a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, tão somente para reconhecer o direito à implementação do adicional de insalubridade, sem a percepção de valores retroativos. Ademais, reconheço a sucumbência recíproca, para condenar cada uma das partes ao pagamento de honorários de sucumbência aos causídicos da parte contrária, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC. Todavia, a condenação da parte autora tem sua exigibilidade suspensa, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 10 de julho de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator