Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: JOAO CLAUDIO BRITO COUTINHO S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0000538-73.2018.8.06.0109
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Foi juntada Certidão de Dívida Ativa - CDA no id de n° 67958691, indicando débito total no valor de R$ 1.964,97 (mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos). Após inúmeras tentativas frustradas de satisfação do débito, o Estado do Ceará, por meio da petição de id n° 89350191, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do baixo valor da dívida e indicando que o crédito será objeto de cobrança extrajudicial. É o que importa relatar, passo a decidir. Em sede de Repercussão Geral, Tema 1.184, o Supremo Tribunal Federal - STF, fixou o seguinte entendimento: (...) é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal. A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir. A Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal Alencarino possui manifestação expressa nesse sentido, conforme Ofício Circular nº 218/2022/CGJCE, que indica a conveniência de tratativas entre os Poderes Executivo e Legislativo locais, com o intuito de discutir a edição de leis estipulando valores mínimos de alçada para execução fiscal, sugerindo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Embasando o referido ofício, fora citada consulta ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE, que se manifestou pela possibilidade de protesto da CDA, envolvendo dívidas do Município, sem haver a necessidade de prévio ingresso de execução fiscal, originando a resolução 08537/2019. Em que pese o valor cobrado nesta execução supere o indicado na recomendação do TJCE, o próprio Estado do Ceará manifestou desinteresse na continuidade do feito, reconhecendo que a cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. Convém destacar que o interesse de agir é condição da ação fundada em três elementos: a) Necessidade: traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.
Trata-se de elementos dos quais o juiz pode conhecer a qualquer tempo, nos termos do 485, § 3º, do CPC/15. No caso em tela, verifico, conforme o que já fora argumentado até aqui que, no mínimo, inexiste necessidade de ajuizamento da presente ação, não sendo, em cotejo com onerosidade processual, celeridade e cooperação, razoável impor a presente tramitação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Expedientes necessários. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz