Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001668-57.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Seguro; Análise de Crédito] Polo Ativo: MANOEL MINEIRO CHAVES - CPF: 126.028.683-53 (AUTOR) Polo Passivo: ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 25.045.507/0001-92 (REU) SENTENÇA
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação contratual, c/c anulação do eventual contrato cumulada com reparação de danos materiais e morais" ajuizada por MANOEL MINEIRO CHAVES contra Z/S SEGUROS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de serviço que não contratou; que os descontos são no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), sob a rubrica "GRUPO ZS SEGUROS"; que, até a data de propositura da ação, o indébito era de R$ 1.120,80 (mil, cento e vinte reais e oitenta centavos). No mérito, a parte autora postula o seguinte: "f) Declarar a inexistência de relação contratual entre a AUTORA e ZS SEGURADORA ou a anulação dos eventuais contratos. Na sequência, condenar a demandada, a ressarcir os danos causados ao REQUERENTE, fixando o quantum a ser suportado, da seguinte forma: a) repetição do indébito (danos materiais), em dobro, do montante dos valores descontados da conta bancária, levando em consideração ter sido realizado seis descontos totalizando a quantia de R$ 389,40 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), acrescidos de danos emergentes, uns e outros a serem apurados na liquidação de sentença, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto (Súmula n° 54, do STJ); b) condenação do réu a restituir ao requerente, em dobro, a quantia já descontada, e quaisquer outras que venham a ser descontadas no decorrer da ação, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais; bem assim a pagar indenização ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo a dupla finalidade (compensatória-punitiva)". Embora integrada à relação processual por meio da citação, a parte ré, ZS SEGUROS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, não ofereceu contestação nem tampouco compareceu à sessão de conciliação, de modo que foi decretada a sua revelia na decisão de ID 132981711. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares a serem apreciadas. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa e que não houve pedido de produção de outras provas. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com os seus extratos bancários, com destaque para seis descontos sob a rubrica "GRUPO ZS SEGUROS", iniciados em 14/07/2023, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), e chegando a um valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) em 15/12/2023 (pgs. 03 a 06 do ID 104998905). Alega a parte autora não ter contratado o seguro que teria ocasionado os descontos realizados pela parte ré em sua conta bancária. Cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, ficando demonstrada a existência de falha na prestação do serviço, sobretudo porque a parte ré, mesmo tendo sido regularmente citada (ID 131425452), não compareceu à audiência de conciliação (ID 132981675), sendo declarada revel na decisão de ID 132981711. Verifico, ainda, que a parte ré também não ofereceu contestação. Não se desincumbiu, portanto, do ônus da impugnação especificada dos fatos, porquanto não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, conforme indicado nos documentos de pgs. 03 a 06 do ID 104998905. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, posto que os documentos com os quais a parte autora instruiu o feito são suficientes para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, de modo que reputo serem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, inclusive porque se aplicam à parte ré os efeitos materiais da revelia e da inobservância do ônus da impugnação não especificada dos fatos (art. 20 da Lei 9.099/1995 e art. 341 do CPC), posto que a parte ré não forneceu elementos capazes de resultar em convicção contrária. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, porquanto a parte ré não logrou demonstrar que tenha havido manifestação de vontade da parte autora para a sua constituição. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva. Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. Todavia, no presente caso, a restituição do indébito deve corresponder ao valor de R$ 778,80 (setecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) indicado na exordial (ID 104998900), porquanto restou comprovado nestes autos um indébito no valor líquido de R$ 389,40 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), referente aos seis descontos descritos nas pgs. 03 a 06 do ID 104998905, não tendo a parte autora comprovado a ocorrência de outros descontos no decorrer da ação. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). A parte ré ainda deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
No caso vertente,
trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar desconto na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou desconto na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à parte ré o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo, por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade limitada com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na petição inicial e a consequente nulidade dos descontos impugnados na exordial; II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, o que resulta no valor total de R$ 778,80 (setecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto realizado), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz