Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA SOUZA O bloqueio desconstituído não detém o condão de interromper a prescrição, mas - no caso - aquele baixado pela impenhorabilidade foi o primeiro após a citação; sendo, pois, de acolher a decisão que reconheceu a impenhorabilidade como termo a quo. Consultado o CPF do executado junto ao RENAJUD, a pesquisa não retornou resultados: Quanto ao SREI, o exequente pode acessar diretamente as informações pretendidas via recolhimento do devido emolumento; não sendo necessária intervenção jurisdicional. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SISTEMA INSTITUÍDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, MAS MANTIDO PELOS OFICIAIS REGISTRADORES. CONSULTA ONLINE QUE PODE SER REALIZADA DIRETAMENTE PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. ELEVADO CUSTO DA DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO JUSTIFICA A TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO IMPULSO DA EXECUÇÃO AO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064726-25.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.07.2024) Quanto à negativação, embora seja viável à vista do art. 782 do CPC, a Resolução 547/2024 prevê que para admissão das execuções é imprescindível "tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa", além de "protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa" [sendo presumido o primeiro por notificação para pagamento, enquanto o segundo pode ser contornado por apontamento em órgãos de restrição, averbação de constrição em bens e/ou apontamento na exordial de bens expropriáveis]. Ainda, em seus considerandos, há previsão de que, acaso não procedido o protesto ou negativação, deve ser - à pedido - suspenso o feito para atender a tal.
exequente: a) Comprove as medidas administrativas; b) Atualize o crédito, indicando - acaso superadas as pendências da Resolução547/2024 - como pretende prosseguir. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0006093-12.2018.8.06.0161 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Ante o exposto: a) Fixo como termo a quo da prescrição, a decisão que reconheceu a impenhorabilidade; b) Indefiro a consulta SREI, porquanto a parte pode promover; c) Denego a negativação, por ora, pois cabe à parte exequente comprovar medidas de cobrança administrativa. Prazo de 15 dias, para que a