Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0059632-34.2008.8.06.0001.
EXEQUENTE: VICUNHA TEXTIL S/A
EXECUTADO: CONFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA APENSO: [] DECISÃO Hilda Nobrega Fortes interpôs Exceção de Pré-Executividade no ID 91552254, arguindo, em síntese: incidência da prescrição intercorrente; impenhorabilidade de futuros bloqueios que vierem a incidir na sua conta bancária. O excepto apresentou impugnação à exceção no ID 111538619. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do titulo executivo, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. Analisando os autos, observo que figura no polo passivo a empresa CONFORT Indústria e Comércio de Confecções LTDA, em virtude do inadimplemento de duplicatas mercantis. Por outro lado, a representante da empresa executada comparece aos autos, em nome próprio, para interpor exceção de pré-executividade. É notório que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. No caso dos autos, afigura-se que a excipiente não possui legitimidade para pleitear interesse de terceiro, qual seja, da empresa executada. Vejamos o regramento legal: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso em apreço, a exceção foi oposta por terceiro que não integra a lide, logo, esse não possui legitimidade para sua oposição, ainda que para arguir matéria de ordem pública, uma vez que, referido instrumento, excepcional, de modo algum autoriza que qualquer pessoa se utilize do mesmo para vir a juízo discutir questões de cujo processo não faz parte. Dito isto, REJEITO a exceção oposta por Hilda Nobrega Martins, pelos fundamentos acima declinados, e determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo o que entender de direito. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. P.R.I. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]