Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3000784-38.2024.8.06.0099.
Intimação - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: MONTE SINAI RESIDENCE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO28827 POLO PASSIVO: ELIZIANE LIMA DE SOUSA D E C I S Ã O
Trata-se de Ação de Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais proposta por Monte Sinai Residence em face de Eliziane Lima de Sousa, ambos qualificado nos autos do processo em epígrafe. Custas efetivamente recolhidas (id. 106694281/id. 106940133 e id. 106940913). Instrumento contratual inserido às id. 105378521 à id. 105380825. Compulsando os autos, percebo, prima facie, que a petição atende aos requisitos gerais estabelecidos no art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil, por esta razão a recebo para seu regular processamento. Fixo, de plano, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exigido, que será reduzido pela metade acaso a dívida seja paga no prazo de três dias. Assim, Cite-se o executado para o cumprimento voluntário da obrigação em 3 (três) dias do recebimento da citação (CPC, art. 231, §3º) de acordo com o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente, acrescido de honorários na forma do parágrafo anterior. Consigne-se que ele disporá do prazo de 15 (quinze) dias para opor, acaso queira, embargos de execução. Acaso o exequente tenha requerido expressamente em sua inicial a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, expeça-se somente mandado de citação. Citado o executado e decorrido o prazo sem o pagamento integral da dívida, certifique-se e me venham conclusos. Acaso malogre a citação, expeça-se mandado de arresto na forma abaixo consignada. Na hipótese de inexistir o requerimento acima, afixe-se no mandado de citação a ordem de penhora e a avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, como também para que o meirinho intime o executado do teor do auto de penhora. Porventura, não sendo encontrado o executado o oficial de justiça arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (pré-penhora), na forma do art. 838 do CPC. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, esse serventuário procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Consigno, desde já, que aperfeiçoada a citação, de acordo com o capítulo anterior e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, disso intimando-se os executados (CPC, art. 841). Malogradas as tentativas de localização dos executados, intime-se o exequente para providenciar a integração do devedor à lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito