Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000144-84.2011.8.06.0150.
Apelante: Francisca Carlos de Araujo.
Apelados: Município de Quiterianópolis e Município de Quiterianópolis. Custos Legis: Ministério Público Estadual. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. PISO SALARIAL. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO, QUE NÃO SE ENCAIXA NOS REQUISITOS DO JULGAMENTO COM BASE TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO REJEITADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. REITERADAS SOLICITAÇÕES DE EMENDA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO FEITO DE FORMA IRREGULAR. NÃO APRECIADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NOS ARTS. 284 E 267, VI. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE NESTE SENTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, tomando por base o art. 284, c/c art. 267, VI, do CPC, após oportunizada por diversas vezes pelo juiz a quo, sem êxito, a sua emenda. 2. Segundo recente julgado do STJ: "Nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial se a parte autora, intimada à emendá-la, não leva a efeito tal incumbência." (STJ - AgRg noRMS 27720/RJ - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015). 3. Pedido de julgamento com base na Teoria da Causa Madura (art. 315, §3º) rejeitado, visto que
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos e analisados os autos em Autoinspeção Anual (Portaria n. 5/2024). RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Tutela Antecipada movida por ANTONIA VIEIRA DE MELO, em face do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício. A exordial se fez acompanhar de documentos (id. 68002202). Relata a parte autora que: a) Logo após tomar posse em fevereiro de 1997, o prefeito municipal teria demitido verbalmente centenas de servidores públicos estáveis e, na sequência, emitiu decreto n.º 004/97, formalizando a demissão dos referidos servidores públicos; b) Que mesmo após ação judicial transitada em julgado com sentença definitiva favorável aos servidores e após ajuizamento de execução de sentença reintegratória, o Prefeito deixou de cumprir ordem judicial por diversas vezes, não reintegrando servidores com ganho de causa na Justiça; c) Que após a reintegração parcial (sic), o Prefeito Municipal reduziu a carga horária e passou a pagar valores salariais abaixo do salário mínimo. Sinopse da marcha processual: I - Foi determinada emenda à inicial para juntada de documentos id. 68002216). II - Emenda à inicial (id.68002220). III - Devidamente citado, o Município de Quiterianópolis ofertou contestação (id. 68002558), na qual suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência da demanda. IV - Réplica à contestação (id.68002569). V - Decisão de id. 68002175, intimando as partes para juntada de documentos que reputem necessários. Na ocasião, também foi anunciado o julgamento antecipado da lide. VI - A parte autora apresentou petição requerendo o prosseguimento da ação e condenação da parte ré nos termos expostos na exordial (id. 67999713). VII - O Municipio apresentou petição (id. 67999711), informando que a parte autora encontra-se no quadro de aposentados do Fundo Municipal de Seguridade Social do Municipio, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, tendo em vista a perda do objeto da ação. VIII - Instada a se manifestar, a parte autora apresentou petição rebatendo as alegações do Municipio (id. 68002185). É o relatório. Decido. MOTIVAÇÃO: Compulsando os autos, verifica-se que a presente causa comporta julgamento antecipado do pedido, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já oportunizadas, ou seja, as provas documentais que instruem a inicial e a contestação são suficientes ao deslinde do feito. Cinge-se a controvérsia em apurar a obrigação do Município de Quiterianópolis ao pagamento de diferenças salariais e implantação de salário mínimo em folha. Preliminarmente, o réu sustenta a ilegitimidade passiva, eis que os atos teriam sido praticados pelo antigo gestor municipal e não pelo atual. Sem razão, por óbvio, pois, independente do prefeito a responsabilidade do município é objetiva, não havendo responsabilidade pessoal, no caso dos autos. Quanto à inépcia, a petição embora um tanto quanto turbulenta, é passível de compreensão por este juízo, de sorte que afasto a preliminar de inépcia da inicial. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Para que haja a condenação ao pagamento dos valores pretéritos (cobrança) e obrigação de fazer (implantação em folha), devem estar presentes no mínimo: a existência de débitos, devidamente discriminados; a comprovação de que a autora pertence ao quadro de servidores do requerido, a famigerada sentença transitada em julgado, ora mencionada. Compulsando-se os fólios processuais, observa-se que a autora limitou-se a acostar à exordial a procuração ad judicia, cópia de um decreto municipal e um ato de convocação inelegível, sequer colacionando os seus documentos de pessoais de identificação. Diante da ausência de documentos essenciais, verifica-se que foi determinado a emenda à inicial, no prazo legal, a fim de que a parte juntasse seus extratos de pagamento, com o escopo de indicar o fato narrado, qual seja, o recebimento de valor inferior ao salário mínimo e documentos pessoais. Em resposta, (petição genérica) a parte promovente declarou que não possui os comprovantes de pagamento referentes ao período objeto da ação, bem como pleiteou a intimação do Município de Quiterianópolis para a apresentação dos comprovantes salariais. Todavia, constata-se que não foi sanado o vício, a parte autora, sequer, realizou a juntada do documento pessoal de identificação. Ademais, não consta nos autos documentos comprobatórios capazes de atestar o alegado, verificou-se a ausência de contrato, portaria, termo de posse da autora junto ao Município de Quiterianópolis. Frise-se o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em feitos idênticos, também oriundos da Comarca de Quiterianópolis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO NOS TERMOS DO ART. 355. I, DO CPC. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO. ÔNUS DA PROVA. A PROMOVENTE NÃO SE DESICUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. - Apelação Cível
trata-se de matéria de fato e de direito. 4. Ainda que tenha havido a mudança de defensor judicial durante o decurso do processo, houve tempo suficiente para que fossem anexados os documentos solicitados várias vezes pelo magistrado. 5. A petição na qual consta o requerimento de inversão do ônus da prova foi anexada de forma irregular, motivo pelo qual não pode ser apreciada pelo magistrado, sendo desconsiderada. 6. Portanto, a sentença recorrida evidencia a hipótese prevista no art. 295, incisoVI, do CPC, que permite ao julgador indeferir a petição inicial quando não preencher devidamente os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou mesmo quando apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar seu julgamento de mérito, desde que respeitado o direito subjetivo do autor de emendá-la, prerrogativa esta que, apesar de observada na origem, não ensejou o saneamento da inicial. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (AP nº 0000260-90.2011.8.06.0150; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOSPONTE; 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/02/2016; Data de registro: 08/03/2016) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS. ALEGAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado determinou a emenda à inicial, para que fosse trazida aos autos a documentação comprobatória do vínculo jurídico com o Município de Quiterianópolis e do respectivo período de atividade laborativa, no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. A autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o lapso. 2. A exordial deve ser indeferida se a parte autora, intimada a emendá-la, não leva a efeito tal incumbência, nos termos do art. 284 do CPC. Precedentes doSTJ.3. Recurso conhecido e desprovido. (AP nº 0000216-71.2011.8.06.0150; Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/03/2016; Data de registro: 02/03/2016) - grifei. No caso em tela, as petições da parte autora carecem de lastro probatório mínimo acerca de suas alegações sobre a percepção de salários. A promovente não se desincumbiu de seu ônus primordial de provar fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, CPC. Embora posteriormente a parte autora tenha juntado novos documentos aos autos, tais provas não se mostram aptas a comprovar a alegada percepção de proventos a menor, sendo insuficientes para demonstrar a existência de valores devidos. Nesse contexto, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a sua posterior reintegração, mormente o recebimento de salário inferior ao mínimo, conforme suas alegações na inicial. Ademais, a suplicante, não está desobrigada de apresentar o mínimo de prova que estivesse à sua disposição e que não representasse uma prova de difícil produção necessária a demonstração do alegado. Por consectário, não cuidando a parte autora de anexar documentos comprobatórios, fica impossibilitado o aferimento das diferenças supostamente devidas com base do teto salarial almejado. Dessa feita, não se desincumbiu a autora do ônus imposto por força do art. 373, I, do CPC, quanto à demonstração do fato constitutivo de seu direito. DECISÃO: Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por não ter a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, uma vez que beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito