Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0007798-91.2012.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de José de Oliveira Santos, na qual o Exequente informa o cumprimento integral da obrigação pela Executada, requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Id.127721694). Reiteração do pedido de extinção do Id.127958248. É o breve relatório.DECIDO; Considerando que o Executado efetuou o pagamento da dívida exequenda, conforme informado pelo credor, restando, portanto, satisfeita a obrigação. Assim, não há mais interesse processual na continuidade da presente execução. Neste sentido, dispõe o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (CPC): "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROVA DO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. A extinção da ação de cumprimento de sentença, baseado na satisfação da obrigação, é cabível quando presente a comprovação do efetivo cumprimento. Não comprovado o cumprimento da sentença pelo executado, não há que se falar em extinção do feito. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000220167316001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, DO CPC/2015. 1. O pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença ( CPC/2015 924 II e III). 2. Negou-se provimento ao apelo das executadas. (TJ-DF 07254702720178070001 DF 0725470-27.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (grifo nosso)
ANTE O EXPOSTO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC. Revogo ainda todas às decisões prolatadas por este juízo, devendo inclusive no que tange aos descontos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais auferidos pelo Executado JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS, portador do CPF nº 072.545.803-62, junto a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob nº 07.421.806/0001-00, bem como proceda-se a exclusão da inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de créditos por meio do SERASAJUD, caso tenha sido efetuada; Determino ainda a exclusão de eventual penhora existente nestes autos, bem como de restrições e bloqueios no SISBAJUD/RENAJUD. Intimem-se as partes via DJ, para ciência no prazo de 10 (dez) dias. Após, não existindo pendência, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo Publique-se. Registre-se. Intime-se. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito