Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0175592-91.2015.8.06.0001.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EMBARGADO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO PARA ANULAR SENTENÇA E DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Planova Planejamento e Construções S/A contra acórdão que deu provimento a apelação interposta pelo município de Fortaleza, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. A embargante alega ausência de prejuízo que justificasse o reconhecimento de nulidade processual e violação da boa-fé objetiva da administração pública municipal. Requer esclarecimentos sobre o prejuízo sofrido pelo ente municipal em razão da ausência de manifestação acerca dos documentos juntados com a réplica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não abordar o prejuízo alegado pelo ente municipal em decorrência da ausência de manifestação sobre documentos anexados; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e específica, sendo admissível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. 5. A mera discordância da parte embargante com o resultado do acórdão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devendo a revisão do julgado ser buscada em sede recursal própria. 6. As questões suscitadas pela embargante já foram devidamente analisadas no acórdão, que abordou a falta de manifestação do município sobre a documentação apresentada com a réplica e a necessidade de intimação prévia, conforme o art. 437, §1º, do CPC. 7. A tentativa da embargante de rediscutir a matéria configura pretensão recursal inadequada, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará, que veda o uso de embargos de declaração para fins de reexame da controvérsia jurídica já decidida. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 437, §1º; art. 278; art. 357, inciso I; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/04/2021. TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0144628-13.2018.8.06.0001, Rel. Desª Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 22/07/2024. TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0001790-89.2017.8.06.0160, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 2ª Câmara Direito Público, j. 15/03/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0175592-91.2015.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes embargos declaratórios, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Planova Planejamento e Construções S/A em face do acórdão acostado junto ao ID nº 14090052, que deu provimento ao apelo interposto pelo município de Fortaleza para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Nas razões recursais, a parte embargante aduz, em suma, que não houve prejuízo para invocar o reconhecimento de nulidade processual, bem como violação da boa-fé objetiva processual da administração pública municipal. Dessa forma, requer a revisão do acórdão proferido para esclarecer acerca do prejuízo suportado pelo ente municipal ante a ausência de manifestação dos documentos juntadas com a réplica. Após, a parte adversa ofertou contrarrazões junto ao ID nº 15562615, defendendo o acórdão atacado e asseverando que a pretensão recursal consiste em reexame da matéria posta em litígio. É o breve relatório. VOTO Merece ser conhecido o presente declaratório, que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Analisando os pontos ventilados como possíveis omissões/contradições no acórdão combatido, adianto que tal pretensão consiste em mera irresignação da parte vencida ou uma tentativa sem sucesso de obter uma reconsideração de suas razões recursais. Após uma releitura do acórdão vergastado, fica evidente que as questões arguidas pelo embargante foram devidamente tratadas de forma expressa, taxativa e concreta. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora apresentou uma farta documentação com a juntada da sua correspondente réplica. Porém, em seguida, não houve o regular impulso oficial do feito para oportunizar a adequada manifestação do ente municipal. Ademais, em que pese a posterior intimação da pessoa jurídica de direito publico, este expediente ocorreu com finalidade diversa. Vale registrar, ainda, que antes do pronunciamento meritório, o município de Fortaleza atravessou petitório aduzindo o cerceamento de defesa e a possibilidade de configuração de nulidade da futura sentença. A determinação de intimação acerca da prova documental acostada pela parte contrária representa uma regra expressamente contida no art. 437, §1º, do CPC. Tal regramento visa concretizar as garantias decorrentes da ampla defesa e do contraditório, que, por sua vez, possuem o devido assento constitucional - art. 5º, inciso LV, CF. A ampla defesa permite a produção de prova por todos os meios admitidos no ordenamento jurídico pátrio. Ao mesmo tempo, a inobservância do contraditório, sobretudo em seu aspecto substancial, não permitiu ao réu apresentar manifestação acerca da documentação anexada pela parte adversa, impossibilitando, por conseguinte, no poder participação e de influência do julgador. Outrossim, é possível verificar a boa-fé processual do ente público, haja vista que, em momento anterior à confecção da sentença, a nulidade foi devidamente alegada, na forma do art. 278 do CPC. Isto é, o alerta efetivado pelo ente público descaracteriza possível nulidade de algibeira. Portanto, ficou estampado nos autos a nítida e evidente pendência de questão processual a ser saneada pelo magistrado, com afronta ao art. 357, inciso I, do CPC. Consigno, por mero apego a dialética jurídica, que, naquela oportunidade, caberia ao magistrado proferir despacho para a regular manifestação do réu acerca da documentação apresentada no momento da réplica. Tal medida, inquestionavelmente, não atrasaria a marcha processual e impediria a ocorrência de nulidade. Portanto, resta inquestionável o vício processual e a ocorrência do prejuízo correlato acima especificado. O simples fato do embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. Na verdade, o que pretende a embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada e com todos os pedidos analisados, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, por meio da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Acerca da temática aqui debatida colaciono os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2. Havendo omissão no acórdão combatido, os declaratórios devem ser ser acolhidos para saná-la. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DE ALUNO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1022843: AM 2016/0311391-1, Relator (a): Min (a) Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE. 1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na hipótese, a tese repetitiva foi firmada em abstrato, tendo como base a questão afetada, que dizia respeito a contrato de previdência privada. Se as embargantes entendem que os contratos firmados entre empregado e empregador antes da vigência da Lei nº 6.435/1977 não possuem a natureza jurídica de plano previdenciário complementar, devem demonstrar tal alegação concretamente, em primeira instância, mediante a técnica do distinguishing. Inadmissibilidade de exame, na presente via recursal, do vínculo contratual classificado pela Petros como PRE-70. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1435837: RS 2014/0031379-3, Relator (a): Min (a) Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 23/09/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Nesse mesmo sentido, decisões desta Corte de Justiça (destaquei): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. Consoante dicção do Art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2. No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de contradição, uma vez que a ausência de citação não causou nenhum prejuízo à parte autora, ou, especificamente, aos interesses da cooperativa, que teve a oportunidade de se manifestar amplamente nos autos, refutando tanto o pedido liminar quanto o mérito da ação, com a devida juntada de provas. 3. Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento. Isso porque, da leitura da fundamentação do acórdão embargado, infere-se que este Órgão Julgador apreciou o referido ponto de forma precisa, inexistindo, pois, o almejado vício de contradição, uma vez que, no caso em comento, o anúncio de julgamento antecipado lide, ignorando as normas processuais dos Arts. 335 e seguintes do CPC/15, violou, independentemente do resultado do julgamento ou da configuração de prejuízo, o direito das partes (autor e réus) ao devido processo legal (Art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). 4. Rediscussão da matéria amplamente debatida. Súmula nº 18 do TJCE. 5. Infere-se, portanto, que a pretensão da parte embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se verificando, pois, a existência de contradição, devendo, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. 6. Para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15. 7. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção do acórdão impugnado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0144628-13.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2) No caso em análise, o embargante pretende claramente a revisão do julgado, o que não é possível em sede de aclaratórios, sustentando a existência de omissão no acórdão, sob os argumentos, em suma, de que o apelante não se insurgiu contra o pedido de desistência do feito e nem pediu condenação do Embargante ao pagamento de custas ou honorários. E, ainda, que os demandados já concordaram com a desistência, pelo que não haveria interessados em assumir o polo ativo da demanda. 3) No entanto, no acórdão embargado a questão foi analisada de forma clara e fundamentada, sendo a sentença cassada ante a ausência do cumprimento das formalidades legais na origem, consistente na imprescindibilidade de publicação dos editais aos quais aludem o art. 9º da Lei nº 4.717/65, assegurado a qualquer cidadão promover o prosseguimento do feito. 4) Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador relator. Fortaleza/CE, 15 de março de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (Embargos de Declaração Cível - 0001790-89.2017.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, em síntese, a presença de omissão tendo em vista que o acordão deixou de demonstrar a obrigação específica do Estado que, violada, gerou o dano, ou, de outra forma, que obrigação concreta poderia o Estado tomar para evitar uma invasão ao prédio público onde ocorreu o dano. 3. Verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente a alegação da recorrente acerca da suposta omissão, pois deixou evidente a responsabilidade do ente público em zelar pela integridade física do detento, conforme se depreende da leitura do acordão adversado (págs.132/142, autos originários). 4. Ademais, as omissões a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese. Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência de omissão no julgado está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. 5. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida". Precedentes. 6. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração. Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. 7. Dessarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Embargos de Declaração Cível - 0005943-10.2017.8.06.0050, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) Constata-se, então, que é inviável o manejo dos embargos declaratórios, com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Por todo o exposto, diante dos argumentos acima expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração, negando-lhes provimento, ante a ausência dos vícios estipulados no art. 1.022, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator