Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/07/2010
Valor da Causa
R$ 38.800,08
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2025, 12:41
Conclusos para decisão
07/02/2025, 15:22
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
EDMUNDO CHAVES BENEVIDES
Terceiro
BEC
Terceiro
F.B.
Terceiro
FB
Terceiro
I A L FREIRE CONFECCAO - ME
CNPJ
Reu
Arquivado Definitivamente
07/01/2025, 08:17
Transitado em Julgado em 07/01/2025
07/01/2025, 08:17
Juntada de Certidão
07/01/2025, 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 19:06
Publicado Sentença em 21/11/2024. Documento: 125927454
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0425328-70.2010.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo I A L FREIRE CONFECCAO - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO EXECUTIVA, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de IAL FREIRE CONFECÇÃO e ÍTALO ANTÔNIO LOPES FREIRE. O exequente ajuizou a ação em 28/07/2010 em desfavor dos executados, em decorrência da Cédula de Crédito Bancário, com última parcela com vencimento previsto para 07 de janeiro de 2012 (ID 95462495). Tentativas de citações infrutíferas (ID 95463057, 95463059, 95463438, 95463441). Foi determinada a intimação da parte para se manifestar sobre possível causa de prescrição (ID. 105974447). A parte exequente se manifestou concordando com a prescrição (ID. 112412548). II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 10.931/2004, que trata acerca das Cédulas de Crédito Bancário, dispõe no seu art. 44 que se aplica às Cédulas de Crédito Bancário, no que não a contrariar, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Por sua vez, a Lei Uniforme de Genébra, internalizada pelo Decreto nº 57.663/1966, dispõe em seus arts. 70 e 78 que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento, o que também se aplica ao avalista do emitente. In casu a ação de execução refere-se a uma cédula de crédito bancário emitida pela exequente em favor do executado, emitida em 07 de abril do ano de 2010, com última parcela com vencimento previsto para 07 de janeiro de 2012. Nesse contexto, nos termos do art. 199, inc. II, do Código Civil, não corre a prescrição não estando vencido o prazo. É certo que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, o qual permanece sendo como a data do vencimento da última parcela. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO TÍTULO- AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE EXECUTADA- DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA- PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC, prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento. Comprovado o transcurso do prazo prescricional desde o vencimento da obrigação, sem que tenha havido a citação válida da parte executada, desde que a demora não possa ser imputada aos mecanismos do poder judiciário, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva no caso concreto, por falta atribuível ao exequente, que não adotou, no prazo oportuno, meios para que o ato de citação fosse realizado.(TJ-MS - Apelação Cível: 08114260920138120002 Dourados, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) Acerca da desídia, o art. 240, § 3º, do CPC/15 dispõe que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, seguindo igual disposição do parágrafo 2º, do artigo 219 do CPC/73 (Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, no caso não se vislumbra demora atribuível exclusivamente ao serviço Judiciário, mas sim à própria inação do exequente em cumprir ônus processual que lhe competia, haja vista que foram deferidas várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, a existência de outros meios citatórios válidos, até mesmo para os casos de réu que se oculta ou tem paradeiro desconhecido, como por edital ou hora certa (arts. 227 e 231 do CPC/73 e arts. 252/257 do CPC/15). Frise-se que não se está diante de hipótese de prescrição intercorrente, mas direta, dado que o prazo prescricional apenas poderia ser interrompido com a regular citação do requerido/executado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 202, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC anterior. 2. Conforme a regra do art. 202, inciso V, parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu. 3. O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1135682 RS 2009/0070801-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021). Diante disso, considerando que o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da dívida, qual seja, 07/01/2012, e que a citação do devedor/exequente ainda não ocorreu, vislumbro a ocorrência de prescrição executória/direta. III - DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, e § 3º, VIII do CC, JULGO extinto o processo em face da prescrição direta executória. Custas pelo exequente, se porventura existentes. Sem condenação em honorários, em face da ausência de concretização da relação processual. Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125927454
19/11/2024, 00:00
Erro ou recusa na comunicação
18/11/2024, 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125927454
18/11/2024, 14:39
Declarada decadência ou prescrição
18/11/2024, 14:39
Conclusos para despacho
31/10/2024, 13:40
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 29/10/2024 23:59.