Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (ID110000801) diante de sentença proferida no ID 107007386. Decido. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte recorrente se insurge contra suposto erro na sentença relativa à fundamentação que pautou o julgamento de extinção por incompetência territorial. Analisando o que foi aventado pela parte embargante, entendo que lhe assiste parcial razão, uma vez que realmente houve erro/obscuridade na sentença, pois, apesar de a fundamentação ter sido pautada na tese de os domicílios das partes não pertencerem a jurisdição deste juizado, na verdade deveria ter sido fundamentada no artigo 58 da Lei de Locação. Explico: É cediço destacar que a competência dos Juizados Especiais está disciplinada no artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Desse modo, em regra, a competência é definida pelo domicílio do réu. Todavia, nas demandas que versam sobre cobrança de aluguéis e acessórios da locação, a competência se define pelo local do cumprimento da obrigação, incidindo a regra do artigo 58 da Lei nº 8.245/90, que diz: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; Assim, é competente para processar e julgar o processo o foro da situação do imóvel, salvo se houver foro de eleição, caso que este prevalece. Com efeito, considerando que a ação é de cobrança de aluguéis; que o imóvel objeto da lide está localizado na Rua Idelfonso Albano, nº 225, bairro Meireles; que a demandada reside na cidade de Caucaia; e que o foro de eleição no contrato de locação é na cidade de Fortaleza (ID 105938387), este juizado não é competente para julgar o presente feito. Portanto, apesar do alegado pela parte embargante e de realmente ter havido erro/obscuridade na fundamentação da sentença, este juízo permanece incompetente para processar e julgar a demanda pelas razões supramencionadas.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer erro/obscuridade na fundamentação, mantendo-se inalterados os termos do dispositivo da sentença, a qual reconhece a incompetência territorial do juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito