Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3008119-14.2024.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIO IRINEU NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. ALTA HOSPITALAR ANTERIOR À CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o feito sem resolução de mérito deixando de condenar os réus no pagamento de honorários à parte autora. 2. O apelante requer a reforma da decisão a quo, a fim de que fossem os entes públicos condenados no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa fixado em sentença, fundamentando-se no princípio da causalidade, notadamente em razão de o paciente ter sido admitido em 06/04/2024 e, a despeito de diretiva presente no inciso VIII, art. 5º, da Portaria nº 10/2017 do Ministério da Saúde, não houve a transferência para unidade hospitalar de retaguarda em que pese a ausência de resolução da queixa na UPA em até 24 horas. 3. Contudo, a citação dos entes públicos demandados ocorreu após a perda do objeto da demanda, uma vez que a alta médica do paciente ocorreu em 11/04/2024, ao passo que as citações do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza ocorreram, respectivamente, em 22/04/2024 e em 18/04/2024. Sob esse prisma, nota-se que a perda do interesse processual ocorreu antes mesmo da citação dos promovidos, não foi angularizada a relação jurídica processual, assim não é cabível a fixação da verba honorária. 4.
Ante o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. - Apelação conhecida e desprovida - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3008119-14.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o feito sem resolução de mérito deixando de condenar os réus no pagamento de honorários à parte autora. O caso/a ação originária: Antonio Irineu Neto, representado por sua filha Andrea Batista Irineu de Almeida, ajuizou ação ordinária em face do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará aduzindo ser idoso e acometido de neoplasia pulmonar com metástase para mesentérios sem proposta terapêutica, enterorragia, lesão renal aguda e influenza (CID10: K92.2/ J11 / N17), necessitando, com urgência, ser transferido, em UTI móvel, para vaga de enfermaria com isolamento respiratório em hospital secundário, sob pena de agravamento de seu quadro clínico. Diante disso, ajuizou a presente ação a fim de compelir os entes promovidos a garantir seu direito à vida e à saúde. Deferida a tutela de urgência (ID 13827085). Citado, o Estado do Ceará informou (ID 13827106) que o paciente teria sido admitido na UPA BOM JARDIM, com solicitação de transferência, no dia 06/04/2024, mas que em 11/04/2024 teve alta médica em virtude de melhora clínica. Por seu turno, o Município de Fortaleza, em contestação (ID 13827109), afirmou que a alta médica do promovente ocorreu antes mesmo da citação da municipalidade, a qual teria ocorrido em 18/04/2024. Ademais, impugnou o valor atribuído à causa, uma vez que a demanda seria tão somente obrigação de fazer, além de sustentar a perda do interesse processual da parte autora. Nesses termos, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito sem condenação em honorários. Em sentença (ID 13827110), o magistrado de primeiro grau concluiu pela extinção da ação ordinária sem julgamento do mérito. Transcrevo seu dispositivo: "Julgo, portanto, extinto o feito com arrimo no art. 485, VI, do CPC/2015. Fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Sem condenação em custas e honorários advocatícios." Em face da sentença foi interposta Apelação (ID 13827118), requerendo a reforma da decisão a quo, a fim de que fossem os entes públicos condenados no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa fixado em sentença. Subsidiariamente, requer que, em caso de apreciação equitativa da verba honorária, seja observado o "o valor mínimo recomendado pela OAB/CE à luz do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC, em 60 UAD's (R$ 159,21 x 60 = R$ 9.552,60), com sua correção monetária e juros de mora, revertendo-os ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP". Contrarrazões ofertadas pelo Estado do Ceará (ID 13827123). Contrarrazões do Município de Fortaleza (ID 13827125). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 14294272) afirmando a inexistência de interesse público na demanda que justifique a intervenção ministerial. É, no essencial, o relatório. votO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No caso, apelação cível interposta em face de sentença que exclui o feito sem resolução do mérito, considerando a perda superveniente do objeto da ação, sem determinar o pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado do Ceará, sob o seguinte fundamento (sem grifos no original): "A data da citação dos entes públicos deve ser utilizada como parâmetro para a verificação do cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que é o marco para a constituição da mora em face do devedor, conforme atesta o Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Contudo, na presente demanda verifica-se que a parte autora recebeu alta médica antes mesmo dos entes requeridos serem citados do processo em análise, já que a alta ocorreu dia 11/04/2024 (ID nº 84979626) e as citações do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza ocorreram dia 22/04/2024 e 18/04/2024, respectivamente, o que acarreta a perda superveniente de interesse da autora em prosseguimento do feito, bem como afasta a condenação em honorários advocatícios para o ente público, conforme o princípio da causalidade. A parte ré não pode ser condenada em honorários em feito do qual sequer passou a compor a relação jurídica quando da perda do objeto. Dessa forma, sem condenação em honorários advocatícios." (ID 13827110) Contudo, o apelo fundamenta-se no princípio da causalidade, notadamente em razão de o paciente ter sido admitido em 06/04/2024 e, a despeito de diretiva presente no inciso VIII, art. 5º, da Portaria nº 10/2017 do Ministério da Saúde, não houve a transferência para unidade hospitalar de retaguarda em que pese a ausência de resolução da queixa na UPA em até 24 horas. Em que pese o argumento vertido no apelo ora em exame, não é possível verificar equívoco na sentença recorrida. Explico. De fato, a citação dos entes públicos demandados ocorreu após a perda do objeto da demanda, uma vez que a alta médica do paciente ocorreu em 11/04/2024, ao passo que as citações do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza ocorreram, respectivamente, em 22/04/2024 e em 18/04/2024. Nesses termos, já que a perda do interesse processual ocorreu antes mesmo da citação dos promovidos, não foi angularizada a relação jurídica processual, assim não é cabível a fixação da verba honorária. Esse é posicionamento dos Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, como ilustram os julgados adiante colacionados: ""PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Verificada efetiva omissão no acórdão embargado, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. 2. A presente reclamação teve por objetivo o reconhecimento de inobservância de precedente do STJ, no processo que tramita no Tribunal de origem. Trata-se, à toda evidência, de pedido cujo conteúdo patrimonial é incerto, razão pela qual mostra-se admissível a fixação do valor da causa por estimativa. Precedentes. 3. Não angularizada a relação processual mediante a citação do beneficiário do ato impugnado (art. 989, III, do CPC/15), em razão do indeferimento liminar da petição inicial da reclamação, é incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes." (STJ. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/9/2020, DJe 17/9/2020) *** "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). INDEFERIMENTO LIMINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A reclamação é instrumento processual de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, não se subsumindo a recurso no qual caiba a fixação de honorários advocatícios recursais. 2. A ausência de citação da parte demandada, ademais, desautoriza a fixação de verba honorária, porquanto a relação jurídica processual não se angularizou. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ. EDcl na Rcl n. 37.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Nesse sentido também já se manifestou esta e. Corte de Justiça, como demonstram os julgados a seguir (sem grifos no original): "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA MANIFESTADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. ART. 90 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença que homologou o pedido de desistência manifestado pelo autor, deixando, contudo, de condená-lo em honorários advocatícios de sucumbência, dada a ¿falta de litigiosidade¿. 2. Da análise cuidadosa dos autos, percebe-se que o pleito de desistência somente foi levado a efeito depois de citado o réu e contestada a ação. 3. O art. 90, caput, do Código de Processo Civil de 2015 prevê, expressamente, que, em caso de desistência da ação, são devidos honorários advocatícios pela parte desistente. Sendo assim, de rigor a imposição de verba honorária em desfavor do ora apelado, não havendo permissivo legal para a dispensa quanto à obrigação em questão. 4. A teor do art. 98, § 2º, do CPC/2015, ¿A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência¿. Cabe ao caso somente a suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Recurso apelatório conhecido e provido. Sentença reformada em parte." (TJCE. Apelação Cível - 0200240-80.2023.8.06.0058, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) *** "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. PLEITEIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, § 3° DO DECRETO-LEI N° 911/69. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se na origem de ação de busca e apreensão proposta pela ora apelada, ocasião em que frustrada as tentativas de localização do veículo, a parte não manifestou interesse na conversão do feito em ação de execução ou se manifestou para dar prosseguimento no feito, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é devido ou não honorários advocatícios em favor da parte ré, em razão da extinção da ação. 2. Considerado o rito próprio da demanda, a citação apenas se dá quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do DecretoLei 911/69, o qual rege a matéria, no qual se estabelece que o prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante é de 15 dias, contados da execução da liminar. 3. No caso em apreço, a apelante compareceu aos autos espontaneamente, sem que tenha sido cumprido o mandado de busca e apreensão, juntado contestação, ocorre que a sentença foi extinta justamente pela ausência do cumprimento da parte autora em obter endereço e providenciar diligências para execução do mandado, com a efetiva citação do réu, não havendo triangulação processual. 4. Assim, não havendo citação nos termos do Decreto-Lei n° 911/69, impossível o arbitramento de honorários advocatícios na espécie, dada a não formação da triangulação da relação processual. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TJCE. Apelação Cível - 0232214-15.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024)
Ante o exposto, o desprovimento do apelo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024