Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MAGALHAES DE VASCONCELOS
RÉU: MUNICIPIO DE TEJUCUOCA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO DO SERVIDOR. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 33/2009 PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO (ART. 373, II, DO CPC). DIREITO CONFIGURADO DESDE O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2015 NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DO TJCE. REFORMA DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0000131-06.2019.8.06.0215 REMESSA NECESSÁRIA REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba, em sede de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, na qual o autor - servidor público municipal ocupante do cargo de professor - pleiteou a sua progressão funcional para "ESPECIALISTA CLASSE PEB III", ante a implementação dos requisitos exigidos pela legislação, bem como o pagamento dos valores a ela relativos desde a data do protocolo do requerimento administrativo. 2. Demanda julgada parcialmente procedente, com a determinação de que o ente municipal efetuasse a progressão funcional do requerente, com o devido ajuste remuneratório; bem como de que fossem pagos de forma retroativa os valores referentes às diferenças remuneratórias da progressão funcional desde a data do protocolo do requerimento administrativo. 3. Preliminares suscitadas na contestação de litispendência e inépcia da petição inicial por não especificação do valor da causa rechaçadas, haja vista a inexistência de identidade entre a causa de pedir e o pedido deste feito e as do indicado pelo ente público, bem como pela impossibilidade de indicação do proveito econômico perseguido pelo autor, o qual só se verificará na liquidação da sentença. 4. O cerne da controvérsia consiste em examinar se o promovente faz jus à progressão funcional para o nível "ESPECIALISTA CLASSE PEB III" em razão da conclusão de curso de pós-graduação em Educação Física Escolar e Treinamento Desportivo. 5. De início, importa destacar que a Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca, em seus arts. 125 e 206, inciso I, bem como o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Tejuçuoca, em seus arts. 16, 19, 20 asseguram a promoção do servidor público por titulação, mediante a comprovação de conclusão de curso de especialização na área de sua atuação. 6. Compulsando os autos, constata-se que o promovente é ocupante do cargo de professor da rede de ensino municipal, "função PEF I A", e que protocolou requerimento administrativo perante o ente público, na data de 17 de maio de 2019, solicitando a progressão funcional mencionada mediante a apresentação do certificado de conclusão de curso de pós-graduação em "Educação Física Escolar e Treinamento Desportivo", não tendo obtido êxito. Resta nítido, pois, que a condição necessária para a progressão funcional em questão restou atendida, uma vez que a titulação apresentada pelo promovente nitidamente está relacionada com a sua área de atuação, não havendo motivos para não ser implementada. 7. Ressalta-se que, preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência, caberia ao ente público a demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8. Por fim, considerando que o servidor comprovou a implementação dos requisitos necessários para a progressão funcional objetivada na data do requerimento administrativo, lhe são devidas as diferenças remuneratórias respectivas desde a data do protocolo da solicitação, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça. Precedentes do TJCE. 9. Embora o Município de Tejuçuoca sustente que a emenda modificativa nº 05/2005 possui vício de iniciativa, a qual afirma deveria ser do Poder Executivo dada a matéria nela tratada, não obteve êxito em comprovar essa alegação na primeira instância. Ao analisar a contestação, percebe-se que o ente público apenas mencionou que a iniciativa de criação da referida norma teria sido da Câmara de Vereadores do Município, sem apresentar qualquer documentação que amparasse sua tese. 10. Modificação parcial da sentença a quo no tocante aos consectários legais da condenação, no sentido de que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 11. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba, em sede de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, na qual o autor - servidor público municipal ocupante do cargo de professor - pleiteou a sua progressão funcional para "ESPECIALISTA CLASSE PEB III", ante a implementação dos requisitos exigidos pela legislação, bem como o pagamento dos valores a ela relativos desde a data do protocolo do requerimento administrativo. O magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos da demanda nos seguintes termos, in verbis (ID 11166076): "Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) Determinar ao Município de Tejuçuoca/CE a implantação da progressão funcional vertical em favor do requerente para docentes com pós-graduação, com o padrão remuneratório definido em lei, no prazo de trinta dias, sob pena do pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Determinar que o Município de Tejuçuoca/CE implemente, em caráter definitivo, a progressão funcional vertical, com remuneração ajustada de acordo a lei em vigor considerando-se as atualizações posteriores; c) Condenar o Município de Tejuçuoca/CE ao pagamento retroativo da diferença remuneratória desde a data do protocolo do requerimento administrativa até a data da implantação da nova remuneração. Sobre os valores, deverão incidir juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA por todo o período devido" Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reexame necessário. Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 12672396, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, por entender que, em razão do atendimento dos requisitos legais, o requerente faz jus à progressão funcional pleiteada. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. O cerne da controvérsia consiste em examinar se o promovente faz jus à progressão funcional para o nível "ESPECIALISTA CLASSE PEB III" em razão da conclusão de curso de pós-graduação em Educação Física Escolar e Treinamento Desportivo. Pois bem. De início, verifico que o ente municipal suscitou na contestação, preliminarmente, a existência de litispendência entre o presente feito e o autuado sob o nº 0000152-16.2018.8.06.0215. Sabe-se que a litispendência é caracterizada pela identidade de partes, cause de pedir e pedido entre duas ou mais ações, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, in verbis: "Art. 337. Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso. § 1º Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." Analisando os autos do processo mencionado, observo que, em que pese possua as mesmas partes do presente feito, a causa de pedir e o pedido são diversos, pois a progressão funcional pleiteada pelo autor naquela ação objetivou o "Nível PEB II", cuja habilitação exigida era o nível superior, conforme se observa nos documentos de IDs 11165541 a 11165543 do referido processo. Nesta demanda, o requerente pleiteia a progressão funcional para o "Nível PEB III", o qual demanda titulação mais elevada, qual seja curso de especialização na área de atuação do servidor, caracterizando, pois, causa de pedir e pedido diversos, não havendo que se falar na ocorrência de litispendência. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial em função da não especificação do valor da causa e do valor do débito cobrado, de igual modo não merece prosperar. A presente demanda, em que pese se trate de ação de cobrança, não possui conteúdo econômico aferível desde logo, uma vez que o valor devido ao promovente a título de diferença de remuneração entre a classe em que se encontra e aquela para a qual busca progredir apenas será determinado quando liquidada a sentença, sendo inviável a determinação do valor da causa. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no julgado abaixo transcrito, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS DEPOSITADOS EM LOCAL ONDE FOI CONSTRUÍDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme os ditames dos arts. 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização. 2. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação. Precedentes. 3. No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelos autores, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 813474 RJ 2015/0277863-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2019) Desse modo, é acertada a sentença a quo ao não acolher as preliminares suscitadas pelo município requerido. Quanto ao mérito, importa destacar que a Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca, em seus arts. 125 e 206, inciso I, assegura a promoção por titulação do servidor público, in verbis: LOM - art. 125. É assegurada promoção de acordo com a lei complementar ao servidor público municipal, seja por titulação, por tempo de serviço ou por merecimento, a menos que o servidor decaia deste direito, por infrações devidamente comprovadas. Art. 206. Aos membros do magistério municipal será assegurado: I - plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em funções do magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional. O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Tejuçuoca é regulamentado na Lei Municipal nº 33/2009, com as alterações promovidas pela emenda modificativa nº 05/2015, in verbis: Art. 1º. Esta lei institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público dos profissionais da Rede Municipal de Ensino de Tejuçuoca, em total conformidade com o disposto na Constituição Federal sobre a Educação, as diretrizes provindas do CNE - Conselho Nacional de Educação e das leis federais nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB - e nº 11.494, de 20 de junho de 2007, FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação e a Resolução nº 03 de 03 de setembro de 1997. O quadro de níveis do magistério municipal está disposto no art. 16 da referida norma, na qual se observam os requisitos para o nível pleiteado pelo autor (Professor de Educação Básica III PEB III), quais sejam a licenciatura pela na área de Educação Física e curso de especialização na área de atuação (ID 11165901). Além disso, no § 1º do referido dispositivo, são indicados os cursos de especialização que são admitidos para fins de progressão funcional, in verbis: Art. 16. (…) § 1º. Serão admitidos como cursos de pós-graduação para efeito de progressão na carreira, os cursos de especialização na área específica de atuação do docente devidamente reconhecidos pelo MEC, e além desses, serão admitidos os seguintes: 1. Gestão escolar; 2.Educação ambiental; 3. Psicopedagogia; 4. Supervisão escolar; 5. Educação especial; 6 -Metodologia do Ensino Fundamental. Ademais, a norma prevê que a promoção por titulação se dará mediante a apresentação da titulação obtida em instituição credenciada pelo Ministério da Educação e/ou Conselho de Educação, in verbis: Art. 19. A promoção por titulação é mudança de estágio de carreira, dentro do mesmo nível de classificação, conservando o mesmo cargo/função e mantendo a mesma referência ocupada anteriormente. Parágrafo único. O servidor que fizer jus a essa foram de promoção será posicionado no estágio de carreira correspondente à nova titulação por ele adquirida. Art. 20. A promoção de que trata o art. 19 desta Lei somente será concedida mediante a apresentação de titulação obtida em instituição credenciada pelo Ministério da Educação e/ou Conselho de Educação quanto for o caso, conforme anexo 6. (...) Compulsando os autos, constata-se que o promovente é ocupante do cargo de professor da rede de ensino municipal, "função PEF I A" (ID 11165540), e que protocolou requerimento administrativo perante o ente público, na data de 17 de maio de 2019, solicitando a progressão funcional mencionada mediante a apresentação do certificado de conclusão de curso de pós-graduação em "Educação Física Escolar e Treinamento Desportivo" (IDs 11165538 e 11165539), não tendo obtido êxito. Resta nítido, pois, que a condição necessária para a progressão funcional em questão restou atendida, uma vez que a titulação apresentada pelo promovente nitidamente está relacionada com a sua área de atuação, não havendo motivos para não ser implementada. Ressalta-se que, preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência, caberia ao ente público a demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona em afirmar que, preenchidos os requisitos legais, o servidor possui direito à progressão funcional pleiteada, in verbis: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DIREITO CONFIGURADO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AVOCADA A REMESSA NECESSÁRIA. APELO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tratam os autos sobre pedido de servidores públicos do Município de Tejuçuoca, ocupantes do cargo de professor, porquanto concluíram curso de pós-graduação e pretendem ver implementa a progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos, a contar do requerimento administrativo. 2. Em se tratando de julgamento contra o Estado do Ceará e em sendo a sentença ilíquida, na forma da Súmula 490 do STJ, acolho a preliminar arguida pelo Estado do Ceará, e AVOCO a Remessa Necessária para apreciação dos autos, remetidos somente Preliminar acolhida. 3. Considerando a previsão normativa e o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, dúvidas não pairam sobre o direito dos autores a progressão e percepção da gratificação de pós-graduação pleitada, bem como à percepção das diferenças pleiteadas, mormente quando não comprovou o ente municipal fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Sobre os encargos legais deve ser acrescido juros de mora, conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e correção monetária com base no IPCA-E. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. 5. Remessa e Apelo conhecido e providos em parte. (TJCE, Apelação Cível - 0000351-72.2017.8.06.0215, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) (grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 33/2009. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2015. AFASTADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Município de Tejuçuoca em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Cobrança e Implementação de Progressão funcional c/c pedido de tutela de urgência. 2. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. 3. As arguições de inconstitucionalidade da Emenda Modificativa nº 05/2005 não foram comprovadas em primeira Instância, sendo inviável a análise dos documentos anexados somente na fase recursal, por se tratarem de documentos essenciais à alegação de inconstitucionalidade. Ademais, tais documentos não podem ser considerados novos, de modo que a eventual apreciação destes por esta Corte implicaria supressão de instância. 4. Constata-se que a Lei nº 33/2009 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Tejuçuoca), com a alteração operada pela Emenda Modificativa nº 05/2015, dispõe sobre a progressão vertical de forma plena, sendo desnecessária a regulamentação, porquanto já traz os requisitos necessários para evolução na carreira. 5. Na espécie, a autora comprovou o direito à ascensão funcional que se concretiza com certificado de especialização lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação na área de atuação do professor, conforme Certificado de Mestrado em Ciência da Educação (págs. 74/75) e requerimento administrativo de pág. 27. 6. Reforma-se parcialmente a sentença, de ofício, quanto à adequação dos consectários legais para a incidência da Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/20218. 7. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mas para, de ofício, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000094-76.2019.8.06.0215, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2023, data da publicação: 13/11/2023) (grifei) Considerando, então, que o servidor comprovou a implementação dos requisitos necessários para a progressão funcional objetivada na data do requerimento administrativo, lhe são devidas as diferenças remuneratórias respectivas desde a data do protocolo da solicitação, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. CURSO DE GRADUAÇÃO EM LICENCIATURA EM PEDAGOGIA CONCLUÍDO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL DEVIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. LEI MUNICIPAL Nº 2.365/2008. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDA. ISENÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da questão de mérito consiste em analisar, em suma, se acertada a sentença de 1º Grau que determinou a progressão vertical da autora, servidora pública municipal de Quixadá, no cargo de professora, da Classe I para a Classe III, conforme o Plano de Cargos e Carreiras do município de Quixadá, com o consequente acréscimo sobre o vencimento base e sobre todas a vantagens, desde a data do requerimento administrativo. 2. Devidamente demonstrado nos autos que a professora exerce cargo efetivo municipal, tendo concluído com êxito Curso superior de licenciatura em Pedagogia, de acordo com o certificado anexo. Desse modo, requereu administrativamente a progressão funcional desde janeiro de 2018, todavia sem sucesso. 3. Resta assente o direito da servidora de obter novo enquadramento, para Classe III, tendo em vista que concluiu de forma exitosa curso superior de Licenciatura em Pedagogia, sendo este um direito garantido expressamente no Plano de Cargos e Carreiras do município. Com efeito, andou bem o Juízo de base ao determinar a progressão funcional vertical para Classe III da servidora pública municipal, com a implementação da referida gratificação no vencimento base e nas demais vantagens desde a data do primeiro requerimento administrativo, o qual se deu em 22 de janeiro de 2018. 4. No que se refere aos consectários legais, mister que sobre os valores devidos incida juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. 5. No que tange aos honorários advocatícios, entendeu o magistrado por condenar a edilidade ré, em razão da sucumbência, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, CPC. Entretanto, por tratar-se de sentença condenatória ilíquida, mister a reforma do dispositivo da sentença referente aos honorários sucumbenciais para que se determine que o percentual devido será fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6. Ademais, deve ainda ser retificada a sentença para fins de excluir a condenação do Município de Quixadá em custas processuais, ante a isenção conferida pela Lei Estadual nº 16.132/2016. 7. Remessa Necessária Cível conhecida e parcialmente provida, oportunidade na qual determino que o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade promovida seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, bem como que seja excluída a condenação da edilidade requerida ao pagamento das custas processuais, mantendo inalterada a sentença nos seus demais aspectos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer a Remessa Necessária Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Remessa Necessária Cível - 0002994-30.2019.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 08/02/2022) (grifei) Por fim, quanto à alegada inconstitucionalidade da emenda modificativa nº 05/2015 ocorrida na Lei Municipal nº 033/2009, sob a alegação de vício de iniciativa, corroboro com o entendimento exarado pelo juiz singular. É sabido que para afastar a presunção de constitucionalidade de uma norma é necessário demonstrar de maneira clara a sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Embora o Município de Tejuçuoca sustente que a emenda modificativa nº 05/2005 possui vício de iniciativa, a qual afirma deveria ser do Poder Executivo, dada a matéria nela tratada, não obteve êxito em comprovar essa alegação na primeira instância. Ao analisar a contestação, percebe-se que o ente público apenas mencionou que a iniciativa de criação da referida norma teria sido da Câmara de Vereadores do Município, sem apresentar qualquer documentação que amparasse sua tese. Além disso, a constitucionalidade da emenda modificativa nº 05/2015 já foi objeto de análise desta Corte de Justiça em outras oportunidades, nas quais não se reconheceu qualquer incompatibilidade com a Carta Magna, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, § 1º DO CPC. PRELIMINARES DE EFEITO SUSPENSIVO APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 33/2009. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2015. AFASTADAS. PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Preliminarmente, afasto a suscitada necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo, por suposta afronta à Lei nº 8.437/92, porquanto não se vislumbra qualquer violação aos seus dispositivos em relação à antecipação de tutela concedida na sentença, bem como a preliminar de conhecimento da remessa necessária para apreciação das matérias constantes no apelo, ainda que as teses não tenham sido levantadas em sede de contestação, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente e tempestivamente pela Fazenda Pública Municipal por meio do recurso cabível, não sendo cabível o reexame, por força do art. 496, § 1º, CPC. 2. O cerne da questão cinge-se a analisar o acerto/desacerto da sentença recorrida que deferiu pedido dos autores, professores efetivos da rede pública municipal de Tejuçuoca, para que o ente público implantasse a progressão funcional pela via acadêmica (vertical), nos termos previstos pela Lei n° 33/2009 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Tejuçuoca/CE), bem como o pagamento retroativo da diferença remuneratória desde a data do protocolo do requerimento administrativo até a efetiva implantação. 3. As arguições de inconstitucionalidade da Emenda Modificativa nº 05/2005 não foram comprovadas em primeira Instância, sendo inviável a análise dos documentos anexados somente na fase recursal, por se tratarem de documentos essenciais à alegação de inconstitucionalidade. Ademais, tais documentos não podem ser considerados novos, de modo que a eventual apreciação destes por esta Corte implicaria supressão de instância. 4. Constata-se que a Lei nº 33/2009 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Tejuçuoca), com a alteração operada pela Emenda Modificativa nº 05/2015, dispõe sobre a progressão vertical de forma plena, sendo desnecessária a regulamentação, porquanto já traz os requisitos necessários para evolução na carreira. 5. Na espécie, os demandantes comprovaram o direito à ascensão funcional pela via acadêmica, não havendo dúvidas sobre o direito desses à percepção da implementação da progressão e ao pagamento das diferenças pleiteadas, mormente quando o ente municipal não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6. Por fim, a sentença merece reforma, em parte, apenas para adequar os consectários legais da condenação, para a incidência da Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021, devendo ser mantida a decisão hostilizada em seus demais termos. 7. Remessa necessária não conhecida. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0000350-87.2017.8.06.0215, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em inadmitir a remessa e conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Presidente do órgão julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000350-87.2017.8.06.0215, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA. PROGRESSÃO PELA VIA ACADÊMICA. CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 33/2009. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2015 AFASTADA. DIREITO CONFIGURADO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, afasto a suscitada necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo, por suposta afronta à Lei nº 8.437/92, porquanto não se vislumbra qualquer violação aos seus dispositivos em relação à antecipação de tutela concedida na sentença. 2. Nas razões do apelo, o Município recorrente suscita a inconstitucionalidade da Emenda Modificativa nº 05/2015 que deu nova redação aos artigos 3º, VIII, e 16, § 1º, da Lei Municipal nº 33/2009, não sendo capaz de desconstituir a presunção de constitucionalidade da lei. 3. Não procede o argumento do ente público de que haveria necessidade de lei que regulamentasse a referida forma de progressão, conquanto o Plano de Cargos e Carreiras dos Professores já traz os requisitos necessários para evolução na carreira: requerimento com a comprovação de curso de especialização na área específica de atuação do docente devidamente reconhecido pelo MEC. 4. Apelação e remessa conhecidas, mas desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0000150-46.2018.8.06.0215, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) Portanto, entendo que a sentença de primeiro grau se encontra alinhada à legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, razão pela qual não merece ser reformada quanto ao mérito. Contudo, em relação aos juros e à correção monetária, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua modificação ex-offício, sem que se implique reformatio in pejus. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, decidiu "no sentido de que a alteração de índices de correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1613593/ES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). Nesse contexto, quanto aos índices de atualização dos valores devidos ao autor, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isso posto, CONHEÇO da Remessa Necessária para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença tão somente no que diz respeito aos acréscimos legais incidentes sobre a condenação, conforme disposto acima, mantendo a decisão de primeiro grau nos seus demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora