Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: CICERA MANUELA DE OLIVEIRA SANTOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0005260-11.2010.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar inaudita altera pars, proposta por BANCO FINASA BMC S/A em face de CICERA MANUELA DE OLIVEIRA SANTOS, ambos qualificados nos autos, fundada no art. 3º e demais dispositivos do DL nº 911/69, aduzindo, em suma, as razões demonstradas na inicial, ajuizada em 14 de maio de 2010. Recebida a inicial e concedida a liminar no Id.99958188. Comunicação de alteração do denominação da autora para o Banco Bradesco Financiamentos S/A (Id.99958214) Cumpridas diligências requeridas, a parte autora requereu a Conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução no Id.99958928, em 31 de agosto de 2015. Proferida decisão de Id.99958936. Intimada a parte autora, por intermédios dos causídicos, para que se manifestasse sobre o cumprimento do despacho de Id. 99959630. documentos de págs. 89/94. Certificada a inércia de Id. 99956251. Determinado o arquivamento provisório de ofício pelo juiz pelo prazo de 01 (um) ano (Id.99956252) Diante da inércia, foi determinada nova intimação da parte autora para informar se possuía interesse no feito, bem como para indicar os atos e diligências necessários para o deslinde da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Id.106089928). Intimada, a parte autora manteve-se inerte (Id.111941455). É o breve relatório. DECIDO. Levando em consideração que as intimações foram válidas de acordo com o artigo 274 do CPC, observo a ocorrência do abandono processual. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Contudo, in casu, o abandono processual resta caracterizado, haja vista que a parte autora se mantém inerte há mais de 07 (sete) anos, mesmo devidamente instada, várias vezes,conforme certidões colacionadas. Assim, considerando que o princípio do impulso oficial não é absoluto e o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes, resta evidente o abandono processual por parte da autora, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. À Secretaria para que realize pesquisa no RENAJUD, e dê baixa à eventuais restrições existentes no veículo, bem como, que seja verificado se o bem está bloqueado no DETRAN, e em caso positivo, expeça-se ofício solicitando o desbloqueio. Após, com o trânsito em julgado desse decisum, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Sem custas, ante o recolhimento já realizado. Sem honorários de sucumbência. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito