Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010545-52.2021.8.06.0099.
Intimação - PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: PLASTSPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA22386 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em Inspeção Judicial Anual - Portaria n. 009/2024-2V-ITA I - Relatório.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por Plastspuma Representante de Colchões LTDA contra o Estado do Ceará, buscando, em suma, o reconhecimento da impossibilidade de redirecionamento da execução em desfavor dos seus sócios, bem como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/CONFINS, a nulidade absoluta da execução pela inexistência de certidão de dívida ativa com os requisitos exigidos em Lei e ausência de cópia dos processos administrativos que culminaram na presente execução. O Estado do Ceará, por sua vez, apresentou impugnação ao pedido de exceção de pré-executividade, pugnando pela sua rejeição e, em seguida, pela citação dos corresponsáveis, bloqueio de numerário em contas de titularidade dos executados (via SISBAJUD), bem como a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informações patrimoniais dos devedores e anotação de intransferibilidade de veículos de propriedade destes, via sistema RENAJUD (id: 35593604/35593623). Sobreveio manifestação acerca da impugnação apresentada pelo Estado do Ceará, na qual reitera a procedência da exceção de pré-executividade apresentada com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 20% (vinte por cento) do valor da execução fiscal (id: 35593574). A presente exceção de pré-executividade alcançou o seu julgamento, no qual houve o acolhimento parcial do pedido para que a execução prosseguisse sem o devido redirecionamento aos sócios da executada (id: 35593570). O Estado do Ceará noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, recurso tombado sob o n. 0635989-10.2022.8.06.0000 (id: 35612004). Sobreveio oposição de embargos de declaração manejados por Plastspuma Representante de Colchões LTDA, arguindo, em suma, omissão no julgado no tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (id: 35993083). Em virtude do recebimento do agravo de instrumento outrora interposto com efeitos suspensivos pelo TJCE, determinou-se que o prosseguimento da presente execução aguardasse o julgamento da insurgência recursal (id: 36011716). Em consulta ao sistema SAJSG, atestei o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará, no qual foi conhecido e provido para reconhecer a impossibilidade de discutir a exclusão de coobrigados em sede de exceção de pré-executividade (autos n. 635989-10.2022.8.06.0000). Advirto, ainda, que os embargos de declaração opostos daquele julgamento foram rejeitados e o recurso especial dela decorrente, devidamente inadmitido pela Vice-Presidência do TJCE (trânsito em julgado em 16.11.2023). Comunicado o trânsito em julgado da decisão que julgou a exceção de pré-executividade, resta pendente o julgamento dos embargos de declaração manejados por Plastspuma Representante de Colchões LTDA por acreditar existir omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu benefício, quando do julgamento da decisão que acolheu parcialmente o pedido de exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. II - Mérito. Os embargos de declaração opostos não possuem efeitos infringentes de modo a prejudicar a parte adversa, sendo dispensável a sua intimação, passando imediatamente ao seu julgamento. Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade - ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade - ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição - ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão - ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia. Em simples leitura do dispositivo acima, percebo que a medida requerida se destina a complementação de decisão proferida nestes autos de modo a suprir omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Analisando os autos, verifico que não houve pronunciamento deste Juízo quanto aos ônus sucumbenciais a serem suportados pelas partes em virtude do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade apresentada por Plastspuma Representante de Colchões LTDA. Todavia, entendo que o julgamento do agravo de instrumento tombado sob o n. 635989-10.2022.8.06.0000, no qual conheceu da insurgência para dar-lhe provimento no sentido da impossibilidade de discussão da exclusão dos sócios em sede de exceção de pré-executividade, reformou a decisão proferida por este Juízo, rejeitando o único pedido que havia sido acolhido naquela oportunidade. Por consectário lógico, o pronunciamento judicial proferido pelo TJCE substituiu a decisão proferida por este Juízo ao REJEITAR o pedido de exclusão dos sócios por inadequação da via eleita para a discussão almejada, mantendo as demais conclusões exaradas na decisão primeva. III - Dispositivo.
Diante do exposto, não conheço dos embargos manejados por Plastspuma Representante de Colchões LTDA em virtude da aparente perda do objeto (inexistência de sucumbência em benefício da embargante), dada as conclusões exaradas no julgamento do agravo de instrumento interposto sob o n. 635989-10.2022.8.06.0000, rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada. Publiquem-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito