Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0097766-73.2015.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús CLASSE: Execução de Título Extrajudicial (12154) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de EDUARDO JOSÉ AMORIM DE SOUSA, que tem como objeto (fls. 25/37) "Contrato de Mútuo, Empréstimo FUNCEF na Modalidade de Novo Credinâmico FUNCEF - Variável nº 300000512967". Despacho inicial em id nº 102733550. Termo de audiência de conciliação em id nº 102733929, que restou infrutífera. Bloqueio de valores em id nº 102730425. Requerimento de desbloqueio da penhora em id nº 102730435. Decisão que determinou o desbloqueio de valores em id nº 102730444. Pedido de homologação de acordo em id nº 102732830. Despacho que intimou as partes para acostarem o documento de acordo devidamente assinado em id nº 102732831. Consta termo de acordo assinado em id nº 103734082. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o acordo de vontades realizado atende aos requisitos legais exigidos, bem como preserva o interesse das partes, verifica-se que a avença merece homologação. Sendo assim, dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [...] Ademais, são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. Visto que o acordo firmado entre as partes atende a todos os requisitos legais, impõe-se a homologação judicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a transação firmada entre as partes, conforme documentação de id nº 103734082, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em virtude da ausência de contraditório. Dispensado o prazo de recursal, ante a celebração do acordo. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições/penhoras sobre bens do executado. Após, arquive-se o presente feito, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega de Farias Juiz de Direito