Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que se trata de uma Ação Ordinária em cujos autos a parte autora alega que vem ocorrendo incidência de ICMS sobre a suas faturas de energia elétrica de forma indevida, posto que, segundo afirma, a Taxa de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD) não deveria integrar a base de cálculo do referido tributo. Requer, assim, pronunciamento judicial no sentido de que seja declarada a inexigibilidade da exação sobre as referidas taxas e a repetição do indébito. Citada, a parte requerida apresentou contestação defendendo a legalidade da cobrança do imposto estadual sobre as taxas objetos da impugnação e o MPE apresentou parecer de mérito pela procedência dos pedidos, contudo, antes do julgamento dos recursos repetitivos julgados pela Corte Superior. O processo foi suspenso por determinação superior até que os recursos afetados fossem julgados. Diante da publicação da Tese do TEMA 986/STJ nos autos que geraram a suspensão (EREsp 1163020; REsp 1692023; REsp 1699851; REsp 1734902 e REsp 1734946), passo ao mérito da causa. O TEMA 986, do STJ, teve a seguinte questão submetida a julgamento pela Corte Superior: STJ - TEMA 986: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Em data de 13 de março do corrente ano de 2024, o Tribunal Superior proferiu julgamento unânime sobre a matéria controvertida, fixando a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Neste diapasão, dispõe o art. 927, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Na modulação dos efeitos do referido julgamento repetitivo o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até aquele momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Desta forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Entretanto, o presente caso não se amolda ao caso da modulação, tendo em vista que a ação foi proposta após a data estabelecida pelo STJ, sendo imperioso reconhecer, assim, que a lide deve ser julgada improcedente, tendo em vista que a pretensão está em dissonância com o que decidido pela Corte Superior, cuja missão constitucional primordial é a unificação da jurisprudência nacional. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Esclareço que inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, data e hora assinatura digital.