Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0286671-65.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: JOSE LIMA FILHO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0286671-65.2021.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: JOSE LIMA FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL). EXTINÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO APENAS DA VERBA SUCUMBENCIAL CONCEDIDA EM ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que em sede de cumprimento de sentença julgou extinta a execução (id. 15507670) e após acolhimento de embargos declaratórios procedeu com a execução apenas em relação à verba sucumbencial concedida em acórdão (id. 15507678). 2. Em suas razões recursais, defende o Estado do Ceará que "as obrigações de fazer / pagar antes existentes "sumiram" em decorrência da decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tanto a principal, como a acessória (honorários de sucumbência)." Sendo reconhecida a inexigibilidade do crédito principal objeto do cumprimento de sentença, os honorários advocatícios de sucumbência, incidentes sobre esse crédito inexigível, igualmente são inexigíveis, já que o acessório segue a sorte do principal". 3. O cerne do presente recurso consiste em analisar a legalidade da execução dos honorários sucumbenciais fixados em sentença de primeiro grau que conheceu do mérito mas que, contudo, foi extinta na fase de cumprimento de sentença em relação ao ressarcimento dos descontos previdenciários realizados, anteriores à 1º de janeiro de 2023, nos termos da decisão embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750-RG. 4. Como cediço, os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) 5. Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750-RG, houve por bem atribuir excepcionais efeitos infringentes, dando parcial provimento aos aclaratórios, para manter a decisão, conferindo, assim, força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, mas modulando os seus efeitos, para preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, sob o fundamento do impacto que a decisão causaria no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos e em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. 6. Desse modo, considerando que foi o Estado do Ceará quem deu causa às ações quando extrapolou a competência legislativa pelo ente federado no tocante à definição de alíquotas de contribuição previdenciária a serem aplicadas aos militares estaduais e seus pensionistas, reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 no julgamento do RE nº 1.338.750-RG (Tema 1.177), entendo que são devidos os honorários sucumbenciais. 7. Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública. Fica o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. 9. É como voto. 10. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Na inexistência de interposição de recursos às instâncias superiores. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator